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titulo: "Resolução CMN nº 5.210"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.210"
data_publicacao: 2025-05-09
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5210"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5210
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5210
atualizado_em: 2026-09-12T19:18:43.945417Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.210, de 09/05/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.210, de 09/05/2025, estabelece regras específicas para a captação de recursos por meio da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) por cooperativas de crédito integradas a sistemas cooperativos. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025, estabelece regras específicas para a captação de recursos por meio da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) por cooperativas de crédito integradas a sistemas cooperativos. A norma disciplina o direcionamento obrigatório desses recursos ao crédito rural, fixando percentuais, bases de cálculo e exceções, além de criar regras de transferência e responsabilidade dentro das estruturas cooperativas. Entra em vigor em 1º de julho de 2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 09/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 09/05/2025 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.216](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5216)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.216](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5216) · 22/05/2025

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.210**, de 9 de maio de 2025, publicada no **DOU** de 13/5/2025, Seção 1, páginas 46/47, e assinada pelo presidente do **Banco Central do Brasil**, **Gabriel Muricca Galípolo**, estabelece regras para os recursos captados por meio de emissão de **Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)** por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos. A norma altera a **Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA)** do **Capítulo 6 (Recursos)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, disciplinando o cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural advindo dessa captação. A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.829/1965**, **Lei nº 8.171/1991** e **Lei Complementar nº 130/2009**.

Em termos substanciais, a norma redefine o percentual de direcionamento obrigatório para **50%** do valor apurado na base de cálculo, estabelece que a base de cálculo corresponde à **média aritmética dos saldos diários das LCAs**, deduzida de **R$ 500.000.000,00**, e cria uma **isenção** para instituições cuja obrigação de direcionamento seja igual ou inferior a **R$ 10.000.000,00**. Adicionalmente, revoga os itens 3, 4 (alíneas a e b) e 5 da Seção 7 do MCR.

A novidade mais relevante é a inclusão do **item 2-A**, que estabelece regras específicas para **cooperativas singulares de crédito** integradas a sistemas cooperativos: os recursos captados devem ser transferidos nos mesmos montantes em até **um dia útil** à **confederação de crédito**, ao **banco cooperativo** ou à **cooperativa central de crédito**, conforme o nível organizacional do sistema (três ou dois níveis). A responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos para crédito rural passa a ser da entidade receptora, e a deficiência de aplicação sujeita a entidade ao **custo financeiro** previsto no **MCR 6-5**. A norma entra em vigor em **1º de julho de 2025**, conferindo prazo de aproximadamente dois meses para adequação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente o modelo operacional de **cooperativas de crédito** e suas entidades centrais (confederações, bancos cooperativos e cooperativas centrais), exigindo reestruturação nos processos de transferência de recursos, controle de direcionamento e apuração de bases de cálculo. A introdução do item 2-A cria novas obrigações de rastreabilidade e responsabilidade solidária dentro dos sistemas cooperativos, demandando adaptações nos sistemas de gestão e compliance. No entanto, o escopo é segmentado — limitado às cooperativas de crédito e à LCA — o que contém a expansão do impacto para o sistema financeiro como um todo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025

**Alterações:** A norma altera a **Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA)** do **Capítulo 6 (Recursos)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**. Especificamente, altera os itens 2, 4 e 6 com nova redação (NR), inclui o item 2-A, e revoga os itens 3, 4 (alíneas a e b) e 5 da Seção 7. A redação anterior dos itens 2 e 2-A havia sido revogada pela **Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025**. A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964** (art. 9º), **Lei nº 4.829/1965** (arts. 4º e 21), **Lei nº 8.171/1991** (art. 81, caput, inciso V) e **Lei Complementar nº 130/2009** (arts. 12, caput, inciso III, 14 e 15).

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o direcionamento de recursos captados no mercado por meio da **LCA** para o crédito rural, fortalecendo o financiamento do agronegócio brasileiro. A norma busca garantir que os recursos captados pelas cooperativas de crédito sejam efetivamente aplicados em operações de crédito rural, criando mecanismos de controle, transferência e responsabilização dentro das estruturas cooperativas. No cenário macroeconômico, a medida se alinha à política de fomento produtivo do setor agropecuário, assegurando fluxo de crédito direcionado e disciplina prudencial na captação de recursos do mercado.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.210](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5210)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.210** entra em vigor em **1º de julho de 2025**, conforme estabelecido no art. 3º. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **Publicação no DOU**: 13 de maio de 2025, Seção 1, páginas 46/47 — data a partir da qual as instituições têm ciência oficial da norma; (2) **Período de transição**: de 13/5/2025 a 30/6/2025 — aproximadamente **2 meses** para que cooperativas de crédito, confederações de crédito, bancos cooperativos e cooperativas centrais adaptem seus sistemas, processos internos, controles de compliance e fluxos de transferência de recursos; (3) **Vigência plena**: a partir de **1º de julho de 2025** — todas as obrigações previstas na norma estarão plenamente aplicáveis, incluindo o novo percentual de **50%** de direcionamento, a base de cálculo atualizada, o item 2-A sobre transferências em até um dia útil, o critério de isenção de R$ 10.000.000,00 e as novas responsabilidades de comprovação. As cooperativas singulares de crédito e suas entidades centrais devem revisar contratos, sistemas de tesouraria, rotinas de compliance e mecanismos de apuração de deficiência de aplicação antes da data de vigência.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para cooperativas de crédito e suas entidades centrais em múltiplas frentes: (1) **Sistemas de apuração e controle**: será necessário recalcular a base de cálculo do direcionamento com base na **média aritmética dos saldos diários das LCAs**, deduzindo R$ 500.000.000,00, e implementar controles automáticos para identificar quando a obrigação atinge ou ultrapassa o limiar de isenção de R$ 10.000.000,00; (2) **Fluxos de transferência**: cooperativas singulares deverão implementar mecanismos para transferir recursos captados via LCA à confederação, banco cooperativo ou cooperativa central nos mesmos montantes em até **um dia útil**, exigindo integração entre sistemas de tesouraria e de compensação; (3) **Comprovação e compliance**: a responsabilidade pela comprovação do direcionamento para crédito rural passa às entidades centrais, demandando sistemas de rastreabilidade e geração de evidências documentais; (4) **Gestão de risco e custo financeiro**: a incidência de **custo financeiro** por deficiência de aplicação (conforme **MCR 6-5**) exige monitoramento contínuo e alertas automáticos para evitar descumprimento; (5) **Processos de governança**: equipes de compliance, tesouraria, risco e jurídico deverão revisar políticas internas, procedimentos operacionais e controles internos para adequação à nova estrutura regulatória.

### Alterações de Layout

A norma altera dispositivos da **Seção 7** do **Capítulo 6** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, cujo texto vigente encontra-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. Não há menção explícita a números de **CADOC** (códigos numéricos de 4 dígitos) no texto fornecido. As alterações técnicas abrangem: (1) redefinição do item 2 com novo percentual de direcionamento de **50%**; (2) inclusão do item 2-A com regras de transferência de recursos em até **um dia útil** para entidades centrais do sistema cooperativo; (3) alteração da base de cálculo do item 4 para **média aritmética dos saldos diários das LCAs deduzida de R$ 500.000.000,00**; (4) inclusão de critério de isenção no item 6 para obrigações ≤ **R$ 10.000.000,00**; e (5) revogação dos itens 3, 4 (alíneas a e b) e 5. As alterações exigirão atualização nos sistemas de apuração, geração de obrigações acessórias e controles de direcionamento, conforme as especificações técnicas a serem detalhadas pelo **BCB** por meio do **MCR** atualizado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5210
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5210
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5210

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.210: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5210.
