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titulo: "Resolução CMN nº 5.218"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.218"
data_publicacao: 2025-05-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5218"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5218
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5218
atualizado_em: 2026-09-12T19:20:06.666617Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.218, de 26/05/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.218, de 26/05/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.753, de 26/09/2019.

> A Resolução CMN nº 5.218, de 26 de maio de 2025, altera a Resolução nº 4.753/2019 para exigir que todas as instituições financeiras consultem um sistema regulatório centralizado — previsto na Resolução BCB nº 475/2025 — antes de abrir contas de depósitos à vista e poupança ou alterar titulares e representantes. A norma estabelece regras de documentação, fundamentação de decisões e prazo de guarda de registros por dez anos. Entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 661](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-661) · 11/09/2025
- [Resolução BCB nº 475](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-475) · 26/05/2025
- [Resolução CMN nº 4.753](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4753) · 26/09/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.218**, de 26 de maio de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 27 de maio de 2025, altera a **Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019**, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos no Sistema Financeiro Nacional. A norma foi publicada pelo **Banco Central do Brasil** na pessoa de seu Presidente, **Gabriel Muricca Galípolo**, e teve sua sessão deliberativa realizada em 22 de maio de 2025, com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e no art. 4º, caput, inciso VIII, da mesma lei. O objetivo central é fortalecer os controles prudenciais sobre a abertura de contas, combatendo fraudes, branqueamento de capitais e garantindo a integridade do sistema financeiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** — incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e entes do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**. A obrigatoriedade de integração com o sistema da **Resolução BCB nº 475/2025** exige adaptações tecnológicas significativas, revisão de processos de **KYC (Conheça Seu Cliente)**, criação de fluxos de documentação e fundamentação de decisões excepcionais, além de treinamento de equipes operacionais e de atendimento ao cliente. O prazo de adequação até **1º de dezembro de 2025** é relativamente curto, intensificando a urgência de implementação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.218, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2025, Seção 1, p. 139.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019**, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos. Especificamente, insere o novo Art. 2º-A com seus quatro parágrafos na estrutura da norma anterior.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento da **estabilidade financeira** e da **integridade do Sistema Financeiro Nacional**. Ao exigir consulta prévia a um sistema centralizado de registros antes da abertura de contas, o **Conselho Monetário Nacional** busca mitigar riscos operacionais, prevenir fraudes e crimes financeiros, e aprimorar os mecanismos de **KYC** e **AML (Anti-Money Laundering)**. A norma se alinha ao cenário macroprudencial de intensificação da supervisão e transparência no sistema bancário brasileiro, em consonância com as diretrizes internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.218](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5218)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.218** entra em vigor em **1º de dezembro de 2025**, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. Esse prazo representa aproximadamente **6 meses** a partir da data de publicação (27 de maio de 2025) para que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** estejam em conformidade. O cronograma de adequação deve contemplar: (1) integração técnica com o sistema previsto na **Resolução BCB nº 475/2025** — que deve estar operacional antes da data de vigência; (2) revisão e atualização de políticas internas de abertura de contas e **KYC**; (3) implementação de fluxos de documentação e fundamentação de decisões excepcionais; (4) treinamento de equipes comerciais, operacionais e de atendimento; (5) estabelecimento de rotinas de guarda documental com prazo mínimo de **dez anos**; e (6) testes e validações de processos antes da data de entrada em vigor. Todas as instituições, sem distinção de segmento, devem estar plenamente adequadas até **1º de dezembro de 2025**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em termos de **tecnologia da informação**, todas as instituições precisarão desenvolver ou adaptar integrações com o sistema regulatório centralizado previsto na **Resolução BCB nº 475/2025**, incluindo APIs, rotinas de consulta e tratamento de respostas. Em termos de **processos operacionais**, os fluxos de abertura de contas e alteração de titulares deverão incorporar etapas de consulta prévia, análise de resultados, documentação de decisões excepcionais e comunicação fundamentada ao cliente em caso de recusa. Em termos de **gestão documental**, será necessário implementar sistemas de arquivamento com retenção mínima de **dez anos**, compatíveis com os requisitos de auditoria do **Banco Central do Brasil**. Em termos de **pessoas**, equipes de compliance, operações, atendimento ao cliente e jurídico precisarão de treinamento específico sobre os novos procedimentos, critérios de excepcionalidade e obrigações de fundamentação. Haverá também aumento de custo operacional relacionado ao armazenamento de documentos, consultas ao sistema e potencial aumento de demanda por atendimento em caso de recusas de abertura de conta fundamentadas.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código específico. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados no texto são: **Resolução CMN nº 5.218** (norma em análise), **Resolução nº 4.753/2019** (norma alterada) e **Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025** (norma que disciplina o sistema a ser consultado). Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. A **Exposição de Motivos** está disponível em formato PDF, mas não há URL específica de alteração de layout mencionada no conteúdo. Informa-se que não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5218
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5218
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5218

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.218: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5218.
