Resolução BCB nº CMN 5.222
Resumo: A Resolução CMN n° 5.222, de 30 de maio de 2025, altera as normas de gerenciamento de riscos e LCR (Liquidez de Curto Prazo) no Sistema Financeiro Nacio...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.222, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, representa um ajuste regulatório significativo no marco de gestão de riscos e requisitos prudenciais do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que trata dos limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e das condições para sua observância. A iniciativa foi publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na pessoa de seu Presidente, Gabriel Muricca Galípolo, com base nas competências conferidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e demais legislações correlatas.
No que tange às alterações na Resolução nº 4.557, a norma introduz aprimoramentos no Art. 38, estabelecendo que as instituições devem manter um perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial. Adicionalmente, foi incluída a previsão expressa sobre a transferência tempestiva de liquidez entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial, tanto em situações normais quanto em cenários de estresse. O § 4º do referido artigo impõe a obrigação de identificação tempestiva de restrições estatutárias, contratuais, legais e regulamentares que possam dificultar essas transferências, exigindo a adoção de medidas de mitigação. O § 5º traz uma definição operacional de jurisdição como o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições.
No que concerne às alterações na Resolução nº 4.401, a norma modifica o Art. 5º para estabelecer que, no caso de instituições pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado em base consolidada, abrangendo todas as entidades integrantes do conglomerado prudencial, e em base subconsolidada, abrangendo as entidades do subconglomerado, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021. O § 4º determina que a subconsolidação deve excluir as agências no exterior. Os prazos de adequação são distintos: 1º de setembro de 2025 para as disposições relativas à estrutura de gerenciamento de riscos e 1º de julho de 2026 para as alterações referentes ao LCR.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma gera impacto sistêmico ALTO porque altera diretamente os pilares de gestão de riscos de liquidez e os cálculos do LCR para todas as instituições autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e instituições autorizadas a funcionar pelo Conselho Monetário Nacional. A exigência de transferência tempestiva de liquidez entre entidades de conglomerados prudenciais e a obrigatoriedade de cálculo do LCR em bases consolidada e subconsolidada exigem revisões profundas em sistemas, políticas internas, governança e processos operacionais de todas as instituições do ecossistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.222, de 30 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2025, Seção 1, p. 106.
Alterações: A norma altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 (estrutura de gerenciamento de riscos, estrutura de gerenciamento de capital e política de divulgação de informações) e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 (limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e condições para sua observância). Faz referência à Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, para fins de definição dos termos de subconsolidação.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 5.222 está fundamentada no fortalecimento da estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se aos padrões internacionais de Basileia III para gestão de riscos de liquidez. A norma busca garantir que instituições integrantes de conglomerados prudenciais possuam mecanismos eficazes de transferência de liquidez entre suas entidades, tanto em condições normais quanto de estresse, além de assegurar que o cálculo do LCR reflita adequadamente a realidade consolidada e subconsolidada dos grupos financeiros, mitigando riscos sistêmicos de liquidez.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.222
Adequação
A Resolução CMN n° 5.222 estabelece dois prazos distintos de adequação, conforme o Art. 3º:
1. 1º de setembro de 2025: Data de entrada em vigor para todos os dispositivos da norma, exceto as alterações referentes ao Art. 2º (alterações na Resolução nº 4.401 sobre o LCR). Isso inclui as alterações no Art. 38 da Resolução nº 4.557 relativas ao perfil de captação de recursos, transferência tempestiva de liquidez entre conglomerados, identificação de restrições estatutárias/contratuais e a definição de jurisdição. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com essas disposições até essa data.
2. 1º de julho de 2026: Data de entrada em vigor especificamente para o Art. 2º, que altera a Resolução nº 4.401 e estabelece as regras de cálculo do LCR em base consolidada e subconsolidada para instituições pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial, incluindo a exclusão de agências no exterior na subconsolidação. Esse prazo mais longo permite que as instituições ajustem seus sistemas de cálculo de indicadores prudenciais e processos de consolidação de dados.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem:
1. Revisão de Políticas de Liquidez: As instituições devem revisar suas políticas de gerenciamento de riscos de liquidez para incorporar a exigência de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e exposições fora do balanço, além de estabelecer mecanismos formais de transferência tempestiva de liquidez entre entidades do mesmo conglomerado prudencial.
2. Identificação de Restrições: A obrigatoriedade de identificar tempestivamente restrições estatutárias, contratuais, legais e regulamentares que dificultem transferências de liquidez exige mapeamento jurídico-contratual detalhado e implementação de medidas de mitigação, gerando demanda por equipes de compliance e assessoria jurídica.
3. Sistemas de Cálculo do LCR: Para instituições pertencentes a conglomerados ou subconglomerados prudenciais, a necessidade de calcular o LCR em bases consolidada e subconsolidada (excluindo agências no exterior) exigirá alterações nos sistemas de gestão de indicadores prudenciais, integração de dados entre entidades do grupo e possíveis atualizações na arquitetura de dados e nos processos de reporting regulatório.
4. Governança e Monitoramento: A nova definição de jurisdição e as exigências de monitoramento contínuo de transferências de liquidez demandarão aprimoramento nos comitês de risco, processos de stress testing e mecanismos de governança corporativa.
5. Custo de Implementação: A adequação implicará custos com atualização de sistemas, treinamento de equipes, consultoria jurídica e possíveis contratações ou remanejamentos de profissionais especializados em regulação bancária e gestão de riscos de liquidez.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (formato numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.) nem URLs que indiquem alteração de layout técnico de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A análise técnica de possíveis alterações em layouts de relatórios e sistemas deve ser verificada na Exposição de Motivos (PDF) e nos documentos complementares publicados pelo BCB, que não estão incluídos no conteúdo normativo fornecido.