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titulo: "Resolução CMN nº 5.186"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.186"
data_publicacao: 2024-11-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5186"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5186
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5186
atualizado_em: 2026-09-13T01:33:32.928957Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.186, de 26/11/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.186, de 26/11/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.186, de 26/11/2024, altera o Manual de Crédito Rural – MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes e desastres climáticos. A norma estabelece prazos específicos para prorrogação automática de parcelas e renegociação, com base no Decreto nº 12.138/2024. A entrada em vigor ocorreu na data de sua publicação no DOU de 27/11/2024.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.186**, de 26 de novembro de 2024, publicada no **DOU de 27/11/2024**, altera a **Seção 7 (Normas Transitórias)** do **Capítulo 3 (Operações)** do **Manual de Crédito Rural – MCR** para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do **Rio Grande do Sul** atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da mesma lei, arts. 4º e 14 da **Lei nº 4.829/1965** e arts. 5º e 6º da **Lei nº 10.186/2001**, atendendo a uma demanda emergencial decorrente de catástrofes climáticas na região Sul do país. A medida visa preservar a saúde financeira dos mutuários rurais e manter a fluidez do crédito agropecuário em área de desastre. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece o art. 2º, conferindo urgência e imediaticidade às medidas de suporte creditício.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta todas as **instituições financeiras** que operam com crédito rural controlado, exigindo ajustes operacionais nos sistemas de gestão de prazos e renegociação. No entanto, o escopo geográfico está restrito a municípios do **Rio Grande do Sul** e o perfil das operações é específico (crédito rural de custeio, investimento e industrialização com recursos controlados), limitando a abrangência sistêmica. A complexidade reside na necessidade de integração com a **Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul** e na verificação cumulativa de múltiplos critérios de elegibilidade.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.186, de 26 de novembro de 2024, publicada no DOU de 27/11/2024, Seção 1, p. 237.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 7 (Normas Transitórias)** do **Capítulo 3 (Operações)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**, modificando o item 17 e acrescentando o item 18. Não há revogação de normas anteriores; as alterações são de natureza complementar e temporária.

**Motivação:** A motivação regulatória é de natureza **prudencial e assistencial**, respondendo a catástrofes climáticas (enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos e inundações) que atingiram municípios do estado do **Rio Grande do Sul**. A norma busca evitar inadimplência massiva no crédito rural, preservar a capacidade de pagamento dos mutuários afetados e manter a estabilidade do sistema financeiro rural na região, alinhando-se às diretrizes de **estabilidade financeira** e **política monetária** do **Banco Central do Brasil**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.186](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5186)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.186** entra em vigor na data de sua publicação (27/11/2024), conforme o art. 2º. O cronograma operacional relevante compreende as seguintes datas-chave: (1) **30/09/2024** – prazo limite para o mutuário formalizar o pedido de desconto junto à **Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul**, nos termos do **Decreto nº 12.138/2024**; (2) **25/11/2024** – data-limite para que as instituições financeiras não tenham recebido resposta sobre a aplicabilidade do desconto da operação analisada pela comissão, condição para aplicação da prorrogação automática; (3) **13/12/2024** – prazo final para que os mutuários solicitem a prorrogação à instituição financeira para renegociação nos termos do item 18 (caso o pedido de desconto seja rejeitado); (4) **16/12/2024** – nova data de vencimento das parcelas de principal e juros prorrogadas automaticamente. As operações elegíveis devem ter vencimento entre **01/05/2024 e 13/12/2024**, e a situação de adimplência deve ser verificada em **30/04/2024**. As instituições devem adequar seus sistemas para identificar, classificar e processar automaticamente as operações elegíveis dentro desses prazos.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que devem: (1) revisar seus sistemas de crédito rural para identificar operações enquadradas nos critérios do **Decreto nº 12.138/2024**, com vencimento entre 01/05/2024 e 13/12/2024, em municípios do RS atingidos por desastres; (2) verificar a situação de adimplência das operações com recursos controlados em 30/04/2024; (3) integrar-se à **Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul** para acompanhamento dos pedidos de desconto; (4) implementar processos de prorrogação automática de prazos até 16/12/2024, dispensando a formalização de aditivo, conforme autorizado; (5) estabelecer fluxos de renegociação alternativa (item 13 do MCR) para mutuários cujos pedidos de desconto sejam rejeitados, com prazo de solicitação até 13/12/2024; (6) manter controle rigoroso das datas e condições cumulativas de elegibilidade. A norma exige capacitação das equipes de crédito e compliance, além de possíveis ajustes em sistemas legados para tratamento das exceções previstas. O custo operacional inclui esforço de análise, atualização de sistemas, treinamento de pessoal e gestão de prazos críticos.

### Alterações de Layout

A norma altera o conteúdo normativo do **Manual de Crédito Rural – MCR** em sua Seção 7 (Normas Transitórias), Capítulo 3 (Operações). O texto da norma NÃO menciona explicitamente nenhum **CADOC** com código numérico de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações são de natureza regulatória (prorrogação de prazos, critérios de elegibilidade e renegociação), sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto vigente do MCR encontra-se disponível em **www3.bcb.gov.br/mcr**. A norma também faz referência ao **Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024**, que trata dos critérios para obtenção de descontos.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5186
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5186
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5186

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.186: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5186.
