Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU em 02/06/2025, disciplina o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento, constituindo um marco regulatório complementar ao framework de capital baseado em risco. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com atuação do Banco Central do Brasil (BCB), e tem por objetivo garantir que as instituições financeiras mantenham um nível mínimo de capital patrimonial proporcional à sua exposição total, independentemente da ponderação de risco dos ativos. A RA funciona como um backstop prudencial que complementa os requisitos de capital baseados em risco, impedindo que instituições acumulem alavancagem excessiva mesmo quando os ativos apresentam baixo peso regulatório.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB enquadradas nos segmentos S1 e S2, conforme definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. A introdução de um requerimento mínimo permanente de RA em base consolidada e individual exige revisão dos modelos de gestão de capital, sistemas de apuração de exposição total e processos de planejamento prudencial. O escalonamento progressivo imposto pela norma demanda adequação sistêmica dos indicadores de capital e da governança de risco, com prazos que se iniciam em julho de 2026 e se estendem até janeiro de 2028, exigindo esforço coordenado entre áreas de risco, tecnologia, compliance e tesouraria de todas as instituições abrangidas.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU em 02/06/2025, Seção 1, p. 106.

Alterações: A norma revoga expressamente: (I) a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2017; e (II) o art. 3º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.745, de 29 de agosto de 2019, publicada no DOU de 2 de setembro de 2019. As referências anteriormente feitas à Resolução nº 4.615 passam a se referir à presente norma.

Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento do framework prudencial brasileiro, alinhando-se às recomendações do Basileia III para a adoção de requerimentos de alavancagem não baseados em risco. No cenário macroeconômico atual, a norma busca prevenir a acumulação excessiva de passivos e exposições que possam comprometer a solvência das instituições, especialmente em períodos de estresse financeiro. A medida visa garantir a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), assegurando que as instituições mantenham capital patrimonial suficiente proporcional à sua dimensão e exposição total, funcionando como proteção adicional às exigências de capital ponderado por risco.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.223

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela norma é o seguinte:

Fase 1 – 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026: Entrada em vigor da norma (Art. 6º). As instituições do segmento S1 e S2 (exceto as exceções do §2º do Art. 2º) devem cumprir requerimento mínimo de RA em base consolidada de 2%. Em base individual/subconsolidada, o requerimento mínimo é de 0,75%.

Fase 2 – 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027: O escalonamento avança para 2,5% em base consolidada e 1,5% em base individual/subconsolidada.

Fase 3 – A partir de 1º de janeiro de 2028: Cumprimento definitiva com 3% em base consolidada e 2,25% em base individual/subconsolidada.

Exceções ao escalonamento: Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, o BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito estão dispensados do escalonamento progressivo e devem cumprir permanentemente o requerimento de 3% em base consolidada desde a vigência.

Instituições excluídas do escopo: Administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio não estão sujeitas à norma, devendo observar a regulamentação específica do BCB.

Prazo para planos de recuperação: Instituições que cumpram o requerimento em base subconsolidada devem elaborar e remeter ao BCB o Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO), conforme a Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, sem prejuízo de sua vigência.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições abrangidas, exigindo:

1. Revisão de sistemas e modelos de cálculo: Os sistemas de gestão de risco e capital deverão ser adaptados para calcular a RA em três bases distintas (consolidada, individual e subconsolidada), aplicando a metodologia de Capital Principal e desconsiderando agências no exterior como instituições não consolidadas.

2. Atualização do Icaap e gestão de capital: As instituições deverão incorporar o novo requerimento mínimo de RA em seus processos internos de avaliação de adequação de capital, incluindo o IcaapSimp para os sistemas cooperativos de crédito.

3. Elaboração do PRSO: Instituições que optarem pelo cumprimento em base subconsolidada deverão estruturar e manter o Plano de Recuperação e de Saída Organizado (PRSO), acrescentando complexidade e custo de documentação regulatória.

4. Gestão de exposição para cooperativas de crédito: Os bancos cooperativos deverão implementar o Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) e processos de gestão de liquidez do sistema cooperativo para obter autorização do BCB para exclusão de exposições, além de manter o IcaapSimp atualizado.

5. Monitoramento contínuo de compliance: Dada a progressividade dos patamares, as instituições deverão implementar rotinas de monitoramento permanente para garantir o cumprimento dos percentuais em cada fase do cronograma, com reportes regulares ao BCB.

6. Custos de adequação: Espera-se aumento nos gastos com tecnologia, consultoria especializada e equipes de compliance, particularmente para instituições de menor porte que precisarão readequar seus sistemas legados para suportar os novos cálculos.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações técnicas implícitas decorrem da necessidade de adaptação dos sistemas de apuração da Razão de Alavancagem (RA) para contemplar: (i) o cálculo da Exposição Total em base consolidada, individual e subconsolidada; (ii) a aplicação da metodologia de Capital Principal definida na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021; (iii) o tratamento diferenciado das agências no exterior como instituições financeiras não consolidadas; e (iv) a exclusão de exposições a cooperativas de crédito do mesmo sistema cooperativo para os bancos cooperativos, conforme critérios do Art. 4º. Não há menção explícita a URLs de alteração de layout no texto fornecido. A adequação técnica dos sistemas deve considerar as referências normativas citadas: Resolução nº 4.553/2017 (segmentação S1/S2), Resolução CMN nº 4.950/2021 (bases subconsolidadas), Resolução CMN nº 4.955/2021 (definição de Capital Principal), Resolução CMN nº 5.187/2024 (PRSO) e Resolução nº 4.557/2017 (IcaapSimp).