Resolução BCB nº CMN 5.187
Resumo: A Resolução CMN nº 5.187, de 28/11/2024, estabelece o marco regulatório para o planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras no...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, publicada no DOU em 2 de dezembro de 2024, dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma tem por objetivo contribuir para a manutenção da solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN), do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e da economia real. Ela representa um avanço significativo na arquitetura regulatória prudencial brasileira, alinhando-se aos padrões internacionais de resolução bancária estabelecidos pelo FSB (Financial Stability Board). A norma estabelece um ciclo completo de gestão de crises, abrangendo desde a identificação de cenários de estresse até a execução de estratégias de recuperação e resolução, passando pela governança institucional e pela elaboração do PRSO.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1) do SFN, exigindo a implementação de estruturas robustas de planejamento de recuperação e resolução, incluindo sistemas de informações gerenciais, programas de monitoramento, cenários de estresse e o PRSO. Além disso, o BCB pode estender os requisitos a instituições fora do S1 que desempenhem funções críticas, ampliando o escopo. A norma exige revisões profundas em governança, processos operacionais, contratos com terceiros e infraestrutura de TI, representando um esforço significativo de adequação para todo o ecossistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 2 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 111-113.
Alterações: A norma altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 (art. 17, item VII, incluindo referência ao PRSO), e revoga integralmente a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016 e a Resolução nº 4.704, de 19 de dezembro de 2018. Também faz remissão à Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, no que se refere a medidas prudenciais preventivas.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a resiliência do SFN e do SPB, garantindo que instituições financeiras possuam planos estruturados para enfrentar situações de estresse severo sem comprometer a estabilidade financeira nem exigir aporte de recursos públicos. A norma busca mitigar riscos sistêmicos ao assegurar que funções críticas permaneçam operacionais mesmo em cenários de inviabilidade institucional, alinhando-se aos Key Attributes do FSB para resolução de instituições financeiras sistemicamente importantes.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.187
Adequação
A Resolução CMN nº 5.187 estabelece duas datas de entrada em vigor distintas: (1) 1º de janeiro de 2025: entra em vigor em relação a todos os dispositivos gerais da norma, incluindo a obrigatoriedade de implementação do planejamento de recuperação e resolução, elaboração do PRSO, estrutura de suporte, programa de monitoramento, governança e demais requisitos operacionais para instituições do Segmento 1 (S1) e aquelas determinadas pelo BCB; (2) 1º de janeiro de 2028: entra em vigor especificamente o art. 14, §§ 1º e 2º, que trata da continuidade dos serviços críticos e das cláusulas contratuais com terceiros prestadores, exclusivamente para contratos firmados antes da data de publicação da norma (2 de dezembro de 2024). Isso significa que contratos preexistentes com terceiros prestadores de serviços críticos terão um prazo de transição de até três anos para se adaptarem às novas exigências contratuais, enquanto contratos novos firmados a partir da publicação já devem observar imediatamente as cláusulas específicas de continuidade e transferibilidade.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional substancial para as instituições abrangidas, exigindo: (1) revisão da governança: a diretoria e o conselho de administração devem assumir responsabilidades diretas pela elaboração, aprovação e execução do PRSO, incluindo a designação de um diretor responsável pelo atendimento dos requisitos (art. 26); (2) investimentos em tecnologia: necessidade de desenvolver ou aprimorar sistemas de informações gerenciais capazes de prover dados acurados e tempestivos em cenários de crise, incluindo inventário de ativos de TI, mapeamento de interconexões operacionais e financeiras, e identificação de provedores de serviços críticos e de computação em nuvem; (3) elaboração do PRSO: documento abrangente que deve contemplar perfil organizacional, estrutura de suporte, estratégias de recuperação e resolução, autoavaliação de capacidade de recuperação e resolubilidade, plano de ação para eliminação de barreiras e plano de comunicação, devendo ser aprovado pela diretoria e conselho antes da remessa ao BCB; (4) programa de monitoramento: implementação de indicadores quantitativos e qualitativos com níveis críticos definidos, consistentes com o Icaap; (5) gestão contratual: revisão de contratos com terceiros prestadores de serviços críticos para incluir cláusulas que impeçam rescisão por decretação de regime de resolução e garantam transferibilidade por prazo mínimo de doze meses; (6) auditoria interna: reforço da atuação auditiva na confiabilidade dos sistemas e na execução do plano de ação; (7) comunicação ao BCB: obrigatoriedade de comunicação tempestiva ao regulador sobre atingimento de níveis críticos, adoção de estratégias de recuperação e perspectiva de inviabilidade; (8) retenção documental: manutenção de toda a documentação de atendimento à norma pelo prazo de cinco anos contados da remessa do PRSO.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações técnicas operacionais e de sistema decorrentes desta norma serão disciplinadas pelo Banco Central do Brasil por meio de regulamentações complementares, conforme previsto no art. 20, § 2º, que autoriza o BCB a disciplinar a forma, o detalhamento do conteúdo e os prazos de entrega e revisão do PRSO. Não há URL fornecida no texto para consulta de alteração de layout. A Resolução nº 4.557 é alterada em seu art. 17, item VII, para incluir referência ao PRSO, mas o detalhamento técnico de implementação ficará a cargo de normas complementares do BCB.