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titulo: "Resolução CMN nº 5.191"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.191"
data_publicacao: 2024-12-19
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5191"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5191
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5191
atualizado_em: 2026-09-13T02:02:34.548124Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.191, de 19/12/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.191, de 19/12/2024, remaneja os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2024. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022.

> A Resolução CMN n° 5.191, de 19 de dezembro de 2024, remaneja os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2024, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. A norma entra em vigor em 23 de dezembro de 2024 e altera os limites de crédito que instituições financeiras podem contratar com o setor público, incluindo destinações específicas para o Novo PAC, PPPs e empresas estatais como ENBPar e Eletronuclear.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 19/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · 24/03/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.191**, de 19 de dezembro de 2024, publicada no **DOU** em 23 de dezembro de 2024, tem por objeto o remanejamento dos sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público para o exercício de 2024. A norma modifica o **Anexo à Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, que estabelece os limites anuais de crédito que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** podem contratar com o setor público. O remanejamento busca adequar os limites às necessidades de financiamento de programas governamentais e de infraestrutura, refletindo a política creditícia do governo federal para o ano de 2024. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com base nas atribuições conferidas pelos artigos 4º e 9º da **Lei nº 4.595**, de 31 de dezembro de 1964, e teve sua vigência iniciada na mesma data de sua publicação, ou seja, **23 de dezembro de 2024**. O **Anexo** da norma detalha os sublimites por ano (de 2018 a 2026), segmentando-os entre operações com garantia da União, operações sem garantia da União (distinguindo órgãos estaduais, municipais, do Distrito Federal, empresas estatais e entidades da União), além de alocações específicas para o **Novo PAC**, **Parcerias Público-Privadas (PPPs)** e empresas estatais vinculadas ao setor nuclear, como a **ENBPar** e a **Eletrobras Termonuclear S/A (Eletronuclear)**, exclusivamente para a implantação da **Usina Nuclear de Angra 3**. Para o exercício de 2024, o limite total foi fixado em até **R$ 31.075.651.683,00**, com destaques para alocações específicas de R$ 500.000.000,00 para o **Novo PAC**, R$ 500.000.000,00 para **PPPs**, R$ 1.736.839.681,00 para a **ENBPar** e R$ 2.713.812.002,00 para a **Eletronuclear**. A norma também estabelece limites para os exercícios de 2025 e 2026, garantindo previsibilidade ao sistema financeiro na alocação de crédito ao setor público.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os limites operacionais de crédito das instituições financeiras com o setor público, exigindo ajustes nos sistemas de gestão de limites de crédito, controles de risco e áreas de compliance. Embora não implique em mudanças estruturais complexas nos sistemas, a alteração dos sublimites exige atualização de parametrizações, revisão de políticas internas de concessão de crédito e monitoramento rigoroso para evitar ultrapassagem dos novos tetos estabelecidos para 2024, 2025 e 2026.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.191, de 19 de dezembro de 2024

**Alterações:** A norma altera o **Anexo à Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, que estabelece o limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de remanejar os sublimites de crédito ao setor público para o exercício de 2024, adequando-os às demandas de financiamento de programas governamentais como o **Novo PAC**, às necessidades de infraestrutura por meio de **Parcerias Público-Privadas (PPPs)** e ao financiamento de empreendimentos estratégicos no setor energético nuclear, como a **Usina Nuclear de Angra 3**. A norma reflete a política macroeconômica do governo federal de estímulo ao crescimento econômico e ao investimento em infraestrutura, garantindo que o sistema financeiro tenha limites claros e atualizados para a alocação de crédito ao setor público, em conformidade com a gestão prudencial do risco de crédito.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.191](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5191)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.191** entra em vigor em **23 de dezembro de 2024**, data de sua publicação no **DOU** (Seção 1, p. 89). Isso significa que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** devem imediatamente adequar seus sistemas e controles internos aos novos sublimites estabelecidos para o exercício de 2024. Os limites remanejados para 2024 devem ser observados a partir dessa data de vigência. Além disso, a norma estabelece limites para os exercícios de **2025** e **2026**, com valores fixos que devem ser programados pelas instituições em seus sistemas de gestão de risco e crédito. O cronograma de adequação é imediato para 2024, e as instituições devem atualizar suas políticas de crédito e limites operacionais para os anos de 2025 e 2026 conforme os valores previstos no Anexo: para 2025, o limite total é de até **R$ 15.625.000.000,00**; para 2026, o limite total também é de até **R$ 15.625.000.000,00**. A adequação deve ser realizada por todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB**, sem distinção de segmento.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto nas áreas de **gestão de crédito**, **risco** e **compliance** de todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) necessidade de atualização dos sistemas de controle de limites de crédito para refletir os novos sublimites do exercício de 2024, incluindo as alocações específicas para **Novo PAC**, **PPPs**, **ENBPar** e **Eletronuclear**; (2) revisão das políticas internas de concessão de crédito ao setor público para garantir o cumprimento dos novos tetos; (3) treinamento das equipes operacionais e comerciais sobre os novos limites e suas segmentações; (4) implementação de controles de monitoramento para evitar ultrapassagem dos sublimites por tipo de operação e entidade credora; (5) ajustes nos relatórios regulatórios enviados ao **BCB** para refletir a nova estrutura de limites; e (6) necessidade de revisão dos contratos e propostas de crédito em andamento que possam ser afetados pelos novos limites. O custo operacional é moderado, concentrado em atualização de sistemas e reprogramação de parametrizações, sem exigência de mudanças arquiteturais de grande magnitude.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto fornecido. A norma trata exclusivamente de limites financeiros (sublimites) e não altera estruturas de dados ou sistemas de transmissão de informações. Não há menção explícita a qualquer código de **CADOC** ou documento regulatório numerado com 4 dígitos no texto fornecido. A única referência normativa é à **Resolução CMN nº 4.995**, que é a norma base cujos anexos foram modificados. Não há URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo analisado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5191
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5191
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5191

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.191: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5191.
