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titulo: "Resolução CMN nº 5.216"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.216"
data_publicacao: 2025-05-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5216"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5216
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5216
atualizado_em: 2026-09-12T19:19:48.313824Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.216, de 22/05/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.216, de 22/05/2025, altera de forma ampla o MCR 6-2, MCR 6-4 e MCR 6-7. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.210, de 09/05/2025.

> A Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, altera de forma ampla o MCR 6-2, MCR 6-4 e MCR 6-7, reajustando percentuais de exigibilidade de recursos obrigatórios direcionados ao crédito rural. A norma estende obrigações às cooperativas de crédito, cria um cronograma gradual de adequação e revoga parcial a Resolução CMN nº 5.210. Entra em vigor em 1º de julho de 2025 para a maioria dos dispositivos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 22/05/2025 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.227](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5227)

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 680](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-680) · 11/11/2025
- [Resolução BCB nº 485](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-485) · 03/07/2025
- [Resolução CMN nº 5.227](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5227) · 26/06/2025
- [Resolução CMN nº 5.210](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5210) · 09/05/2025

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.216**, publicada no **Diário Oficial da União** em 26 de maio de 2025 e assinada pelo presidente do **Banco Central do Brasil**, Gabriel Muricca Galípolo, representa uma reformulação significativa das regras de direcionamento de recursos obrigatórios ao crédito rural no Brasil. A norma altera o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente as Seções 2, 4 e 7 do Capítulo 6, redefinindo percentuais de exigibilidade e subexigibilidade para instituições financeiras, cooperativas de crédito e emissoras de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA). O objetivo central é fortalecer o fluxo de crédito para o setor rural, ampliando a base de instituições sujeitas a essas obrigações e ajustando as metas de aplicação.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é **ALTO** porque a norma altera percentuais fundamentais de direcionamento de recursos obrigatórios para múltiplas linhas de produto (MCR 6-2, MCR 6-4, MCR 6-7), estende obrigações a um novo segmento — as cooperativas de crédito — e impõe um cronograma de adequação gradual que exige reestruturação operacional, sistêmica e de compliance em todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A complexidade da implementação envolve recalculo de bases, atualização de sistemas de controle de exigibilidade, e adaptação de processos de middle e back-office.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2025, Seção 1, p. 50.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 2 (Obrigatórios)**, a **Seção 4 (Poupança Rural)** e a **Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA)** do **Capítulo 6 (Recursos)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**. Revoga parcialmente o art. 1º da **Resolução CMN nº 5.210**, de 9 de maio de 2025, na parte em que alterava os itens 2 e 2-A da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR. A alínea "c" do item 7 também foi revogada pela **Resolução CMN nº 5.227**, de 26 de junho de 2025.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento da política de crédito rural brasileiro, com o objetivo de ampliar o fluxo de recursos financeiros para o agronegócio e a agricultura familiar. No cenário macroeconômico, a norma busca aumentar a disponibilidade de crédito direcionado ao setor primário, alinhando-se às metas de desenvolvimento econômico e segurança alimentar. Do ponto de vista prudencial, a extensão das exigibilidades às cooperativas de crédito amplia a base de supervisão do BCB e promove a uniformidade regulatória no sistema financeiro nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.216](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5216)

### Adequação

O cronograma de adequação é definido da seguinte forma: (1) **Art. 5º** (revogação parcial da Resolução CMN nº 5.210) entra em vigor na **data de publicação** da norma, ou seja, **26 de maio de 2025**; (2) **Todos os demais dispositivos** entram em vigor em **1º de julho de 2025**. Para as cooperativas de crédito, o cronograma de adequação dos percentuais de exigibilidade do MCR 6-2 é gradual: **6%** no período de julho de 2025 a junho de 2026; **13%** no período de julho de 2026 a junho de 2027; **22%** no período de julho de 2027 a junho de 2028; e **31,5%** a partir de julho de 2028. O **Banco Central do Brasil** dispondrá, na forma de suas competências legais, sobre procedimentos atinentes ao período de cálculo aplicáveis às confederações de crédito, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito sujeitas à exigibilidade no período de julho de 2025 a junho de 2026.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Em termos de custo e trabalho, as instituições deverão: (1) revisar e recalcular suas bases de recursos obrigatórios com os novos percentuais, o que pode exigir atualização de sistemas de controle e tesouraria; (2) implementar novos processos de monitoramento e comprovação do direcionamento de recursos para crédito rural, especialmente para cooperativas que passarão a ter obrigações pela primeira vez; (3) adaptar seus sistemas para lidar com as regras de consolidação de direcionamento previstas nos itens 3-C e 2-A, envolvendo confederações de crédito, bancos cooperativos e cooperativas centrais; (4) revisar contratos e processos de emissão de LCA para refletir a nova exigibilidade de 60%; (5) ajustar controles internos de compliance para as subexigibilidades do Pronamp e Pronaf; (6) capacitar equipes de middle e back-office sobre as novas regras e prazos. A cooperação entre áreas de regulatório, tecnologia, tesouraria e compliance será essencial para a adequação dentro do prazo de **1º de julho de 2025**.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) com alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a alteração de layout de sistemas ou de documentos regulatórios com código numérico de CADOC no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a alterações no **Manual de Crédito Rural (MCR)**, cujos textos vigentes estão disponíveis em **www3.bcb.gov.br/mcr**. Do ponto de vista técnico, as instituições devem preparar seus sistemas para: (1) recalcular as bases de exigibilidade com os novos percentuais (31,5%, 6%, 13%, 22%); (2) implementar regras de consolidação de direcionamento para cooperativas (itens 3-C e 2-A); (3) atualizar o controle de subexigibilidades do Pronamp (mínimo 50% custeio, até 10% investimento) e Pronaf (mínimo 35% custeio); (4) refletir a nova exigibilidade de 70% para poupança rural e 60% para LCA; e (5) processar a revogação parcial da Resolução CMN nº 5.210.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5216
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5216
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5216

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.216: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5216.
