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titulo: "Resolução CMN nº 5.217"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.217"
data_publicacao: 2025-05-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5217"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5217
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5217
atualizado_em: 2026-09-12T19:19:57.324451Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.217, de 22/05/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.217, de 22/05/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024.

> A Resolução CMN nº 5.217, de 22 de maio de 2025, altera a Resolução CMN nº 5.140 para endurecer as regras de substituição de encargos financeiros em caso de descumprimento da cláusula de manutenção de empregos em financiamentos vinculados a calamidade pública. A norma introduz mecanismos de aferição em doze e dezesseis meses, com penalidades que podem ser retroativas, e amplia o alcance para contratos já celebrados.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.140](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5140) · 05/06/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.217, de 22 de maio de 2025**, publicada no **Diário Oficial da União** em 26 de maio de 2025, tem como objeto alterar o **art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024**, norma que disciplina a previsão de cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento previstas no **art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010**. A nova resolução foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, e representa um ajuste regulatório voltado ao fortalecimento das condições de proteção laboral no contexto de programas de financiamento emergencial. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece o **art. 3º** da própria resolução, o que confere imediaticidade à sua aplicação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera mecanismos de penalidade financeira já existentes na **Resolução CMN nº 5.140**, sem introduzir mudanças estruturais de sistema. Contudo, exige ajustes operacionais nos sistemas de gestão de contratos e cálculo de encargos das instituições financeiras que operam as linhas de financiamento vinculadas a calamidade pública, especialmente no que se refere à aferição de descumprimento nos marcos de doze e dezesseis meses e à aplicação retroativa da substituição de encargos.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.217, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2025, Seção 1, p. 50.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.217** altera o **art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024**, publicada no DOU de 7 de junho de 2024, que estabelece a previsão de cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. A norma anterior não continha as regras de aferição em doze e dezesseis meses nem a previsão de substituição retroativa dos encargos financeiros.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no reforço da eficácia da cláusula de compromisso de manutenção de empregos em financiamentos vinculados a calamidade pública, assegurando que as instituições financeiras e os mutuários cumpram as obrigações trabalhistas assumidas. A norma busca proteger o emprego em momentos de crise econômica, alinhando-se às políticas de estabilidade financeira e bem-estar econômico da sociedade, conforme missão institucional do **Banco Central do Brasil**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.217](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5217)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.217** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **art. 3º**, ou seja, a partir de **26 de maio de 2025** (data de publicação no DOU). Os prazos operacionais relevantes para as instituições financeiras são os seguintes: (1) aferição de descumprimento ao final do **décimo segundo mês** da data da contratação — quando a substituição dos encargos financeiros aos mutuários incide apenas sobre parcelas subsequentes à data da aferição; (2) aferição de descumprimento ao final do **décimo sexto mês** da data da contratação — quando a substituição dos encargos ocorre de forma **retroativa**. Além disso, o **art. 2º** estabelece que financiamentos já contratados nos termos da **Resolução CMN nº 5.140** também poderão ser abrangidos pela nova norma, respeitados o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos. As instituições devem revisar seus sistemas de gestão contratual para contemplar os novos marcos de aferição e os cálculos de encargos substitutivos com base na **Taxa Selic** ou outra que a venha a substituir.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras que operam linhas de financiamento vinculadas a calamidade pública. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) sistemas de controle e aferição de compromissos de manutenção de empregos, que precisam agora calcular e monitorar dois marcos temporais distintos (12º e 16º meses); (2) rotinas de cálculo de encargos financeiros substitutivos, que devem aplicar a **Taxa Selic** ou taxa substitutiva conforme o cenário de descumprimento; (3) tratamento diferenciado entre aferição aos 12 meses (aplicação prospectiva) e aos 16 meses (aplicação retroativa), exigindo lógicas distintas nos sistemas; (4) gestão de contratos já vigentes sob a **Resolução CMN nº 5.140**, que passam a ser potencialmente abrangidos pela nova norma, exigindo análise de adequação contratual; e (5) áreas de compliance, jurídico e relacionamento com o cliente precisarão atualizar procedimentos, contratos-modelo e comunicações aos mutuários.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza contratual e procedimental, relativas às regras de aferição de descumprimento e substituição de encargos financeiros, e não envolvem mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente mencionados. A **Exposição de Motivos** está disponível em formato PDF, mas não há URL específica fornecida no texto para análise de alteração de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5217
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5217
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5217

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.217: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5217.
