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titulo: "Resolução CMN nº 5.219"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.219"
data_publicacao: 2025-05-29
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5219"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5219
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5219
atualizado_em: 2026-09-12T19:20:17.635474Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.219, de 29/05/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.219, de 29/05/2025, estabelece condições especiais para financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias afetadas por enchentes no Rio Grande do Sul. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.219, de 29/05/2025, estabelece condições especiais para financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias afetadas por enchentes no Rio Grande do Sul, no âmbito do Pronaf e do Procap-Agro. A norma altera o Manual de Crédito Rural – MCR, criando linhas de crédito com prazos e limites diferenciados, válidas até 30 de junho de 2026. Trata-se de uma medida de caráter emergencial e prudencial, vinculada à decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública no RS, com recursos exclusivamente equalizados.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 29/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.219**, publicada no **DOU de 30/05/2025**, assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil**, Gabriel Muricca Galípolo, define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no âmbito do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf** e do **Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro**. A norma foi editada em sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2025, com base nas disposições dos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965 e art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326/2006. O objetivo central é oferecer alívio financeiro e condições diferenciadas de crédito a cooperativas que tiveram suas unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, atingidas por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, vendavais e deslizamentos entre 26 de abril e 31 de julho de 2024. A norma entra em vigor na data de sua publicação e estabelece prazo limite de contratação até 30 de junho de 2026.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma se dirige a um segmento específico — cooperativas agropecuárias localizadas no Rio Grande do Sul em situação de calamidade —, mas exige alterações operacionais significativas nos sistemas de crédito rural das instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A implementação envolve a criação de novas regras de elegibilidade, tabelas de limites diferenciadas, cálculos de encargos específicos e controles de prazo, demandando atualização nos sistemas legados de crédito rural e nos processos de concessão e monitoramento.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.219, de 29 de maio de 2025, publicada no DOU em 30/05/2025, Seção 1, p. 14.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**, incluindo os itens 12 e 13; e a **Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (InvestAgro)** do MCR, incluindo o item 3. Não há menção explícita a revogação de normas anteriores, apenas alterações pontuais com a ressalva 'NR' (nova redação).

**Motivação:** A motivação regulatória é de natureza **prudencial e emergencial**, vinculada à decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul, decorrentes de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos e inundações entre 26 de abril e 31 de julho de 2024. A norma busca preservar a viabilidade econômica de cooperativas agropecuárias da agricultura familiar, evitando inadimplência sistêmica e garantindo a continuidade das atividades produtivas na região atingida, em conformidade com a Política Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.219](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5219)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.219** entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, **30 de maio de 2025**. Os prazos relevantes para adequação são: (1) as operações de financiamento de capital de giro deverão ser contratadas até **30 de junho de 2026**; (2) os beneficiários devem ter unidades industriais ou de armazenamento em municípios do RS com decretação de situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo federal no período de **26 de abril a 31 de julho de 2024**; (3) as cooperativas devem demonstrar dificuldade de pagamento de parte de suas dívidas de curto prazo nos anos de **2025 e 2026**; (4) os projetos de reestruturação financeira devem ser validados pelo **Sescoop/RS**; (5) os projetos devem ser aprovados pelo conjunto de instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, **50% do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026**; (6) o prazo de reembolso das operações é de até **10 (dez) anos**, incluídos até **24 (vinte e quatro) meses de carência**; (7) os encargos financeiros são de **8% ao ano** (Pronaf) ou **10% ao ano** (Procap-Agro), a serem exigidos inclusive durante a carência. As instituições financeiras devem estruturar seus processos de análise de crédito, validação de projetos e contratação para atender ao prazo limite de 30 de junho de 2026.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam linhas de crédito rural. Os principais impactos incluem: (1) **Atualização de sistemas e processos de concessão de crédito rural** para incorporar as novas regras de elegibilidade, incluindo a verificação de localização das unidades em municípios do RS com decretação de calamidade, e a validação de projetos pelo Sescoop/RS; (2) **Revisão dos limites de crédito**, que passam a considerar o limite de R$ 120.000.000,00 por cooperativa e R$ 90.000,00 por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, independentemente dos limites da Tabela 2.4 (Pronaf Agroindústria) e Tabela 2.1 (Procap-Agro) do MCR; (3) **Recalibração de encargos financeiros** para a aplicação das taxas de 8% ao ano (Pronaf) e 10% ao ano (Procap-Agro), inclusive durante a carência; (4) **Controle de prazos e monitoramento** das operações contratadas até 30 de junho de 2026, com gestão de carência e reembolso em prazos de até 10 anos; (5) **Exigência de recursos exclusivamente equalizados**, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda, o que demanda integração com sistemas de equalização; (6) **Processos de validação e aprovação de projetos de reestruturação financeira**, incluindo a verificação da aprovação por credores que representem pelo menos 50% dos créditos com vencimento em 2025 e 2026; (7) **Capacitação de equipes** de crédito rural e compliance para aplicação das novas regras.

### Alterações de Layout

A norma altera seções do **Manual de Crédito Rural – MCR**, cujo texto vigente encontra-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. As alterações são de natureza normativa e regulatória, não havendo menção explícita a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto fornecido. **Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma**, de modo que não é possível identificar alterações diretas de CADOC a partir do conteúdo analisado. As referências internas ao MCR (como MCR 10-6-3, MCR 10-6, MCR 7-6, MCR 10-18-12-c, MCR 11-2, MCR 7-7) dizem respeito a seções e tabelas do Manual de Crédito Rural, e não a códigos CADOC.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5219
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5219
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5219

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.219: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5219.
