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titulo: "Resolução CMN nº 5.193"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.193"
data_publicacao: 2024-12-19
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5193"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5193
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5193
atualizado_em: 2026-09-13T02:07:11.308261Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.193, de 19/12/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.193, de 19/12/2024, atualiza os impedimentos sociais, ambientais e climáticos do Manual de Crédito Rural (MCR). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 5.081, de 29/06/2023. Alterou a Resolução CMN nº 5.149, de 03/07/2024, e a Resolução CMN nº 5.158, de 24/07/2024.

> A Resolução CMN nº 5.193/2024 atualiza os impedimentos sociais, ambientais e climáticos do Manual de Crédito Rural (MCR), reforçando a necessidade de verificação do Sicar, CAR e demais cadastros ambientais antes de conceder crédito rural. Instituições devem adaptar seus processos de due diligence até 02/01/2025, com atenção especial às regras de embargo e recuperação de áreas desmatadas válidas até 30/06/2027.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 19/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.158](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5158) · 24/07/2024
- [Resolução CMN nº 5.149](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5149) · 03/07/2024
- [Resolução CMN nº 5.081](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5081) · 29/06/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.193**, publicada no DOU de 23/12/2024, altera a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do **Manual de Crédito Rural – MCR**. A norma revoga a **Resolução CMN nº 5.081/2023**, o art. 3º da **Resolução CMN nº 5.149/2024** e o art. 1º da **Resolução CMN nº 5.158/2024**, trazendo atualizações que refletem a legislação ambiental brasileira e os compromissos climáticos internacionais.

As mudanças incluem a obrigatoriedade de consulta ao **Sicar** para verificação da situação do imóvel rural, vedação de crédito para áreas embargadas por desmatamento ilegal (com exceções para financiamentos de recuperação de vegetação até 30/06/2027), restrições em terras indígenas, quilombolas, unidades de conservação e florestas públicas, além de novas exigências a partir de 02/01/2026 para comprovar a ausência de supressão de vegetação nativa após 31/07/2019, utilizando dados do **PRODES/Inpe** ou documentos de autorização ambiental.

O cronograma de vigência é escalonado: a revogação do art. 3º da **Resolução CMN nº 5.149/2024** tem efeito na data de publicação (23/12/2024), enquanto os demais dispositivos entram em vigor em 02/01/2025. Determinados trechos, como o item 12 (exceção temporária para áreas embargadas), valem até 30/06/2027, e a obrigação de verificação de supressão de vegetação a partir de 02/01/2026. Essa estrutura exige que as instituições ajustem seus sistemas de crédito rural, treinem equipes e integrem consultas a bases de dados ambientais nos fluxos de concessão e monitoramento.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O nível de impacto é considerado **MÉDIO** porque, embora a norma não altere diretamente os layouts de pagamento ou sistemas de compensação, ela impõe novas etapas de due diligence ambiental e social que exigem ajustes nos sistemas de origem de dados (consulta ao **Sicar**, **CAR**, **Ibama**, **Funai**, **CNUC**, **CNFP**, **PRODES/Inpe**) e nos fluxos de aprovação de crédito rural. A complexidade decorre da necessidade de integrar múltiplas fontes de informação e de gerir prazos diferenciados (vigência imediata, 02/01/2025, 02/01/2026 e até 30/06/2027).

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.193, de 19 de dezembro de 2024

**Alterações:** Revoga: I) Resolução CMN nº 5.081, de 29/06/2023; II) art. 3º da Resolução CMN nº 5.149, de 03/07/2024; III) art. 1º da Resolução CMN nº 5.158, de 24/07/2024.

**Motivação:** A motivação regulatória está alinhada ao fortalecimento da política ambiental brasileira, ao cumprimento de compromissos climáticos internacionais (como o Acordo de Paris) e à necessidade de coibir o financiamento de atividades que contribuam para o desmatamento ilegal, conflitos fundiários e degradação de áreas de preservação, promovendo um crédito rural mais sustentável e respeitando a legislação ambiental vigente.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.193](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5193)

### Adequação

- Publicação no DOU: 23/12/2024 (Seção 1, p. 90).
- Revogação do art. 3º da Resolução CMN nº 5.149/2024: efeito imediato na data de publicação (23/12/2024).
- Entrada em vigor dos demais dispositivos: 02/01/2025.
- Obrigação de verificação de supressão de vegetação nativa após 31/07/2019 (item 17): 02/01/2026.
- Exceção temporária para financiamentos de recuperação de áreas embargadas (item 12): válida até 30/06/2027, observando os requisitos cumulativos descritos (pagamento de multas, projeto técnico, cercamento, isolamento da área, restrição de uso, limite de 5% ou 20 ha, etc.).As instituições devem adequar seus processos e sistemas para atender a essas datas, realizando atualizações de cadastros, integração com bases ambientais e treinamento de equipes até os respectivos marcos.

### Impacto Operacional

A norma gera trabalho adicional nas áreas de crédito rural, compliance e tecnologia. Os processos de análise de proposta deverão incluir: verificação da inscrição e situação no **Sicar** e **CAR**; consulta ao **Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama** (item 10 e 12); checagem de terras indígenas no sistema da **Funai** (item 7); validação de ocupação em unidades de conservação (**CNUC**) e florestas públicas (**CNFP**); e, a partir de 02/01/2026, consulta ao **PRODES/Inpe** ou apresentação de documentos como ASV, UAS, PRAD, PRA, TAC ou laudo de sensoriamento remoto. Além disso, será necessário ajustar os contratos de crédito para prever cláusulas de descumprimento ambiental (item 19) e treinar analistas e gestores sobre as novas exceções e limites (por exemplo, o limite de 5% ou 20 ha para áreas embargadas a partir de 02/01/2025). O custo operacional decorre da integração de APIs ou consultas manuais a múltiplas bases de dados, da atualização de manuais de políticas de crédito e da potencial necessidade de auditorias internas para garantir conformidade.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As mudanças tratam exclusivamente do conteúdo da Seção 9 do **Manual de Crédito Rural – MCR**, afetando critérios de elegibilidade e exigências de documentação ambiental, mas não modificam layouts de transmissão, tabelas de domínios ou dicionários de dados relacionados a sistemas de pagamento ou cadastros regulatórios do Bacen.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5193
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5193
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5193

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.193: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5193.
