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titulo: "Resolução CMN nº 5.220"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.220"
data_publicacao: 2025-05-29
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5220"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5220
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5220
atualizado_em: 2026-09-12T19:20:28.446207Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.220, de 29/05/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.220, de 29/05/2025, autoriza a prorrogação de prazos de operações de crédito rural de custeio para produtores rurais em situação de dificuldade temporária. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.220, de 29/05/2025, autoriza a prorrogação de prazos de operações de crédito rural de custeio para produtores rurais em situação de dificuldade temporária. A norma altera o MCR (Manual de Crédito Rural) em suas Seções 6, 7 e 1, estabelecendo regras de renegociação, limites percentuais e tratamento excepcional para instituições com concentração de recursos no Rio Grande do Sul. A norma entra em vigor na data de sua publicação no DOU de 30/05/2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 29/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.220**, de 29 de maio de 2025, publicada no **DOU** de 30/05/2025, tem como objeto central a autorização da prorrogação dos prazos de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais que enfrentem dificuldades temporárias de reembolso. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e do art. 5º da **Lei nº 10.186/2001**, sob a presidência de **Gabriel Muricca Galípolo** no **Banco Central do Brasil (BCB)**. A medida se insere no contexto de enfrentamento de adversidades climáticas e econômicas que afetam o setor agropecuário brasileiro, especialmente no estado do **Rio Grande do Sul**, onde eventos climáticos extremos comprometeram significativamente a capacidade de pagamento dos produtores rurais. A norma estabelece um marco regulatório flexível que permite às instituições financeiras renegociarem operações do **Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)** e do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)**, preservando a saúde do sistema financeiro rural e evitando a deterioração massiva da carteira de crédito rural. A medida é particularmente relevante diante do cenário macroeconômico de elevação dos custos de financiamento e das condições climáticas adversas que impactam a safra brasileira.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as regras de renegociação e reembolso do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, afetando todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam com crédito rural de custeio, incluindo bancos públicos, privados, cooperativas de crédito e instituições credenciadas ao **BNDES**. A necessidade de implementar novos fluxos de renegociação, controle de limites percentuais (até 8% e excepcionalmente 17%, 20% e 23% para o RS), reclassificação de recursos e formalização em até 30 dias impõe mudanças significativas em sistemas, processos operacionais e controles internos de compliance. Além disso, a norma exige capacitação imediata das equipes comerciais e de crédito para aplicação correta das novas regras.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.220, de 29 de maio de 2025, publicada no DOU de 30/05/2025, Seção 1, p. 14/15.

**Alterações:** A norma altera o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente: (i) a **Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas)**, com a reformulação dos itens 11, 12 e 13; (ii) a **Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações)**, com a inclusão do item 19; e (iii) a **Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Pronaf)**, com a alteração do item 25, alínea "c". Não há menção explícita a revogação de normas anteriores, apenas alterações pontuais nos itens mencionados do MCR.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de mitigar os efeitos de dificuldades temporárias enfrentadas por produtores rurais na renegociação de operações de crédito rural de custeio, em especial decorrentes de condições climáticas adversas e cenários econômicos desfavoráveis. A norma se alinha ao contexto prudencial de preservação da qualidade da carteira de crédito rural do sistema financeiro nacional, evitando a inadimplência sistêmica e garantindo a continuidade do fluxo de crédito para o setor agropecuário. A referência específica às instituições com mais de 90% dos recursos equalizados direcionados ao **Rio Grande do Sul** indica uma resposta regulatória direcionada a eventos climáticos extremos ocorridos naquele estado, reforçando a postura pró-ativa do **BCB** e do **CMN** na manutenção da estabilidade financeira regional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.220](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5220)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.220** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 4º**, ou seja, **30/05/2025** (data do **DOU**). Isso implica que todas as instituições financeiras devem estar em conformidade com as novas regras imediatamente a partir dessa data. Os prazos operacionais relevantes incluem: (i) o prazo de formalização da renegociação é de **até 30 (trinta) dias após o vencimento** da operação (MCR 2-6-11, item 12, alínea "f"); (ii) o mutuário deve solicitar a renegociação **até a data prevista para o respectivo pagamento** (item 12, alínea "e"); (iii) o limite de prorrogação de **até 36 (trinta e seis) meses** para operações de custeio do Pronamp (item 11, inciso II); (iv) o limite geral de renegociação de **até 8%** do saldo das parcelas com vencimento no ano para operações com equalização pelo TN (itens 11, "c", e 13); (v) para instituições com mais de 90% dos recursos equalizados direcionados ao **Rio Grande do Sul** no ano agrícola 2024/2025, os percentuais excepcionais de **17%**, **20%** e **23%** aplicam-se exclusivamente às operações com vencimento em **2025** (item 19); e (vi) os valores prorrogados devem ser compensados no **ano agrícola em curso e subsequentes** (item 11, inciso I). A adequação deve ser imediata, considerando a vigência a partir da publicação.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Revisão de processos de renegociação**: as instituições devem implementar novos fluxos de solicitação, análise e formalização de renegociação de operações rurais de custeio, com prazo máximo de 30 dias após o vencimento; (2) **Sistemas de controle de limites**: é necessário desenvolver ou adaptar mecanismos de controle que monitorem o percentual de 8% (ou 17%, 20%, 23% para o RS) do saldo das parcelas renegociáveis por instituição e por linha de crédito; (3) **Classificação de risco e reclassificação**: operações com equalização pelo TN que não estejam enquadradas no **Proagro**, **Proagro Mais** ou seguro rural devem ser previamente reclassificadas para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, exigindo atualização dos sistemas de classificação de risco; (4) **Capacitação de equipes**: as equipes comerciais, de crédito e de compliance precisam ser treinadas para aplicação das novas regras, incluindo os critérios de priorização de produtores com maior dificuldade; (5) **Documentação e governança**: o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas sobre a situação geradora da dificuldade, intensidade, percentual de redução de renda e tempo estimado de recuperação, exigindo novos templates e controles de qualidade documental; (6) **Relacionamento com a STN**: para operações com recursos equalizados repassados por bancos públicos federais às cooperativas de crédito ou pelo **BNDES**, a prestação de informações à **Secretaria do Tesouro Nacional (STN)** permanece obrigatória, exigindo manutenção dos fluxos de reporte; (7) **Custo operacional**: o aumento no volume de renegociações implica maior demanda por horas técnicas, sistemas e controles internos, podendo elevar os custos de operação e compliance no curto prazo.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório externo com número de código. As alterações são internas ao **Manual de Crédito Rural (MCR)**, referenciando seções e itens específicos: **MCR 2-6-11**, **MCR 2-6-13**, **MCR 10-1-25**, **MCR 11-1-4**, **MCR 2-1-10**, **MCR 2-6-7**, **MCR 2-6-8** e **MCR 2-6-9**. O texto vigente do MCR encontra-se disponível em **www3.bcb.gov.br/mcr**. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. A norma trata de regras operacionais e procedimentais de renegociação, não de alterações de layout técnico de sistemas. Não há menção explícita a alteração de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5220
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5220
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5220

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.220: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5220.
