---
titulo: "Resolução CMN nº 5.213"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.213"
data_publicacao: 2025-05-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5213"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5213
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5213
atualizado_em: 2026-09-12T19:19:17.484176Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 5.213, de 22/05/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.213, de 22/05/2025, define o montante de recursos destinados aos financiamentos ao amparo do Funcafé no exercício de 2025. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.213, de 22 de maio de 2025, define o montante de recursos destinados aos financiamentos ao amparo do Funcafé no exercício de 2025. A norma altera a Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 do Manual de Crédito Rural – MCR, aprovando o valor de R$ 7.187.895.867,00 provenientes do Orçamento Geral da União – OGU. A norma entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.213**, de 22 de maio de 2025, publicada no **DOU** em 26 de maio de 2025, na Seção 1, página 49, tem por objeto definir os recursos financeiros destinados aos financiamentos ao amparo do **Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé** para o exercício de 2025. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional – CMN**, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.829/1965**, **Decreto nº 94.874/1987** e **Lei nº 10.186/2001**, e representa a definição anual do orçamento direcionado ao setor cafeeiro brasileiro por meio de crédito rural subsidiado. A norma é assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil**, **Gabriel Muricca Galípolo**, e estabelece um montante total de **R$ 7.187.895.867,00** (sete bilhões, cento e oitenta e sete milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais) provenientes do **Orçamento Geral da União – OGU**.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma possui impacto BAIXO em termos de complexidade de implementação para as instituições financeiras, pois se trata essencialmente de uma definição orçamentária anual de montante de recursos para o **Funcafé**. Não há alterações em procedimentos operacionais, sistemas de crédito, fluxos de dados ou requisitos de compliance que exijam adaptações estruturais significativas pelas instituições. O impacto é restrito à alocação de recursos dentro da **Seção 8 do MCR**, sem modificação de regras de concessão de crédito ou de enquadramento de operações.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.213, de 22 de maio de 2025

**Alterações:** A norma altera o texto vigente da **Seção 8 (Direcionamento de Recursos)** do **Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**, conforme o disposto no art. 1º. Não há menção explícita à revogação de normas anteriores no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de definir anualmente os recursos orçamentários consignados no **Orçamento Geral da União – OGU** para financiamentos ao amparo do **Funcafé**, assegurando a continuidade da política de crédito rural direcionado ao setor cafeeiro brasileiro. A norma atende às disposições da **Lei nº 4.595/1964** (Lei Orgânica do Sistema Financeiro Nacional), da **Lei nº 4.829/1965** (que cria o Funcafé), do **Decreto nº 94.874/1987** e da **Lei nº 10.186/2001**, refletindo a atuação do **Banco Central do Brasil** na gestão de programas de crédito rural subsidiado e na promoção da estabilidade econômica do setor cafeeiro, que é estratégico para a economia nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.213](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5213)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.213** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 2º, ou seja, em **26 de maio de 2025**, data da publicação no **DOU**, Seção 1, página 49. O prazo de adequação é, portanto, **imediatamente** a partir da publicação, sem período de transição ou carência. O montante de **R$ 7.187.895.867,00** refere-se ao exercício de **2025**, devendo ser operacionalizado pelas instituições financeiras autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** no âmbito da **Seção 8 do MCR** a partir da vigência da norma. Não há datas intermediárias ou fases de adequação previstas no texto normativo.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional mínimo para as instituições financeiras, uma vez que se trata da definição de um montante orçamentário para o **Funcafé** no exercício de 2025. As instituições que operam financiamentos ao amparo do **Funcafé** deverão atualizar seus sistemas internos e controles para refletir o novo montante aprovado de **R$ 7.187.895.867,00**, assegurando o correto direcionamento dos recursos consignados no **OGU**. Os processos que devem ser revisados incluem: (i) controles de limites de crédito rural direcionado ao **Funcafé**; (ii) sistemas de registro e rastreamento de operações de crédito rural subsidiado; e (iii) fluxos de conformidade para garantia da aplicação correta dos recursos conforme as regras do **MCR**. Não há necessidade de alterações em políticas de **KYC**, **AML** ou outros requisitos regulatórios adicionais, uma vez que a norma não introduz novas regras de enquadramento ou compliance.

### Alterações de Layout

A norma altera o texto vigente da **Seção 8 (Direcionamento de Recursos)** do **Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**, disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. A alteração consiste na atualização do montante aprovado para financiamentos ao amparo do **Funcafé** no exercício de 2025, no valor de **R$ 7.187.895.867,00**. O texto da norma NÃO menciona explicitamente qualquer código de **CADOC** ou documento regulatório numerado com 4 dígitos. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificados no texto fornecido. Não há URLs adicionais que indiquem alteração de layout além da referência ao **MCR** em www3.bcb.gov.br/mcr.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5213
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5213
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5213

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.213: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5213.
