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titulo: "Resolução CMN nº 5.224"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.224"
data_publicacao: 2025-06-06
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5224"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5224
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5224
atualizado_em: 2026-09-12T19:28:36.388435Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.224, de 06/06/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.224, de 06/06/2025, ajusta regras do Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.224, de 6 de junho de 2025, ajusta regras do Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), alterando critérios de enquadramento, limites de indenização, alíquotas de adicional e cobertura. A norma introduz novos parâmetros de risco baseados em Zarc, CAR e histórico de perdas, com vigência escalonada em 1º de julho de 2025 e 2 de janeiro de 2026. Publicada no DOU de 10/6/2025, representa mudança significativa na gestão de risco agropecuário do Sistema Financeiro Nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 06/06/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 06/06/2025 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.227](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5227)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.227](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5227) · 26/06/2025
- [Resolução CMN nº 5.198](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5198) · 19/12/2024
- [Resolução CMN nº 5.127](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5127) · 08/04/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.224**, de 6 de junho de 2025, assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil**, Gabriel Muricca Galípolo, e publicada no **Diário Oficial da União** em 10 de junho de 2025, promove uma reformulação substancial das regras do **Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro**, alterando dispositivos do **Capítulo 12** do **Manual de Crédito Rural – MCR**. A norma trata do enquadramento de empreendimentos agropecuários, dos limites de indenização, das alíquotas de adicional e da remuneração dos responsáveis pela comprovação de perdas, em um contexto de ajuste prudencial e modernização da gestão de risco no crédito rural brasileiro. A medida se dá na esteira de eventos climáticos extremos, como as enchentes no **Rio Grande do Sul** em 2024, e busca aprimorar a sustentabilidade financeira do programa, vinculando coberturas e alíquotas a indicadores objetivos de risco.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** em razão da reestruturação completa da metodologia de cálculo de cobertura devida, da introdução de novos critérios de enquadramento baseados em histórico de perdas por **CPF/CNPJ** e **CAR**, e da alteração das alíquotas de adicional com base em risco apurado. Todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam o **Proagro** — incluindo bancos públicos, privados, cooperativas de crédito e instituições de crédito rural — deverão atualizar sistemas, regras de negócio, processos de enquadramento e controles de conformidade. A existência de múltiplas datas de vigência (1º/7/2025 e 2/1/2026) impõe complexidade adicional à gestão de projetos de adequação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.224, de 6 de junho de 2025, publicada no DOU de 10/6/2025, Seção 1, p. 32/33.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 2 (Enquadramento)**, a **Seção 5 (Cobertura)**, a **Seção 7 (Despesas)** e a **Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional)** do **Capítulo 12** do **Manual de Crédito Rural – MCR**. Foram revogados os incisos IV, V e VI da alínea "h" do item 16 da Seção 2, o item 16-A da Seção 2, os incisos I e II da alínea "a" do item 10-B da Seção 5, os incisos I e II da alínea "b" do item 10-B da Seção 5, e as alíneas "d" e "e" do item 10-B da Seção 5. A norma também faz referência às **Resoluções CMN ns. 5.127, de 8/4/2024**, e **5.198, de 19/12/2024**, para fins de transição de cobertura devida.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no ajuste das regras do **Proagro** para refletir o cenário de risco climático e econômico vigente, especialmente após eventos de calamidade pública como as enchentes no **Rio Grande do Sul** em abril e maio de 2024. A norma busca aprimorar a sustentabilidade do programa, vinculando coberturas e alíquotas a indicadores objetivos de probabilidade de perdas por eventos meteorológicos adversos (**Zarc**), alíquotas de equilíbrio e risco apurado, além de combater a recidência de perdas por beneficiários com histórico negativo, garantindo maior equilíbrio prudencial ao sistema de garantia agropecuária.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.224](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5224)

### Adequação

A norma estabelece duas datas de vigência distintas: (1) **1º de julho de 2025** — entra em vigor para todos os dispositivos exceto o art. 3º, abrangendo: novos critérios de enquadramento (itens 4, 5, 16, 16-B, 16-C e 17 da Seção 2), nova metodologia de cálculo de cobertura devida (itens 10-B a 10-G da Seção 5), novos critérios de alíquotas de adicional (itens 2 e 2-A da Seção 10), e revogações do art. 5º. Isso significa que todo empreendimento enquadrado a partir de 1º/7/2025 estará sujeito às novas regras de cobertura e enquadramento. (2) **2 de janeiro de 2026** — entra em vigor especificamente para o art. 3º, que trata do acréscimo de **R$124,08** na remuneração do responsável pela comprovação de perdas quando for necessária vistoria posterior à elaboração do laudo preliminar (Seção 7, item 5). As instituições devem programar atualizações de sistema para a primeira fase até **30/6/2025** e para a segunda fase até **31/12/2025**. O prazo para adequação dos sistemas de enquadramento e cálculo de cobertura é imediato após a publicação, com transição a partir de 1º/7/2025.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo **BCB**. Em termos de sistemas, será necessário reprogramar as rotinas de cálculo de cobertura devida para incorporar as variáveis de **probabilidade de perdas no Zarc**, **alíquota de equilíbrio** e **risco apurado**, além de integrar a nova **Tabela 1** de reduções percentuais. Os processos de enquadramento deverão incluir consultas cruzadas de histórico de perdas por **CPF/CNPJ** e **CAR** nos últimos cinco anos agrícolas, verificando se houve comunicações de perdas em pelo menos três dos últimos cinco anos e se a soma dos valores indenizados atingiu **R$250.000,00**. As equipes de crédito rural precisarão capacitar-se nos novos critérios de aplicação da **alínea "h"** do item 16, incluindo as regras de vedação e exceções para **Pronaf**, **assentamentos da reforma agrária** e **comunidades tradicionais**. O controle de elegibilidade para o desconto de 50% na alíquota de adicional (item 2-A) exigirá novos fluxos de validação de risco. Além disso, haverá aumento de custo com vistorias adicionais para comprovação de perdas a partir de 2026, refletidas no acréscimo de **R$124,08**. Os processos de **compliance** devem ser revisados para garantir o cumprimento das novas regras de enquadramento e a correta aplicação das exclusões temporais referentes ao **Rio Grande do Sul**. A gestão de dados deverá incorporar os parâmetros de **DAP**, **CAF-Pronaf** e **CAR** como variáveis obrigatórias nos sistemas de crédito rural.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) em seu texto. As alterações técnicas referenciam seções do **Manual de Crédito Rural – MCR**, que são seções internas do manual e não correspondem a CADOCs. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: **MCR 12-4-1** (procedimento de comunicação de perdas), **MCR 12-4-5-A** (comprovação de probabilidade de perdas), **MCR 12-2-8** (indicação de **Ater**), **MCR 12-10-3** e **MCR 12-10-3-'d'** (alíquota de equilíbrio do empreendimento), além das **Resoluções CMN ns. 5.127/2024** e **5.198/2024** para regras de transição. Mudanças técnicas identificadas: (1) **Tabela 1** nova na Seção 10 com reduções percentuais baseadas na alíquota de equilíbrio (faixas de 0,00 a ≥60,00, com reduções de 0 a 60 pontos percentuais); (2) novos campos de dados para **CPF/CNPJ** e **CAR** como parâmetros de risco; (3) regras de cálculo de cobertura devida com base em probabilidade de perdas no **Zarc** (20%, 30%, 40%); (4) lógica de desconto de 50% na alíquota de adicional para risco inferior; (5) exclusão de comunicações de perdas entre 30/4/2024 e 30/6/2024 para municípios do RS em situação de emergência; (6) tratamento de múltiplos **CPFs** na unidade familiar do **Pronaf** via **DAP** ou **CAF-Pronaf**. Equipes de desenvolvimento devem revisar dicionários de dados, regras de cálculo de cobertura, tabelas de domínio de alíquotas e fluxos de enquadramento no **Proagro**. Não há menção a URL de alteração de layout no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5224
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5224
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5224

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.224: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5224.
