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titulo: "Resolução CMN nº 5.209"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.209"
data_publicacao: 2025-04-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5209"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5209
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5209
atualizado_em: 2026-09-12T19:08:39.161865Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.209, de 30/04/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.209, de 30/04/2025, publicada no DOU em 06/05/2025, estabelece os encargos financeiros. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.

> A Resolução CMN nº 5.209, de 30/04/2025, publicada no DOU em 06/05/2025, estabelece os encargos financeiros, prazos de financiamento e comissões para operações do Fundo Social (FS) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025, que trouxe novas condições para a Faixa 3 e para intervenções habitacionais. A entrada em vigor ocorreu na data de publicação.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/04/2025, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 30/04/2025 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.254](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5254)
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.301](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5301)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.254](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5254) · Alterou esta norma · 10/10/2025
- [Resolução CMN nº 5.301](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5301) · 05/05/2026
- [Resolução CMN nº 4.624](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4624) · 18/01/2018

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.209**, de 30 de abril de 2025, publicada no **Diário Oficial da União (DOU)** em 6 de maio de 2025, estabelece o marco regulatório para as linhas de financiamento do **Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV** com recursos do **Fundo Social – FS**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, na condição de órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964** (art. 9º), na **Lei nº 14.620/2023** (arts. 4º, 6º e §19, inciso IV) e no **Decreto nº 12.424/2025** (arts. 5º, §§2º e 4º). Seu objetivo central é disciplinar as condições financeiras e operacionais sob as quais as instituições financeiras autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** podem operar crédito habitacional subsidiado para a população de baixa renda.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera diretamente as condições econômicas de operações habitacionais subsidiadas que envolvem milhares de instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento e instituições autorizadas a operar no **Sistema Financeiro da Habitação (SFH)** e no **Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)**. A alteração promovida pela **Resolução CMN nº 5.254/2025** reestruturou inteiramente as taxas de remuneração, prazos e comissões, exigindo atualização imediata de sistemas de precificação, contratos, sistemas de originação de crédito e controles de compliance. Além disso, a inclusão da linha de melhoria habitacional (Art. 3º-A) ampliou o escopo de operações elegíveis, demandando adaptação nos processos de análise de crédito e gestão de risco.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, publicada no DOU em 6 de maio de 2025, Seção 1, p. 48. Posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 5.254, de 10 de outubro de 2025.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.209/2025** foi alterada pela **Resolução CMN nº 5.254**, de 10/10/2025, que modificou as redações dos Arts. 1º, 2º, 3º e incluiu os Arts. 3º-A e 3º-B. As alterações incluem: reestruturação das taxas de encargos financeiros nominais; inclusão da linha de financiamento para intervenções de melhoria habitacional (Inciso II); criação de novas condições de carência para modalidade de construção; e dispensa de exigência de cobertura securitária e prestação de garantia para operações da linha de melhoria habitacional. A norma também faz referência à **Resolução nº 4.624/2018** (Taxa Referencial – TR) e à **Resolução nº 4.676/2018** (SFH e SFI), que permanecem vigentes como normas vinculadas.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN nº 5.209** está inserida no contexto da **Lei nº 14.620/2023**, que reformulou o **Programa Minha Casa, Minha Vida** e criou o **Fundo Social – FS** como fonte de recursos para o programa habitacional. A norma busca fomentar o acesso à moradia adequada para a população de baixa renda, estabelecendo condições financeiras acessíveis e previsíveis para os mutuários, ao mesmo tempo em que garante a sustentabilidade das operações para as instituições financeiras. No cenário macroeconômico, a medida se alinha à política habitacional do governo federal de combater o déficit habitacional, reduzir a desigualdade social e estimular a economia por meio da construção civil, com controle prudencial dos encargos e riscos sistêmicos.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.209](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5209)

### Adequação

O **Art. 4º** da **Resolução CMN nº 5.209** estabelece que a norma entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em **6 de maio de 2025** no **DOU**. Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** deveriam estar em conformidade com as novas condições a partir dessa data. A **Resolução CMN nº 5.254**, de 10/10/2025, trouxe alterações adicionais que igualmente entraram em vigor na data de sua publicação. O **§2º do Art. 2º**, incluído pela Resolução 5.254, prevê condições específicas para o **exercício de 2025**, com taxas de **3,28% a.a.** e **4,88% a.a.**, indicando que a partir de 2026 as taxas poderão ser reavaliadas. O prazo máximo de financiamento de **35 anos** (Art. 2º, inciso III) e a ausência de carência (com exceção para construção, limitada a **36 meses**) devem ser implementados imediatamente. Para a linha de melhoria habitacional (Art. 3º-A), o prazo máximo de **60 meses** e carência de até **180 dias** também se aplicam a partir da vigência. As instituições devem revisar contratos, sistemas de precificação e processos de originação de forma imediata, considerando que a norma não prevê período de transição ou adequação gradual.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN nº 5.209**, com as alterações da **Resolução CMN nº 5.254/2025**, gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam ou venham a operar no âmbito do **PMCMV**. Em primeiro lugar, há a necessidade de atualização dos **sistemas de originação de crédito** para refletir as novas taxas de encargos financeiros: **2,16% a.a.** para remuneração da instituição e **6,00% a.a.** para remuneração ao **Fundo Social** na linha de financiamento habitacional (Inciso I), e as taxas mensais diferenciadas de **1,00% a.m.** e **1,78% a.m.** na linha de melhoria habitacional (Inciso II). Em segundo lugar, os processos de **precificação e cálculo de juros** devem ser revisados para incorporar a atualização pela **Taxa Referencial – TR** (Resolução nº 4.624/2018) e a redução de **0,5 ponto percentual** para operações vinculadas ao **FGTS**. Em terceiro lugar, as **comissões** previstas no Art. 3º — taxa de administração de até **R$ 25,00/mês** e taxa de acompanhamento de **1,50%** do valor de financiamento — exigem implementação em sistemas de cobrança e faturamento. Além disso, a dispensa de cobertura securitária e garantia para operações da linha de melhoria habitacional (Art. 3º-B) altera os processos de **gestão de risco e crédito**, exigindo revisão das políticas de concessão. A assunção do **risco de crédito** pelas instituições (parágrafo único do Art. 1º) reforça a necessidade de robustez nos modelos de análise de crédito. Por fim, a **equipe de compliance** deve monitorar a possível substituição ou complementação das condições estabelecidas para o exercício de 2025 pelo **§2º do Art. 2º**, que poderá ser alterada em normas futuras.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos de documento regulatório no texto da norma fornecida. A **Resolução CMN nº 5.209/2025** e sua alteração pela **Resolução CMN nº 5.254/2025** tratam exclusivamente de condições financeiras, taxas, prazos e comissões, sem dispor sobre alterações de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As normas referenciadas — **Resolução nº 4.624/2018** (TR) e **Resolução nº 4.676/2018** (SFH/SFI) — também não contêm menções a CADOCs no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de sistemas especificada no texto da norma analisada. As instituições devem, contudo, avaliar internamente a necessidade de atualização de sistemas de originação de crédito, sistemas de taxas e contratos para refletir as novas condições financeiras estabelecidas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5209
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5209
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5209

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.209: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5209.
