Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.216, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2025 e assinada pelo presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, representa uma reformulação significativa das regras de direcionamento de recursos obrigatórios ao crédito rural no Brasil. A norma altera o Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente as Seções 2, 4 e 7 do Capítulo 6, redefinindo percentuais de exigibilidade e subexigibilidade para instituições financeiras, cooperativas de crédito e emissoras de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA). O objetivo central é fortalecer o fluxo de crédito para o setor rural, ampliando a base de instituições sujeitas a essas obrigações e ajustando as metas de aplicação.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é ALTO porque a norma altera percentuais fundamentais de direcionamento de recursos obrigatórios para múltiplas linhas de produto (MCR 6-2, MCR 6-4, MCR 6-7), estende obrigações a um novo segmento — as cooperativas de crédito — e impõe um cronograma de adequação gradual que exige reestruturação operacional, sistêmica e de compliance em todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A complexidade da implementação envolve recalculo de bases, atualização de sistemas de controle de exigibilidade, e adaptação de processos de middle e back-office.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2025, Seção 1, p. 50.

Alterações: A norma altera a Seção 2 (Obrigatórios), a Seção 4 (Poupança Rural) e a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). Revoga parcialmente o art. 1º da Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025, na parte em que alterava os itens 2 e 2-A da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR. A alínea "c" do item 7 também foi revogada pela Resolução CMN nº 5.227, de 26 de junho de 2025.

Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da política de crédito rural brasileiro, com o objetivo de ampliar o fluxo de recursos financeiros para o agronegócio e a agricultura familiar. No cenário macroeconômico, a norma busca aumentar a disponibilidade de crédito direcionado ao setor primário, alinhando-se às metas de desenvolvimento econômico e segurança alimentar. Do ponto de vista prudencial, a extensão das exigibilidades às cooperativas de crédito amplia a base de supervisão do BCB e promove a uniformidade regulatória no sistema financeiro nacional.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.216

Adequação

O cronograma de adequação é definido da seguinte forma: (1) Art. 5º (revogação parcial da Resolução CMN nº 5.210) entra em vigor na data de publicação da norma, ou seja, 26 de maio de 2025; (2) Todos os demais dispositivos entram em vigor em 1º de julho de 2025. Para as cooperativas de crédito, o cronograma de adequação dos percentuais de exigibilidade do MCR 6-2 é gradual: 6% no período de julho de 2025 a junho de 2026; 13% no período de julho de 2026 a junho de 2027; 22% no período de julho de 2027 a junho de 2028; e 31,5% a partir de julho de 2028. O Banco Central do Brasil dispondrá, na forma de suas competências legais, sobre procedimentos atinentes ao período de cálculo aplicáveis às confederações de crédito, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito sujeitas à exigibilidade no período de julho de 2025 a junho de 2026.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Em termos de custo e trabalho, as instituições deverão: (1) revisar e recalcular suas bases de recursos obrigatórios com os novos percentuais, o que pode exigir atualização de sistemas de controle e tesouraria; (2) implementar novos processos de monitoramento e comprovação do direcionamento de recursos para crédito rural, especialmente para cooperativas que passarão a ter obrigações pela primeira vez; (3) adaptar seus sistemas para lidar com as regras de consolidação de direcionamento previstas nos itens 3-C e 2-A, envolvendo confederações de crédito, bancos cooperativos e cooperativas centrais; (4) revisar contratos e processos de emissão de LCA para refletir a nova exigibilidade de 60%; (5) ajustar controles internos de compliance para as subexigibilidades do Pronamp e Pronaf; (6) capacitar equipes de middle e back-office sobre as novas regras e prazos. A cooperação entre áreas de regulatório, tecnologia, tesouraria e compliance será essencial para a adequação dentro do prazo de 1º de julho de 2025.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) com alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a alteração de layout de sistemas ou de documentos regulatórios com código numérico de CADOC no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), cujos textos vigentes estão disponíveis em www3.bcb.gov.br/mcr. Do ponto de vista técnico, as instituições devem preparar seus sistemas para: (1) recalcular as bases de exigibilidade com os novos percentuais (31,5%, 6%, 13%, 22%); (2) implementar regras de consolidação de direcionamento para cooperativas (itens 3-C e 2-A); (3) atualizar o controle de subexigibilidades do Pronamp (mínimo 50% custeio, até 10% investimento) e Pronaf (mínimo 35% custeio); (4) refletir a nova exigibilidade de 70% para poupança rural e 60% para LCA; e (5) processar a revogação parcial da Resolução CMN nº 5.210.