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titulo: "Resolução CMN nº 5.187"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.187"
data_publicacao: 2024-11-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5187"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5187
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5187
atualizado_em: 2026-09-13T01:33:44.112849Z
temas: [Riscos]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.187, de 28/11/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.187, de 28/11/2024, estabelece o marco regulatório para o planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras no Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.704, de 19/12/2018, e a Resolução CMN nº 4.502, de 30/06/2016. Alterou a Resolução CMN nº 4.557, de 23/02/2017.

> A Resolução CMN nº 5.187, de 28/11/2024, estabelece o marco regulatório para o planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras no Brasil. A norma cria o Plano de Recuperação e de Saída Organizado (PRSO) como documento central, define conceitos como funções críticas, serviços críticos e resolvabilidade, e impõe requisitos de governança, sistemas de informação e cenários de estresse. A entrada em vigor ocorre em 01/01/2025 para a maioria dos dispositivos e em 01/01/2028 para regras sobre contratos preexistentes.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.223](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5223) · 30/05/2025
- [Instrução Normativa BCB nº 573](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-573) · 20/12/2024
- [Resolução BCB nº 440](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-440) · 28/11/2024
- [Resolução CMN nº 4.704](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4704) · 19/12/2018
- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017
- [Resolução CMN nº 4.502](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4502) · 30/06/2016
- [Resolução CMN nº 4.019](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4019) · 29/09/2011

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.187**, de 28 de novembro de 2024, publicada no **DOU** em 2 de dezembro de 2024, dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma tem por objetivo contribuir para a manutenção da solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)** e da economia real. Ela representa um avanço significativo na arquitetura regulatória prudencial brasileira, alinhando-se aos padrões internacionais de resolução bancária estabelecidos pelo **FSB (Financial Stability Board)**. A norma estabelece um ciclo completo de gestão de crises, abrangendo desde a identificação de cenários de estresse até a execução de estratégias de recuperação e resolução, passando pela governança institucional e pela elaboração do **PRSO**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma afeta diretamente todas as instituições enquadradas no **Segmento 1 (S1)** do **SFN**, exigindo a implementação de estruturas robustas de planejamento de recuperação e resolução, incluindo sistemas de informações gerenciais, programas de monitoramento, cenários de estresse e o **PRSO**. Além disso, o **BCB** pode estender os requisitos a instituições fora do S1 que desempenhem **funções críticas**, ampliando o escopo. A norma exige revisões profundas em governança, processos operacionais, contratos com terceiros e infraestrutura de TI, representando um esforço significativo de adequação para todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 2 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 111-113.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017** (art. 17, item VII, incluindo referência ao PRSO), e revoga integralmente a **Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016** e a **Resolução nº 4.704, de 19 de dezembro de 2018**. Também faz remissão à **Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011**, no que se refere a medidas prudenciais preventivas.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a resiliência do **SFN** e do **SPB**, garantindo que instituições financeiras possuam planos estruturados para enfrentar situações de estresse severo sem comprometer a estabilidade financeira nem exigir aporte de recursos públicos. A norma busca mitigar riscos sistêmicos ao assegurar que **funções críticas** permaneçam operacionais mesmo em cenários de inviabilidade institucional, alinhando-se aos **Key Attributes do FSB** para resolução de instituições financeiras sistemicamente importantes.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.187](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5187)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.187** estabelece duas datas de entrada em vigor distintas: (1) **1º de janeiro de 2025**: entra em vigor em relação a todos os dispositivos gerais da norma, incluindo a obrigatoriedade de implementação do planejamento de recuperação e resolução, elaboração do **PRSO**, estrutura de suporte, programa de monitoramento, governança e demais requisitos operacionais para instituições do **Segmento 1 (S1)** e aquelas determinadas pelo **BCB**; (2) **1º de janeiro de 2028**: entra em vigor especificamente o art. 14, §§ 1º e 2º, que trata da continuidade dos serviços críticos e das cláusulas contratuais com terceiros prestadores, exclusivamente para contratos firmados antes da data de publicação da norma (2 de dezembro de 2024). Isso significa que contratos preexistentes com terceiros prestadores de serviços críticos terão um prazo de transição de até três anos para se adaptarem às novas exigências contratuais, enquanto contratos novos firmados a partir da publicação já devem observar imediatamente as cláusulas específicas de continuidade e transferibilidade.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional substancial para as instituições abrangidas, exigindo: (1) **revisão da governança**: a diretoria e o conselho de administração devem assumir responsabilidades diretas pela elaboração, aprovação e execução do **PRSO**, incluindo a designação de um **diretor responsável** pelo atendimento dos requisitos (art. 26); (2) **investimentos em tecnologia**: necessidade de desenvolver ou aprimorar **sistemas de informações gerenciais** capazes de prover dados acurados e tempestivos em cenários de crise, incluindo inventário de ativos de **TI**, mapeamento de interconexões operacionais e financeiras, e identificação de provedores de serviços críticos e de computação em nuvem; (3) **elaboração do PRSO**: documento abrangente que deve contemplar perfil organizacional, estrutura de suporte, estratégias de recuperação e resolução, autoavaliação de capacidade de recuperação e resolubilidade, plano de ação para eliminação de barreiras e plano de comunicação, devendo ser aprovado pela diretoria e conselho antes da remessa ao **BCB**; (4) **programa de monitoramento**: implementação de indicadores quantitativos e qualitativos com níveis críticos definidos, consistentes com o **Icaap**; (5) **gestão contratual**: revisão de contratos com terceiros prestadores de serviços críticos para incluir cláusulas que impeçam rescisão por decretação de regime de resolução e garantam transferibilidade por prazo mínimo de doze meses; (6) **auditoria interna**: reforço da atuação auditiva na confiabilidade dos sistemas e na execução do plano de ação; (7) **comunicação ao BCB**: obrigatoriedade de comunicação tempestiva ao regulador sobre atingimento de níveis críticos, adoção de estratégias de recuperação e perspectiva de inviabilidade; (8) **retenção documental**: manutenção de toda a documentação de atendimento à norma pelo prazo de **cinco anos** contados da remessa do **PRSO**.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações técnicas operacionais e de sistema decorrentes desta norma serão disciplinadas pelo **Banco Central do Brasil** por meio de regulamentações complementares, conforme previsto no art. 20, § 2º, que autoriza o BCB a disciplinar a forma, o detalhamento do conteúdo e os prazos de entrega e revisão do **PRSO**. Não há URL fornecida no texto para consulta de alteração de layout. A **Resolução nº 4.557** é alterada em seu art. 17, item VII, para incluir referência ao **PRSO**, mas o detalhamento técnico de implementação ficará a cargo de normas complementares do BCB.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5187
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5187
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5187

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.187: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5187.
