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titulo: "Resolução CMN nº 5.192"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.192"
data_publicacao: 2024-12-19
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5192"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5192
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5192
atualizado_em: 2026-09-13T02:02:42.600078Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024, altera a Resolução CMN nº 4.897/2021 para permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis ao Proex Equalização. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.897, de 25/03/2021.

> A Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024, altera a Resolução CMN nº 4.897/2021 para permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis ao Proex Equalização. A norma introduz regras específicas sobre antecipação de pagamentos de exportações e descaracterização de operações, estabelecendo prazos e penalidades para instituições financeiras e exportadores.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 19/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.897](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4897) · 25/03/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.192**, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2024, altera a **Resolução CMN nº 4.897**, de 25 de março de 2021, com o objetivo de permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o **Proex Equalização**. Essa medida amplia as possibilidades de financiamento de exportações brasileiras, facilitando o acesso ao crédito externo por meio da equalização de taxas de juros praticadas no mercado internacional. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional**, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964**, na **Lei nº 10.184/2001** e no **Decreto nº 7.710/2012**, e entra em vigor na data de sua publicação. As alterações são direcionadas a todas as instituições autorizadas a operar pelo **Banco Central do Brasil** que participam do programa Proex Equalização, sem distinção de segmento.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma introduz alterações operacionais significativas na estruturação de financiamentos elegíveis ao Proex Equalização, especialmente no que se refere ao tratamento de antecipações de pagamento de exportações e aos procedimentos de descaracterização de operações. Embora não represente uma reformulação completa do marco regulatório do sistema financeiro, exige atualização de sistemas, processos internos e contratos por parte das instituições financeiras, além de impactar diretamente a gestão de risco e compliance das operações de crédito de exportação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.192, de 19 de dezembro de 2024, publicada no DOU em 23/12/2024, Seção 1, p. 89.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução CMN nº 4.897**, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, nos seguintes termos: (i) alteração do **Art. 6º, §3º**, para disciplinar o início e término do primeiro período em caso de antecipação de pagamento das exportações; (ii) alteração do **Art. 8º, inciso I**, para incluir a fatura referente à antecipação de pagamento das exportações; e (iii) inclusão da **Seção IX - Da descaracterização da operação**, com o novo **Art. 13-B** e seus parágrafos, tratando das hipóteses de descaracterização, cancelamento de **NTN-I**, reembolso à União e penalidades aos exportadores.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e flexibilizar as regras do **Proex Equalização**, permitindo que instituições financeiras possam equalizar juros em operações que envolvam adiantamento de recursos aos exportadores brasileiros. No cenário macroeconômico, a medida visa fomentar as exportações brasileiras, fortalecer a balança comercial e oferecer condições mais competitivas de financiamento às empresas nacionais no mercado internacional, alinhando-se às políticas de estímulo ao comércio exterior e à estabilidade financeira do sistema.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.192](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5192)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.192** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 2º**, ou seja, em **23 de dezembro de 2024**. A partir dessa data, as instituições financeiras devem observar as novas regras. Os prazos operacionais relevantes são: (i) **60 dias** a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no **LPCO** para informar ao Agente Financeiro do Proex as **NTN-I** a serem canceladas em caso de descaracterização (Art. 13-B, §1º); (ii) **60 dias** para reembolso à União do valor de face das **NTN-I** emitidas, remunerado pela taxa média referencial da **Selic** (Art. 13-B, §2º); (iii) **30 dias** a partir da data prevista para embarque ou faturamento para comprovar ocorrência de caso fortuito ou força maior e apresentar novo cronograma (Art. 13-B, §5º); (iv) **5 anos** de impedimento para exportadores que causarem descaracterização de mais de **15%** da operação, contados a partir da descaracterização (Art. 13-B, §4º). As instituições devem revisar contratos, sistemas e processos internos imediatamente para adequação às novas regras.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** que operam com o **Proex Equalização**. Os principais pontos de impacto incluem: (i) necessidade de atualização dos sistemas de crédito de exportação para contemplar a nova regra de cálculo do primeiro período em caso de antecipação de pagamento; (ii) revisão de processos de compliance e gestão de risco para identificar e tratar hipóteses de descaracterização de operações; (iii) implementação de controles internos para monitoramento dos prazos de 60 dias para cancelamento de **NTN-I** e reembolso à União, e 30 dias para comprovação de caso fortuito ou força maior; (iv) capacitação das equipes comerciais e jurídicas sobre as novas regras, incluindo a penalidade de 5 anos para exportadores reincidentes em descaracterização acima de 15%; (v) necessidade de integração aprimorada com o **Agente Financeiro do Proex** para comunicação tempestiva de descaracterizações; e (vi) revisão de contratos e instrumentos jurídicos que envolvam financiamentos elegíveis ao programa.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer código de **CADOC** ou documento regulatório numerado com 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada na norma. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza substantiva e regulatória, e não envolvem mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente mencionados no texto. As mudanças operacionais relevantes incluem: (i) nova regra para cálculo do primeiro período de financiamento em caso de antecipação de pagamento (Art. 6º, §3º); (ii) inclusão da fatura de antecipação como documento válido para enquadramento (Art. 8º, I); e (iii) novo procedimento de descaracterização com prazos de 60 dias para cancelamento de **NTN-I** e reembolso à União, e 30 dias para comprovação de caso fortuito ou força maior (Art. 13-B).

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5192
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5192
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5192

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.192: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5192.
