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titulo: "Resolução CMN nº 5.200"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.200"
data_publicacao: 2025-02-20
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5200"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5200
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5200
atualizado_em: 2026-09-12T18:26:40.264951Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.200, de 20/02/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.200, de 20/02/2025, autoriza a prorrogação de parcelas de crédito rural com vencimento em 2025. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.200, de 20 de fevereiro de 2025, autoriza a prorrogação de parcelas de crédito rural com vencimento em 2025, voltada a agricultores familiares, mini, pequenos e demais produtores rurais amparados pela Resolução CMN nº 5.120/2024. O mutuário deve solicitar a prorrogação até 30 de junho de 2025, justificando dificuldade de pagamento. O prazo de extensão pode chegar a um ano após o término do contrato. A norma entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 20/02/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.120](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5120) · 07/02/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.200**, de 20 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 21 de fevereiro de 2025, na Seção 1, página 33, constitui um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que autoriza a prorrogação dos prazos de pagamento das parcelas com vencimento previsto para o ano de 2025 das operações de crédito rural contratadas ou renegociadas por agricultores familiares, mini, pequenos e demais produtores rurais, desde que amparadas pela **Resolução CMN nº 5.120**, de 7 de fevereiro de 2024. A medida foi editada em sessão extraordinária e tem como base legal o art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, o art. 4º, caput, inciso VI, da mesma lei, o art. 15, § 1º, da **Lei nº 7.827/1989** e o art. 8º-A, § 4º, da **Lei nº 10.177/2001**. A norma reflete a postura regulatória do **Banco Central do Brasil (BCB)** em adotar medidas de suporte ao setor rural brasileiro, garantindo condições financeiras mais acessíveis aos pequenos e médios produtores.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** que operam com crédito rural amparado pela **Resolução CMN nº 5.120/2024**. Embora o escopo seja segmentado — limitado a agricultores familiares, mini, pequenos e demais produtores rurais — a obrigatoriedade de implementar mecanismos de prorrogação de prazos, processar solicitações até 30 de junho de 2025 e gerenciar a extensão contratual exige ajustes operacionais significativos nos sistemas de gestão de crédito, atendimento ao cliente e controle de prazos. A complexidade reside na necessidade de integração entre áreas comerciais, jurídicas e de tecnologia da informação para garantir a conformidade com os novos prazos e procedimentos.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.200, de 20 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 21 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 33.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.200/2025** não altera nem revoga diretamente outras normas, mas autoriza a prorrogação de prazos no âmbito das operações de crédito rural já regidas pela **Resolução CMN nº 5.120, de 7 de fevereiro de 2024**. A norma anterior (5.120) permanece como base normativa para as operações de crédito rural beneficiadas. Não há menção explícita a revogação ou alteração de outras normas no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN nº 5.200** está fundamentada na necessidade de oferecer alívio financeiro a agricultores familiares, mini, pequenos e demais produtores rurais que enfrentam dificuldades para o pagamento das parcelas de crédito rural vencidas em 2025. No cenário macroeconômico, a medida busca preservar a sustentabilidade da produção agropecuária nacional, evitar inadimplência em massa no crédito rural e manter a atividade econômica no campo. Do ponto de vista prudencial, a prorrogação evita a deterioração da qualidade da carteira de crédito rural das instituições financeiras, reduzindo o risco de default e preservando a estabilidade do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.200](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5200)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.200** estabelece os seguintes marcos temporais relevantes para adequação das instituições financeiras: (1) **20 de fevereiro de 2025** — data da edição da norma em sessão extraordinária do Conselho Monetário Nacional; (2) **21 de fevereiro de 2025** — data de publicação no DOU e início da vigência conforme o art. 2º, que determina que a norma entra em vigor na data de sua publicação; (3) **30 de junho de 2025** — prazo limite para que o mutuário (agricultor familiar, mini, pequeno ou demais produtor rural) solicite a prorrogação do vencimento das parcelas de 2025 e justifique a dificuldade de pagamento; (4) **Prorrogação de até um ano após o término do contrato** — prazo máximo permitido para a extensão do pagamento das parcelas, a ser calculado individualmente por operação de crédito. As instituições devem adequar seus sistemas e processos de atendimento para receber e processar as solicitações de prorrogação dentro do prazo de 30 de junho de 2025, garantindo que toda a comunicação com o mutuário e o registro contratual estejam em conformidade.

### Impacto Operacional

A implementação da **Resolução CMN nº 5.200/2025** gera demandas operacionais significativas para as instituições financeiras. Em primeiro lugar, é necessário revisar os processos de atendimento ao cliente para receber solicitações de prorrogação de prazo até o dia **30 de junho de 2025**, incluindo canais digitais, agências e centrais de atendimento. Em segundo lugar, os sistemas de gestão de crédito rural devem ser configurados para identificar automaticamente as operações amparadas pela **Resolução CMN nº 5.120/2024** com parcelas de vencimento em 2025 e permitir a extensão contratual por até um ano após o término original. Em terceiro lugar, áreas jurídicas e de compliance devem revisar os contratos e documentos associados para assegurar a formalização das prorrogações. Do ponto de vista de custo, as instituições devem considerar investimentos em adaptação de sistemas, treinamento de equipes, comunicação aos mutuários e monitoramento contínuo do cumprimento dos prazos regulatórios. A inadimplência evitada pela medida pode compensar parcialmente os custos de implementação, mas a gestão do risco operacional e da qualidade da informação nos sistemas permanece como fator crítico.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo da norma fornecido. Adicionalmente, não há qualquer código de **CADOC** explicitamente mencionado no texto da **Resolução CMN nº 5.200/2025**. Portanto, conforme as regras de análise, não há alteração direta de **CADOC** especificada no texto fornecido. Quaisquer ajustes técnicos necessários nos sistemas das instituições financeiras para implementação da norma deverão ser identificados por meio de comunicados complementares do **Banco Central do Brasil** ou de procedimentos internos de adequação.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5200
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5200
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5200

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.200: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5200.
