Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.192, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2024, altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, com o objetivo de permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o Proex Equalização. Essa medida amplia as possibilidades de financiamento de exportações brasileiras, facilitando o acesso ao crédito externo por meio da equalização de taxas de juros praticadas no mercado internacional. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional, com fundamento na Lei nº 4.595/1964, na Lei nº 10.184/2001 e no Decreto nº 7.710/2012, e entra em vigor na data de sua publicação. As alterações são direcionadas a todas as instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil que participam do programa Proex Equalização, sem distinção de segmento.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma introduz alterações operacionais significativas na estruturação de financiamentos elegíveis ao Proex Equalização, especialmente no que se refere ao tratamento de antecipações de pagamento de exportações e aos procedimentos de descaracterização de operações. Embora não represente uma reformulação completa do marco regulatório do sistema financeiro, exige atualização de sistemas, processos internos e contratos por parte das instituições financeiras, além de impactar diretamente a gestão de risco e compliance das operações de crédito de exportação.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.192, de 19 de dezembro de 2024, publicada no DOU em 23/12/2024, Seção 1, p. 89.

Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, nos seguintes termos: (i) alteração do Art. 6º, §3º, para disciplinar o início e término do primeiro período em caso de antecipação de pagamento das exportações; (ii) alteração do Art. 8º, inciso I, para incluir a fatura referente à antecipação de pagamento das exportações; e (iii) inclusão da Seção IX - Da descaracterização da operação, com o novo Art. 13-B e seus parágrafos, tratando das hipóteses de descaracterização, cancelamento de NTN-I, reembolso à União e penalidades aos exportadores.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e flexibilizar as regras do Proex Equalização, permitindo que instituições financeiras possam equalizar juros em operações que envolvam adiantamento de recursos aos exportadores brasileiros. No cenário macroeconômico, a medida visa fomentar as exportações brasileiras, fortalecer a balança comercial e oferecer condições mais competitivas de financiamento às empresas nacionais no mercado internacional, alinhando-se às políticas de estímulo ao comércio exterior e à estabilidade financeira do sistema.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.192

Adequação

A Resolução CMN nº 5.192 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, em 23 de dezembro de 2024. A partir dessa data, as instituições financeiras devem observar as novas regras. Os prazos operacionais relevantes são: (i) 60 dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO para informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas em caso de descaracterização (Art. 13-B, §1º); (ii) 60 dias para reembolso à União do valor de face das NTN-I emitidas, remunerado pela taxa média referencial da Selic (Art. 13-B, §2º); (iii) 30 dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento para comprovar ocorrência de caso fortuito ou força maior e apresentar novo cronograma (Art. 13-B, §5º); (iv) 5 anos de impedimento para exportadores que causarem descaracterização de mais de 15% da operação, contados a partir da descaracterização (Art. 13-B, §4º). As instituições devem revisar contratos, sistemas e processos internos imediatamente para adequação às novas regras.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que operam com o Proex Equalização. Os principais pontos de impacto incluem: (i) necessidade de atualização dos sistemas de crédito de exportação para contemplar a nova regra de cálculo do primeiro período em caso de antecipação de pagamento; (ii) revisão de processos de compliance e gestão de risco para identificar e tratar hipóteses de descaracterização de operações; (iii) implementação de controles internos para monitoramento dos prazos de 60 dias para cancelamento de NTN-I e reembolso à União, e 30 dias para comprovação de caso fortuito ou força maior; (iv) capacitação das equipes comerciais e jurídicas sobre as novas regras, incluindo a penalidade de 5 anos para exportadores reincidentes em descaracterização acima de 15%; (v) necessidade de integração aprimorada com o Agente Financeiro do Proex para comunicação tempestiva de descaracterizações; e (vi) revisão de contratos e instrumentos jurídicos que envolvam financiamentos elegíveis ao programa.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer código de CADOC ou documento regulatório numerado com 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada na norma. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza substantiva e regulatória, e não envolvem mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente mencionados no texto. As mudanças operacionais relevantes incluem: (i) nova regra para cálculo do primeiro período de financiamento em caso de antecipação de pagamento (Art. 6º, §3º); (ii) inclusão da fatura de antecipação como documento válido para enquadramento (Art. 8º, I); e (iii) novo procedimento de descaracterização com prazos de 60 dias para cancelamento de NTN-I e reembolso à União, e 30 dias para comprovação de caso fortuito ou força maior (Art. 13-B).