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titulo: "Resolução CMN nº 5.195"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.195"
data_publicacao: 2024-12-19
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5195"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5195
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5195
atualizado_em: 2026-09-13T02:07:35.263641Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.195, de 19/12/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.195, de 19/12/2024, ajusta as normas do Manual de Crédito Rural (MCR) para financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.195, de 19/12/2024, ajusta as normas do Manual de Crédito Rural (MCR) para financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração. A norma reforça requisitos de conformidade com a Lei nº 13.288/2016, estabelece obrigações documentais específicas e cria um prazo obrigatório para registro no Sicor a partir de 01/07/2025. A medida busca aprimorar a transparência, a fiscalização e a sustentabilidade do crédito rural no segmento de produção integrada.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 19/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.195**, de 19 de dezembro de 2024, publicada no **DOU de 23/12/2024**, ajusta as normas aplicáveis aos financiamentos de **avicultura, suinocultura e piscicultura** exploradas sob **regime de integração**, alterando a **Seção 6** do **Capítulo 4** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, bem como dispositivos do **Capítulo 6** do mesmo manual. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 4º**. O objetivo central é modernizar e fortalecer o arcabouço regulatório que rege o crédito rural destinado à produção integrada, alinhando-o às disposições da **Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016**, que disciplina o regime de integração entre produtores rurais e integradores. A norma estabelece requisitos mais rigorosos para a concessão de financiamentos, incluindo a obrigatoriedade de listagem individualizada dos integrados com CPF/CNPJ, a comprovação de existência da **Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec)**, e a exigência de documentos como o **Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC)**. Além disso, a norma introduz uma mudança operacional significativa: a partir de **1º de julho de 2025**, as instituições financeiras deverão registrar, no ato da contratação, a lista de integrados no **Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)**, reforçando o controle e a rastreabilidade das operações de crédito rural.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma impõe novas obrigações documentais e de registro sistêmico para instituições financeiras que operam crédito rural na modalidade de integração, exigindo adaptações nos processos de originação, validação de contratos e inserção de dados no **Sicor**. Embora não altere drasticamente os parâmetros de crédito, a necessidade de verificação da conformidade com a **Lei nº 13.288/2016**, da existência da **Cadec**, do **DIPC** e do registro individualizado no **Sicor** a partir de **01/07/2025** demanda esforço operacional e tecnológico significativo, especialmente para instituições com grande volume de operações de integração.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.195, de 19 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 23/12/2024, Seção 1, p. 91.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 6 (Avicultura, Suinocultura e Piscicultura Exploradas sob Regime de Integração)** do **Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, a **Seção 3 (Livres)** do **Capítulo 6 (Recursos)** do MCR e a **Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA)** do **Capítulo 6 (Recursos)** do MCR. Não há menção explícita à revogação de normas anteriores, apenas alterações pontuais em seções vigentes do MCR.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no aprimoramento do controle e da transparência das operações de crédito rural destinadas ao regime de integração produtiva, garantindo que os recursos financeiros sejam aplicados de forma eficiente e em conformidade com a **Lei nº 13.288/2016**. A norma busca fortalecer o arcabouço prudencial do crédito rural, assegurando que as instituições financeiras verifiquem a regularidade dos contratos de integração, a existência e funcionamento da **Cadec**, e a validação econômico-financeira dos projetos, reduzindo riscos sistêmicos e promovendo a sustentabilidade do agronegócio integrado.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.195](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5195)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.195** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 4º**, ou seja, a partir de **23/12/2024** (data de publicação no DOU). Contudo, há um prazo específico e crítico estabelecido no **Art. 1º, §6º**: a partir de **1º de julho de 2025**, as instituições financeiras deverão registrar, no ato da contratação, a lista individualizada dos integrados (com CPF/CNPJ e valores) no **Sicor**. Isso confere um prazo de aproximadamente **6 meses** (de 23/12/2024 a 01/07/2025) para que todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** implementem as alterações necessárias em seus sistemas, processos de originação de crédito e fluxos de conformidade. As demais disposições da norma já estão em vigor desde a publicação. O cronograma deve ser interpretado da seguinte forma: (1) imediatamente após a publicação, todas as instituições devem adequar seus processos de análise e aprovação de financiamentos de integração aos novos requisitos documentais (contrato de integração, Cadec, DIPC, plano de descarte, plano de manejo de resíduos); (2) até **01/07/2025**, as instituições devem implementar a capacidade de registro no **Sicor** da lista individualizada de integrados no ato da contratação.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras que operam crédito rural na modalidade de integração. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Revisão de processos de originação de crédito**: as instituições deverão incorporar verificações obrigatórias da existência de contrato de integração em conformidade com a **Lei nº 13.288/2016**, da existência e funcionamento da **Cadec**, e da validação do **DIPC** pelo integrador; (2) **Exigência de documentação técnica**: será necessário validar projeto técnico de instalações, plano de descarte de embalagens de agrotóxicos e plano de manejo de resíduos; (3) **Controle de custos**: os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador não poderão superar as taxas de juros captadas, exigindo sistema de controle financeiro; (4) **Registro no Sicor**: a partir de **01/07/2025**, os sistemas das instituições deverão suportar o registro da lista individualizada de integrados no **Sicor** no ato da contratação; (5) **Fiscalização e conservação de comprovantes**: o instrumento de crédito deverá prever obrigações de conservação de comprovantes de aquisição de insumos, prestação de serviços e entrega de animais acabados; (6) **Alinhamento com MCR 4-1 e MCR 4-6**: os financiamentos FGPP e de integração deverão observar as condições estabelecidas nessas seções do MCR; (7) **Restrições para LCA**: no mínimo 50% dos recursos da Letra de Crédito do Agronegócio deverão ser aplicados em operações de crédito rural, com observância das condições específicas para FGPP e financiamentos de integração.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente códigos de **CADOC** de 4 dígitos (como 3040, 2160, 4010, etc.). As referências feitas são a seções internas do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, como **MCR 6-2**, **MCR 6-1-3**, **MCR 4-1**, **MCR 4-6** e **Capítulo 5** do MCR, que são denominações de seções do manual e não códigos de CADOC. O texto também faz referência ao **Sicor (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro)** como sistema de registro. O endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr** é mencionado como local onde se encontra o texto vigente do MCR, mas não indica alteração de layout. Não há URLs que indiquem alteração de layout ou dicionário de dados no texto fornecido. Portanto, não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5195
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5195
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5195

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.195: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5195.
