Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.227, de 26 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2025, tem por objeto ajustar as regras aplicáveis aos direcionamentos para crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), estabelecidas no âmbito do Plano Agrícola e Pecuário 2025-2026. Trata-se de uma norma editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com regulamentação operacional conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB), na forma do art. 9º da Lei nº 4.595/1964. A norma altera o Manual de Crédito Rural (MCR) em pontos estratégicos que afetam a captação de recursos por meio de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), bem como os critérios de enquadramento e indenização no âmbito do Proagro. A medida visa aprimorar a eficiência da política de crédito rural brasileira, ampliando a participação de cooperativas de crédito e ajustando mecanismos de garantia para o setor agropecuário, em consonância com as diretrizes do PAP 2025/2026. A norma revoga parcialmente a Resolução CMN nº 5.216 e a Resolução CMN nº 5.224, ambas de 2025, além de dispor sobre a revogação de alínea específica do MCR, demonstrando uma ação regulatória contínua de aprimoramento do marco normativo do crédito rural.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera regras operacionais relevantes para a captação de recursos via DIR e para os critérios de garantia do Proagro, afetando diretamente instituições financeiras, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito, cooperativas singulares de crédito e confederações de cooperativas centrais de crédito. A complexidade de implementação é moderada, pois as alterações concentram-se em ajustes procedimentais e de enquadramento, sem mudanças estruturais drásticas nos sistemas. Contudo, as instituições que operam com DIR e os sistemas cooperativos organizados em dois ou três níveis precisarão revisar processos de captação, repasse interfinanceiro e controles de direcionamento de recursos.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.227, de 26 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2025, Seção 1, p. 94.

Alterações: A norma revoga parcialmente: (I) o art. 1º da Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, publicada no DOU de 26 de maio de 2025, na parte em que altera a alínea "c" do item 7 da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR; (II) o art. 1º da Resolução CMN nº 5.224, de 6 de junho de 2025, publicada no DOU de 10 de junho de 2025, na parte em que altera o inciso II da alínea "h" do item 16 da Seção 2 do Capítulo 12 do MCR; e (III) a alínea "b" do item 11 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR. As alterações positivas recaem sobre o Manual de Crédito Rural (MCR), nas Seções 2 e 6 do Capítulo 6 e na Seção 2 do Capítulo 12.

Motivação: A motivação regulatória reside no ajuste das regras de direcionamento para crédito rural e dos mecanismos de garantia do Proagro ao cenário do Plano Agrícola e Pecuário 2025-2026. A norma busca ampliar e qualificar a participação de cooperativas de crédito no sistema de crédito rural, facilitando a captação de recursos por meio de DIR e estabelecendo condições claras para sistemas cooperativos organizados em dois ou três níveis. Adicionalmente, a alteração nos critérios de indenização do Proagro (soma dos valores enquadrados igual ou superior a 60%) visa aprimorar a eficiência do mecanismo de garantia rural, em consonância com a política agrícola federal e as necessidades do setor agropecuário brasileiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.227

Adequação

A Resolução CMN nº 5.227 estabelece dois prazos distintos de entrada em vigor: (I) na data da publicação, ou seja, 30 de junho de 2025, para os incisos I e II do art. 4º, que tratam da revogação parcial da Resolução CMN nº 5.216, da Resolução CMN nº 5.224 e da alínea "b" do item 11 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR — essas revogações já estão em vigor desde a publicação; e (II) em 1º de julho de 2025, para os demais dispositivos, incluindo as alterações do art. 1º (Seção 2 do Capítulo 6 do MCR), art. 2º (Seção 6 do Capítulo 6 do MCR) e art. 3º (Seção 2 do Capítulo 12 do MCR). Assim, as instituições financeiras, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito, cooperativas singulares de crédito e confederações de cooperativas centrais de crédito devem estar em conformidade com as novas regras de DIR e de enquadramento do Proagro a partir de 1º de julho de 2025. As revogações já se aplicam integralmente desde a data de publicação da norma.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições que captam recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), especialmente os sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis, que deverão realizar a captação exclusivamente pelo integrante de maior nível do sistema, com comunicação prévia ao Banco Central do Brasil sobre o início da captação. A transferência de recursos às cooperativas filiadas deverá ser efetuada por meio de repasse interfinanceiro, observando o disposto no MCR 6-1-14, e a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural recai sobre o integrante de maior nível. No âmbito do Proagro, a alteração do critério de indenização (soma dos valores igual ou superior a 60%) exige revisão dos processos de enquadramento, análise de sinistros e controles internos de garantia. As equipes de compliance, crédito rural e tecnologia da informação deverão atualizar sistemas, manuais internos e controles de conformidade para refletir as novas regras, além de capacitar os profissionais envolvidos na operação de crédito rural e no processamento de garantias do Proagro.

Alterações de Layout

O texto da norma menciona o Manual de Crédito Rural (MCR) como o documento regulatório alterado, com alterações em capítulos e seções específicas (Capítulo 6 - Seções 2 e 6; Capítulo 12 - Seção 2). O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita a números de CADOC no texto fornecido. Portanto, conforme a regra regulatória, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza substantiva (alteração de itens, alíneas e incisos do MCR), e não de especificação técnica de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.