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titulo: "Resolução CMN nº 5.184"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.184"
data_publicacao: 2024-11-21
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5184"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5184
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5184
atualizado_em: 2026-09-13T01:32:30.864968Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.184, de 21/11/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.184, de 21/11/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.222, de 23/05/2013.

> A Resolução CMN nº 5.184, de 21/11/2024, altera o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC (originados da Resolução nº 4.222/2013) para incluir a Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD no rol de instrumentos cobertos pela garantia ordinária, além de promover avanços significativos na governança do FGC e na proteção aos depositantes. A norma entra em vigor na data de sua publicação, refletindo a necessidade de modernização do sistema de garantia de depósitos à luz da Lei nº 14.937/2024 e da Lei nº 4.595/1964. A inclusão da LCD amplia o escopo de proteção ao poupador e reforça a solidez do Sistema Financeiro Nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 21/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.222](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4222) · 23/05/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.184**, de 21 de novembro de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 25/11/2024, representa uma reformulação significativa do marco regulatório do **Fundo Garantidor de Créditos – FGC**. A norma altera a **Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013**, em seus **Anexos I (Estatuto)** e **Anexo II (Regulamento)**, com o objetivo duplo de expandir o rol de instrumentos financeiros cobertos pela garantia ordinária e de modernizar a estrutura de governança da entidade. A inclusão da **Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD** e da **Letra de Crédito do Agronegócio** no rol de instrumentos garantidos reflete a evolução do mercado de crédito no Brasil e a necessidade de acompanhar a diversificação dos produtos financeiros oferecidos ao público.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente o **Estatuto** e o **Regulamento** do FGC, afetando todas as **instituições associadas** ao fundo, independentemente de seu segmento. A criação do **Comitê de Auditoria** como órgão estatutário permanente, a reestruturação dos mandatos dos conselhos, a inclusão de novos instrumentos no escopo de garantia e a alteração na base de cálculo das contribuições mensais exigem adaptações operacionais, jurídicas e de governança em toda a base de instituições supervisionadas pelo **Banco Central do Brasil**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.184, de 21 de novembro de 2024, publicada no DOU em 25/11/2024, Seção 1, p. 62.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013**, publicada no DOU de 24/05/2013, em seus **Anexos I (Estatuto do FGC)** e **Anexo II (Regulamento do FGC)**. As principais alterações incluem: (i) inclusão da **Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD** e da **Letra de Crédito do Agronegócio** no rol de instrumentos cobertos pela garantia ordinária; (ii) criação do **Comitê de Auditoria** como órgão estatutário (Art. 29-A); (iii) reestruturação dos mandatos do **Conselho Fiscal** (Art. 40); (iv) inclusão da **Diretoria Executiva**, do **Conselho Fiscal** e do **Comitê de Auditoria** no rol de órgãos do Estatuto (Art. 15); (v) fixação de limite global de remuneração para os membros dos órgãos estatutários (Art. 17); e (vi) alteração na base de cálculo da contribuição mensal ordinária (Art. 2º).

**Motivação:** A motivação regulatória da norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964** (art. 9º), na **Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024** (arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII) e na **Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000** (art. 28, § 1º). A inclusão da LCD e da LCA no escopo de garantia busca ampliar a proteção aos depositantes e alinhar o FGC à realidade do mercado financeiro contemporâneo, onde esses instrumentos têm crescido expressivamente. Paralelamente, o aprimoramento da governança — com a criação do Comitê de Auditoria e a reestruturação dos conselhos — visa fortalecer a transparência, a prestação de contas e a eficiência operacional do FGC, em consonância com as boas práticas de governança corporativa aplicáveis a entidades do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.184](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5184)

### Adequação

De acordo com o **Art. 4º** da **Resolução CMN nº 5.184**, a norma entra em vigor **na data de sua publicação**, ou seja, em **25 de novembro de 2024** (data de publicação no DOU). Isso significa que todas as **instituições associadas ao FGC** devem estar em conformidade com as novas disposições a partir dessa data. O cronograma de adequação é imediato e abrange: (i) atualização dos sistemas e processos para inclusão da **LCD** e da **LCA** no cálculo das contribuições mensais ordinárias; (ii) implementação das novas regras de governança, incluindo a instalação do **Comitê de Auditoria** (Art. 29-A) e a reestruturação do **Conselho Fiscal** (Art. 40); (iii) adequação dos limites de remuneração dos membros dos órgãos estatutários conforme o **Art. 17**; (iv) revisão dos contratos e políticas internas para refletir as novas atribuições do **Conselho Consultivo** e da **Diretoria Executiva**; e (v) ajustes nos sistemas de proteção ao depositante para contemplar os novos instrumentos garantidos e o limite de R$ 5.000,00 por cliente para transferências de titularidade sem garantia especial. A ausência de prazos transitórios ou fases de adaptação reforça a urgência da adequação.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN nº 5.184** gera impacto operacional significativo para todas as instituições associadas ao FGC, em múltiplas dimensões. Primeiro, a inclusão da **LCD** e da **LCA** no rol de instrumentos cobertos pela garantia ordinária exige revisão dos sistemas de cálculo e recolhimento das contribuições mensais, uma vez que o **Art. 2º** alterado estabelece que a contribuição de **0,01%** incide sobre os saldos das contas referentes a todos os instrumentos listados no **Anexo II**, independentemente de cobertura efetiva da garantia. Segundo, a criação do **Comitê de Auditoria** como órgão estatutário permanente (Art. 29-A) impõe a necessidade de nomeação de 3 a 4 membros, definição de regimento interno, estabelecimento de reuniões trimestrais obrigatórias e implementação de fluxos de trabalho para análise de auditorias independentes, demonstrações financeiras e práticas contábeis. Terceiro, a reestruturação dos mandatos do **Conselho Fiscal** (máximo de 6 anos consecutivos) e a fixação de limites globais de remuneração para todos os órgãos estatutários exigem revisão de políticas de remuneração e de governança corporativa. Quarto, a alteração do Art. 2º-A, §3º, inciso II, com o limite de R$ 5.000,00 por cliente para instrumentos sem garantia especial, demanda atualização dos sistemas de elegibilidade e controle de risco. Por fim, a implementação de todas essas mudanças envolve custos com consultoria jurídica, atualização de sistemas de TI, treinamento de equipes e revisão de políticas internas de compliance.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não é possível identificar alterações diretas em documentos regulatórios codificados pelo **Banco Central do Brasil**. As alterações técnicas identificadas no texto referem-se a mudanças na estrutura de instrumentos financeiros do **Anexo II (Regulamento do FGC)**, com a inclusão de novos itens no rol de garantidos: (i) **letras de crédito do agronegócio** (inciso VIII); (ii) **letras de crédito do desenvolvimento** (inciso IX); e (iii) **operações compromissadas** com títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada (inciso X). Essas inclusões exigem atualização nos dicionários de dados e tabelas de domínio das instituições para classificação correta dos instrumentos cobertos pela garantia, bem como nos sistemas de cálculo das contribuições mensais ordinárias (Art. 2º da Resolução nº 4.222/2013, com redação nova). A alteração do Art. 2º-A, §3º, inciso II, estabelece o limite de **R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente** para instrumentos sem garantia especial cuja transferência de titularidade requeira interveniência do emissor, o que demanda ajustes nos sistemas de controle de limites e de elegibilidade de garantias.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5184
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5184
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5184

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.184: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5184.
