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titulo: "Resolução CMN nº 5.222"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.222"
data_publicacao: 2025-05-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5222"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5222
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5222
atualizado_em: 2026-09-12T19:20:49.896290Z
temas: [Riscos]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.222, de 30/05/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.222, de 30/05/2025, altera as normas de gerenciamento de riscos e LCR (Liquidez de Curto Prazo) no Sistema Financeiro Nacional. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.557, de 23/02/2017, e a Resolução CMN nº 4.401, de 27/02/2015.

> A Resolução CMN n° 5.222, de 30 de maio de 2025, altera as normas de gerenciamento de riscos e LCR (Liquidez de Curto Prazo) no Sistema Financeiro Nacional. A norma reforça a necessidade de transferência tempestiva de liquidez entre instituições do mesmo conglomerado prudencial e estabelece regras claras para o cálculo do LCR em bases consolidada e subconsolidada. O prazo de adequação é 1º de setembro de 2025 para a maioria das disposições e 1º de julho de 2026 para as alterações do LCR.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 30/05/2025 · Publicação
- 01/01/2027 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.296](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5296)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 577](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-577) · 23/06/2026
- [Resolução CMN nº 5.296](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5296) · 23/04/2026
- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017
- [Resolução CMN nº 4.401](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4401) · 27/02/2015

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.222**, de 30 de maio de 2025, publicada no **DOU** de 2 de junho de 2025, representa um ajuste regulatório significativo no marco de **gestão de riscos** e **requisitos prudenciais** do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma altera a **Resolução nº 4.557**, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a **Resolução nº 4.401**, de 27 de fevereiro de 2015, que trata dos limites mínimos do indicador **Liquidez de Curto Prazo (LCR)** e das condições para sua observância. A iniciativa foi publicada pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, na pessoa de seu Presidente, **Gabriel Muricca Galípolo**, com base nas competências conferidas pela **Lei nº 4.595**, de 31 de dezembro de 1964, e demais legislações correlatas.

No que tange às alterações na **Resolução nº 4.557**, a norma introduz aprimoramentos no **Art. 38**, estabelecendo que as instituições devem manter um **perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez** dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial. Adicionalmente, foi incluída a previsão expressa sobre a **transferência tempestiva de liquidez entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial**, tanto em situações normais quanto em cenários de estresse. O **§ 4º** do referido artigo impõe a obrigação de identificação tempestiva de restrições estatutárias, contratuais, legais e regulamentares que possam dificultar essas transferências, exigindo a adoção de medidas de mitigação. O **§ 5º** traz uma definição operacional de **jurisdição** como o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições.

No que concerne às alterações na **Resolução nº 4.401**, a norma modifica o **Art. 5º** para estabelecer que, no caso de instituições pertencentes a **conglomerado ou subconglomerado prudencial**, o **LCR deve ser calculado e observado em base consolidada**, abrangendo todas as entidades integrantes do conglomerado prudencial, e **em base subconsolidada**, abrangendo as entidades do subconglomerado, nos termos da **Resolução CMN nº 4.950**, de 30 de setembro de 2021. O **§ 4º** determina que a subconsolidação deve excluir as agências no exterior. Os prazos de adequação são distintos: **1º de setembro de 2025** para as disposições relativas à estrutura de gerenciamento de riscos e **1º de julho de 2026** para as alterações referentes ao LCR.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma gera impacto sistêmico **ALTO** porque altera diretamente os pilares de **gestão de riscos de liquidez** e os cálculos do **LCR** para todas as instituições autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e instituições autorizadas a funcionar pelo Conselho Monetário Nacional. A exigência de transferência tempestiva de liquidez entre entidades de conglomerados prudenciais e a obrigatoriedade de cálculo do LCR em bases consolidada e subconsolidada exigem revisões profundas em sistemas, políticas internas, governança e processos operacionais de todas as instituições do ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.222, de 30 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2025, Seção 1, p. 106.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.557**, de 23 de fevereiro de 2017 (estrutura de gerenciamento de riscos, estrutura de gerenciamento de capital e política de divulgação de informações) e a **Resolução nº 4.401**, de 27 de fevereiro de 2015 (limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e condições para sua observância). Faz referência à **Resolução CMN nº 4.950**, de 30 de setembro de 2021, para fins de definição dos termos de subconsolidação.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 5.222** está fundamentada no fortalecimento da **estabilidade financeira** do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se aos padrões internacionais de **Basileia III** para gestão de riscos de liquidez. A norma busca garantir que instituições integrantes de conglomerados prudenciais possuam mecanismos eficazes de transferência de liquidez entre suas entidades, tanto em condições normais quanto de estresse, além de assegurar que o cálculo do **LCR** reflita adequadamente a realidade consolidada e subconsolidada dos grupos financeiros, mitigando riscos sistêmicos de liquidez.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.222](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5222)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.222** estabelece dois prazos distintos de adequação, conforme o **Art. 3º**:

1. **1º de setembro de 2025**: Data de entrada em vigor para todos os dispositivos da norma, **exceto** as alterações referentes ao Art. 2º (alterações na **Resolução nº 4.401** sobre o LCR). Isso inclui as alterações no **Art. 38** da **Resolução nº 4.557** relativas ao perfil de captação de recursos, transferência tempestiva de liquidez entre conglomerados, identificação de restrições estatutárias/contratuais e a definição de jurisdição. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com essas disposições até essa data.

2. **1º de julho de 2026**: Data de entrada em vigor especificamente para o **Art. 2º**, que altera a **Resolução nº 4.401** e estabelece as regras de cálculo do **LCR** em base consolidada e subconsolidada para instituições pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial, incluindo a exclusão de agências no exterior na subconsolidação. Esse prazo mais longo permite que as instituições ajustem seus sistemas de cálculo de indicadores prudenciais e processos de consolidação de dados.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem:

1. **Revisão de Políticas de Liquidez**: As instituições devem revisar suas políticas de gerenciamento de riscos de liquidez para incorporar a exigência de **perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez** dos ativos e exposições fora do balanço, além de estabelecer mecanismos formais de **transferência tempestiva de liquidez** entre entidades do mesmo conglomerado prudencial.

2. **Identificação de Restrições**: A obrigatoriedade de identificar tempestivamente restrições estatutárias, contratuais, legais e regulamentares que dificultem transferências de liquidez exige mapeamento jurídico-contratual detalhado e implementação de medidas de mitigação, gerando demanda por equipes de **compliance** e **assessoria jurídica**.

3. **Sistemas de Cálculo do LCR**: Para instituições pertencentes a conglomerados ou subconglomerados prudenciais, a necessidade de calcular o **LCR** em bases **consolidada** e **subconsolidada** (excluindo agências no exterior) exigirá alterações nos sistemas de gestão de indicadores prudenciais, integração de dados entre entidades do grupo e possíveis atualizações na arquitetura de dados e nos processos de **reporting** regulatório.

4. **Governança e Monitoramento**: A nova definição de **jurisdição** e as exigências de monitoramento contínuo de transferências de liquidez demandarão aprimoramento nos comitês de risco, processos de **stress testing** e mecanismos de governança corporativa.

5. **Custo de Implementação**: A adequação implicará custos com atualização de sistemas, treinamento de equipes, consultoria jurídica e possíveis contratações ou remanejamentos de profissionais especializados em **regulação bancária** e **gestão de riscos de liquidez**.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (formato numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.) nem URLs que indiquem alteração de layout técnico de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A análise técnica de possíveis alterações em layouts de relatórios e sistemas deve ser verificada na **Exposição de Motivos (PDF)** e nos documentos complementares publicados pelo BCB, que não estão incluídos no conteúdo normativo fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5222
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5222
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5222

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.222: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5222.
