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titulo: "Resolução CMN nº 5.208"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.208"
data_publicacao: 2025-04-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5208"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5208
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5208
atualizado_em: 2026-09-12T19:08:13.829299Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.208, de 30/04/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.208, de 30/04/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.676, de 31/07/2018.

> A Resolução CMN nº 5.208, de 30/4/2025, altera a Resolução nº 4.676/2018 para permitir que operações conjugadas com linhas habitacionais que utilizem recursos do FGTS apliquem as mesmas tarifas previstas em norma do Conselho Curador do FGTS. A norma entra em vigor na data de sua publicação, sem período de transição. Trata-se de uma alteração pontual que flexibiliza as condições tarifárias no financiamento imobiliário vinculado ao FGTS.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/04/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.676](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4676) · 31/07/2018

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.208, de 30 de abril de 2025**, publicada no **Diário Oficial da União** em 6 de maio de 2025, na Seção 1, página 48, constitui uma alteração pontual da **Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018**, norma que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, além de disciplinar o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. A alteração foi promovida pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da mesma Lei, no art. 7º, caput, inciso I, do **Decreto-Lei nº 2.291/1986**, e no art. 95 da **Lei nº 13.097/2015**, e teve sua assinatura pelo Presidente do BCB, **Gabriel Muricca Galípolo**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a alteração afeta diretamente as operações de financiamento imobiliário que utilizam recursos do **FGTS**, segmento de grande relevância no sistema financeiro nacional. Embora a mudança seja restrita a um único parágrafo do Art. 14 da norma alterada, ela impacta as políticas tarifárias aplicáveis a operações conjugadas com linhas habitacionais do FGTS, exigindo ajustes nos sistemas de precificação e nos contratos dessas operações. A amplitude do impacto depende do volume de operações conjugadas FGTS realizadas por cada instituição.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.208, de 30 de abril de 2025, publicada no DOU em 6 de maio de 2025, Seção 1, p. 48.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.208/2025** altera a **Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018**, publicada no DOU de 2 de agosto de 2018, especificamente o **Art. 14**, parágrafo único, que passa a vigorar com nova redação permitindo a aplicação das tarifas previstas em norma do Conselho Curador do FGTS nas operações conjugadas a linhas de programas habitacionais que utilizem recursos do FGTS.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de alinhar as condições tarifárias das operações de financiamento imobiliário que utilizam recursos do **FGTS** às normas estabelecidas pelo **Conselho Curador do FGTS**, promovendo maior consistência e equidade nas condições de contratação desses financiamentos. No cenário macroeconômico, a medida busca fomentar o acesso à moradia digna, fortalecer o sistema habitacional nacional e garantir que os recursos do FGTS sejam aplicados de forma mais eficiente e compatível com as políticas habitacionais governamentais, contribuindo para a estabilidade financeira e o bem-estar econômico da sociedade.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.208](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5208)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.208/2025** entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no **Art. 2º** da norma, ou seja, em **6 de maio de 2025** (data de publicação no DOU). Não há período de transição ou carência para adequação. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem implementar imediatamente as novas condições tarifárias previstas no parágrafo único alterado do Art. 14 da **Resolução nº 4.676/2018**, aplicando as tarifas previstas em norma do **Conselho Curador do FGTS** nas operações conjugadas a linhas de programas habitacionais que utilizem recursos do FGTS. A adequação deve ser imediata a partir da data de publicação.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para as instituições financeiras que operam com financiamento imobiliário conjugado a linhas habitacionais do **FGTS**. Os principais impactos incluem: (1) revisão das políticas de precificação e tarifárias aplicáveis a essas operações, com a necessidade de incorporar as tarifas definidas pelo **Conselho Curador do FGTS**; (2) atualização dos sistemas de originação e gestão de contratos de financiamento imobiliário para refletir as novas condições tarifárias; (3) revisão dos contratos e documentos de contratação que envolvam operações conjugadas com recursos do FGTS; (4) capacitação das equipes comerciais, jurídicas e de compliance para aplicação correta das novas tarifas; e (5) eventual necessidade de ajuste nos sistemas de controle e reporte ao **Banco Central do Brasil**. O custo de implementação é proporcional ao volume de operações FGTS da instituição.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto da norma a alterações em **CADOCs** ou documentos regulatórios com códigos numéricos de 4 dígitos. O texto da **Resolução CMN nº 5.208/2025** não especifica alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. A alteração é de natureza normativa e substantiva (tarifária), e não técnica-operacional no que se refere a layouts de sistemas ou padrões de dados do BCB. Não há menção a URL que indique alteração de layout. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5208
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5208
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5208

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.208: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5208.
