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titulo: "Resolução CMN nº 5.225"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.225"
data_publicacao: 2025-06-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5225"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5225
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5225
atualizado_em: 2026-09-12T19:28:56.040698Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.225, de 26/06/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.225, de 26/06/2025, estabelece as condições financeiras para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 5.189, de 19/12/2024.

> A Resolução CMN nº 5.225, de 26 de junho de 2025, estabelece as condições financeiras para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM). A norma disciplina taxas de juros, prazos de carência e amortização, e percentuais de financiamento para construção, reparo e modernização de embarcações, além de infraestrutura portuária e aquaviária. Revoga a Resolução CMN nº 5.189 e entra em vigor na data de sua publicação.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/06/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.189](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5189) · 19/12/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.225, de 26 de junho de 2025**, publicada no **Diário Oficial da União** em 30 de junho de 2025, dispõe sobre as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do **Fundo da Marinha Mercante (FMM)**. A norma substitui integralmente a anterior **Resolução CMN nº 5.189**, revogada em seu art. 25, e passa a reger todo o ecossistema de financiamento da indústria de construção naval, reparação naval e infraestrutura marítima no Brasil. O objetivo regulatório é atualizar e estruturar de forma mais detalhada as condições de crédito subsidiado para estimular a produção nacional de embarcações e o desenvolvimento da **Marinha Mercante** brasileira. A norma é assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**, Gabriel Muricca Galípolo, e fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 10.893/2004, Lei nº 12.249/2010 e Lei nº 13.483/2017. A abrangência da norma é transversal, atingindo estaleiros, arsenais, bases navais, empresas brasileiras de navegação, entidades de pesquisa, instituições financeiras agentes do FMM e o próprio **BNDES**, que atua como administrador das contas vinculadas. A estrutura normativa é organizada em 26 artigos e um anexo técnico que disciplina o cálculo do **Conteúdo Nacional (CN)** das embarcações, estabelecendo fórmula específica e regras de conversão cambial.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** em razão da complexidade da implementação para as instituições financeiras autorizadas a operar com recursos do FMM. A norma introduz uma estrutura tarifária multifacetada com doze categorias distintas de operações de financiamento, cada uma com taxas de juros diferenciadas, percentuais de financiamento variáveis e prazos específicos de carência e amortização. A necessidade de sistemas processarem múltiplas tabelas de domínio para **itens nacionais** e **itens importados**, calcular o **Conteúdo Nacional (CN)** conforme o anexo, aplicar diferenças mínimas de um ponto percentual entre taxas, e gerenciar encargos adicionais como **TJLP**, **TLP**, **Taxa Prefixada**, **Taxa Prefixada MPME** e índices cambiais impõe demanda significativa de adaptação técnica. Além disso, a revogação da **Resolução CMN nº 5.189** exige migração completa de contratos e parâmetros legados para o novo enquadramento regulatório.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.225, de 26 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2025, Seção 1, páginas 92-94.

**Alterações:** A norma revoga expressamente a **Resolução CMN nº 5.189**, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, nos termos do art. 25. Não há menção a outras normas revogadas além desta.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar o marco regulatório do **Fundo da Marinha Mercante (FMM)**, promovendo o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileira, fomentando o conteúdo nacional nas embarcações e fortalecendo o setor de marinha mercante. No cenário macroeconômico, a norma busca alinhar as condições de financiamento subsidiado às políticas industriais e de emprego do governo, utilizando instrumentos de crédito direcionado para estimular a produção de embarcações com elevado índice de nacionalização, em consonância com os objetivos de **estabilidade financeira** e crescimento econômico sustentável.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.225](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5225)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.225** entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 26, ou seja, **30 de junho de 2025** (data de publicação no DOU). Não há prazos de transição ou períodos de adequação gradual mencionados na norma. Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** a operar com recursos do FMM devem estar em conformidade com as novas condições financeiras imediatamente a partir da vigência. As principais datas e aplicações são: (1) **30/06/2025** — entrada em vigor e início da aplicação de todas as novas taxas, prazos e percentuais; (2) **1º de julho de cada ano** — reajuste anual dos valores nominais das comissões (R$ 214.582,00 e R$ 11.921,00) pelo **IPCA**; (3) Operações já contratadas sob a **Resolução CMN nº 5.189** precisarão de adequação contratual ou manutenção conforme cláusulas de revisão previstas no art. 15, que determina a revisão imediata das condições contratuais caso não sejam comprovadas as participações de itens nacionais e importados inicialmente acordadas; (4) O **BNDES** deve atualizar a comissão de administração de 1% sobre as contas vinculadas conforme o art. 23. A ausência de período de transição impõe urgência na atualização de sistemas, contratos-modelo e processos de crédito.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e agentes do FMM. Em termos de trabalho e custo, destacam-se: (1) **Atualização de sistemas de crédito e tesouraria** para refletir as doze categorias de operações com suas respectivas taxas, prazos e percentuais de financiamento, incluindo a lógica de diferença mínima de um ponto percentual entre itens nacionais e importados (art. 4º, §4º e arts. 3º, §2º, 4º, §2º, 12º, §2º, 13º, §2º); (2) **Implementação do cálculo de Conteúdo Nacional (CN)** conforme o anexo, exigindo integração com sistemas de procurement e logística para rastreamento de componentes importados e nacionais, incluindo valores **CIF**, **Imposto de Importação**, **IPI** e **ICMS**; (3) **Revisão de contratos existentes** sob a norma revogada, com necessidade de renegociação ou adequação das condições financeiras; (4) **Recalibração dos sistemas de cobrança de comissões** (de estudo, reserva de crédito, reescalonamento, alteração de beneficiária e alterações contratuais), incluindo os reajustes anuais pelo **IPCA**; (5) **Gestão de seguros-garantia** na modalidade executante construtor, com implicações na incidência ou não de limites máximos de juros durante o período de construção (art. 16, §1º); (6) **Processos de reembolso ao FMM** com prazos rigorosos de 120 dias (inadimplemento regular) e 180 dias (pagamento único), exigindo controles de liquidez e provisionamento adequados; (7) **Capacitação das equipes de compliance e crédito** para interpretação das novas regras, incluindo a combinação de critérios de remuneração (TJLP/TLP/Taxa Prefixada/Taxa Prefixada MPME e índice cambial) e as regras de capitalização de juros durante a carência; (8) **Ajustes nos processos de auditoria interna** para verificação da correta aplicação das condições em cada categoria de operação; (9) **Impacto no BNDES** quanto à administração das contas vinculadas com comissão de 1% deduzida a cada liberação; e (10) **Necessidade de revisão de políticas de crédito** para enquadramento das operações de **pesca artesanal**, **pesquisa e desenvolvimento**, **docagem**, **jumborização** e **obras de infraestrutura portuária e aquaviária**, cada uma com regras específicas de taxas e prazos.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da **Resolução CMN nº 5.225**. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A norma estabelece, no entanto, alterações técnicas relevantes para sistemas: (1) o **Anexo** traz a fórmula de cálculo do **Conteúdo Nacional (CN = (1 - X/Y) x 100)**, com definições detalhadas dos componentes importados (valores **CIF** acrescidos de **Imposto de Importação**) e do preço de venda efetivo; (2) tabelas de domínio para doze categorias de operações com taxas de juros, percentuais de financiamento e prazos distintos para itens nacionais e importados; (3) regras de reajuste de tetos de comissões pelo **IPCA** na data-base de 1º de julho; (4) estrutura de encargos remuneratórios envolvendo **TJLP**, **TLP**, **Taxa Prefixada**, **Taxa Prefixada MPME** e índice de variação cambial; e (5) protocolos de reembolso ao FMM com prazos de 120 e 180 dias em caso de inadimplemento. A **Exposição de Motivos** está disponível em formato PDF, sem URL específica de alteração de layout indicada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5225
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5225
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5225

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.225: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5225.
