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titulo: "Resolução CMN nº 5.226"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.226"
data_publicacao: 2025-06-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5226"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5226
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5226
atualizado_em: 2026-09-12T19:29:04.682787Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.226, de 26/06/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.226, de 26/06/2025, altera a Resolução nº 4.557/2017 para expandir o escopo dos testes de estresse e padronizar o envio de seus resultados ao Banco Central do Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.557, de 23/02/2017.

> A Resolução CMN n° 5.226, de 26 de junho de 2025, altera a Resolução nº 4.557/2017 para expandir o escopo dos testes de estresse e padronizar o envio de seus resultados ao Banco Central do Brasil. A norma entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. A mudança reforça a prudência regulatória ao garantir que tanto testes eventuais quanto periódicos estejam sujeitos às mesmas regras de reporte.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/06/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.226, de 26 de junho de 2025**, publicada no **Diário Oficial da União** em 30 de junho de 2025, tem por objeto alterar a **Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017**, que dispõe sobre a **estrutura de gerenciamento de riscos**, a **estrutura de gerenciamento de capital** e a **política de divulgação de informações** das instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. A norma foi editada na sessão do **Conselho Monetário Nacional** realizada em 26 de junho de 2025, com base em diversas disposições legais que conferem ao CMN e ao BCB a competência para regulamentar o sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma altera dispositivos específicos do **Art. 19** da **Resolução nº 4.557/2017**, ampliando o escopo dos **testes de estresse** para abranger tanto os requeridos em caráter eventual quanto os de periodicidade definida pelo **BCB**, além de exigir o encaminhamento dos resultados em formato definido pela autarquia. Embora não reestruture todo o arcabouço de risco e capital, a mudança exige adaptações nos processos de coleta, formato e periodicidade de reporte de dados prudenciais.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.226, de 26 de junho de 2025, publicada no DOU de 30/6/2025, Seção 1, p. 94.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 5.226/2025** altera a **Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017**, publicada no **Diário Oficial da União** de 1º de março de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações. As alterações concentram-se nos **§ 1º e § 2º do Art. 19** dessa norma anterior. Não há revogação de normas anteriores.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento do **ambiente prudencial** do **Sistema Financeiro Nacional**, garantindo que os **testes de estresse** — instrumento fundamental de avaliação de resiliência financeira — sejam aplicados de forma uniforme, independentemente de serem requeridos de maneira eventual ou periódica pelo **Banco Central do Brasil**. A exigência de envio dos resultados em formato padronizado pelo BCB visa aprimorar a capacidade de supervisão e monitoramento sistêmico, alinhando-se às diretrizes de **estabilidade financeira** e à gestão de riscos prudenciais no cenário macroeconômico vigente.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.226](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5226)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.226/2025** entra em vigor em **1º de dezembro de 2025**, conforme estabelecido no **Art. 2º** da norma. Esse prazo confere às instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** um intervalo de aproximadamente **5 meses** a contar da publicação no **DOU** (30/6/2025) para se adequarem às novas exigências. As principais etapas de adequação incluem: (a) revisão dos **política de gerenciamento de riscos** e **estrutura de gerenciamento de capital** para contemplar a aplicação uniforme dos testes de estresse eventuais e periódicos; (b) implementação de rotinas e sistemas para o **encaminhamento dos resultados dos testes de estresse** ao **BCB** no formato a ser definido pela autarquia; (c) atualização de controles internos, documentação e governança corporativa para refletir as novas obrigações de reporte. Todas as instituições supervisionadas pelo **SFN** devem estar em conformidade até a data de vigência.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições, especialmente nas áreas de **risco**, **compliance** e **tecnologia da informação**. Em primeiro lugar, a extensão dos **testes de estresse** para o âmbito periódico exige a institucionalização de ciclos regulares de teste, com definição de cenários, metodologias e métricas de impacto. Em segundo lugar, a obrigatoriedade de encaminhar os resultados ao **BCB** em formato definido pela autarquia demanda ajustes nos **sistemas de coleta e reporte de dados**, incluindo possíveis alterações em dicionários de dados, layouts de arquivos e protocolos de transmissão. As equipes de **governança corporativa** devem revisar políticas, manuais e procedimentos internos. Além disso, haverá necessidade de capacitação das equipes envolvidas e de eventual contratação de consultoria especializada para garantir a conformidade plena com as novas exigências até o prazo de **1º de dezembro de 2025**.

### Alterações de Layout

As alterações técnicas previstas na **Resolução CMN n° 5.226/2025** afetam o **Art. 19** da **Resolução nº 4.557/2017** da seguinte forma: (1) O **§ 1º** do Art. 19 passa a estabelecer que o disposto no inciso II do caput aplica-se tanto aos **testes de estresse requeridos em caráter eventual** quanto aos **testes de estresse requeridos com periodicidade definida pelo Banco Central do Brasil**, ampliando o escopo de aplicação; (2) O **§ 2º** do Art. 19 passa a exigir que as **informações relativas aos resultados dos testes de estresse** sejam encaminhadas ao **Banco Central do Brasil no formato por ele definido**, o que implica necessidade de adaptação dos sistemas de reporte para atender a especificações técnicas a serem disciplinadas pela autarquia. **Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5226
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5226
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5226

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.226: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5226.
