Resolução BCB nº CMN 5.228
Resumo: A Resolução CMN nº 5.228, de 1º de julho de 2025, ajusta as normas do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Cré...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.228, de 1º de julho de 2025, publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, ajusta normas do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Crédito Rural – MCR, representando uma reformulação substancial de programas de crédito rural administrados pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2025, com base nas disposições da Lei nº 4.595/1964, da Lei nº 4.829/1965 e da Lei nº 8.171/1991. A medida visa modernizar, simplificar e tornar mais competitivo o acesso ao crédito rural para produtores e cooperativas, alinhando os programas às demandas contemporâneas de produtividade, inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental. A norma altera prazos, limites de renda de beneficiários, itens financiáveis e regras de reembolso de múltiplos programas, além de criar o novo Inovagro como programa unificado de incentivo à modernização e inovação tecnológica na produção agropecuária.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO porque a norma altera simultaneamente as regras de pelo menos seis programas distintos do InvestAgro (Procap-Agro, Proirriga, Inovagro, Moderfrota, RenovAgro e PCA), modificando prazos, limites financeiros, elegibilidade de beneficiários e escopo de itens financiáveis. Todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam crédito rural deverão atualizar seus sistemas, contratos, fluxos de conformidade e manuais internos. A criação do Inovagro e a revogação da antiga Seção 8 exigem reestruturação de bases de dados e processos operacionais.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.228, de 1º de julho de 2025 – Ajusta normas do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Crédito Rural – MCR.
Alterações: A norma altera as Seções 2 (Procap-Agro), 3 (Proirriga), 4 (antigo Moderagro, renomeado para Inovagro), 5 (Moderfrota), 7 (RenovAgro) e 9 (PCA) do Capítulo 11 do MCR. Ficam revogados o inciso XVII da alínea "d" do item 1 da Seção 7, os incisos I e II da alínea "e" do item 1 da Seção 7, e a antiga Seção 8 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro), cujo conteúdo foi absorvido pela nova Seção 4.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar o sistema de crédito rural brasileiro, alinhando-o às demandas de inovação tecnológica, sustentabilidade ambiental e competitividade do agronegócio nacional. No cenário macroeconômico, a norma busca fomentar a produtividade agropecuária, a adoção de práticas de baixo carbono e a adaptação dos produtores às exigências de rastreabilidade e controle ambiental. A criação do Inovagro reflete a priorização da inovação como vetor de crescimento do setor agropecuário, enquanto a ampliação do RenovAgro reforça o compromisso com a sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.228
Adequação
Conforme o Art. 9º da norma, a Resolução CMN nº 5.228 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 1º de julho de 2025. Isso significa que todas as alterações são aplicáveis imediatamente a partir dessa data. As instituições financeiras devem observar os seguintes prazos e aplicações: (i) Procap-Agro (Seção 2): novos prazos de até 18 meses com carência de até 6 meses e regra de somatório de saldo devedor aplicam-se a partir de 1º/7/2025; (ii) Proirriga (Seção 3): novo prazo de reembolso de até 8 anos com carência de até 12 meses aplica-se a partir de 1º/7/2025; (iii) Inovagro (Seção 4): o programa renomeado e suas novas regras, incluindo os Anexos A e B, vigoram a partir de 1º/7/2025, substituindo o antigo Moderagro; (iv) Moderfrota (Seção 5): novo limite de renda de R$ 45.000.000,00 e novas regras para equipamentos usados aplicam-se a partir de 1º/7/2025; (v) RenovAgro (Seção 7): novos itens financiáveis, limites percentuais (30%, 35%, 40%), prazos de reembolso (até 12 anos, 5 anos e 10 anos) e proibição de supressão de vegetação nativa aplicam-se a partir de 1º/7/2025; (vi) PCA (Seção 9): nova delimitação de escopo (exclusão de etanol, biodiesel e óleo de soja) aplica-se a partir de 1º/7/2025. As instituições devem realizar adequação imediata de sistemas, contratos e processos de originação de crédito.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que operam crédito rural. Os principais pontos de trabalho incluem: (i) Atualização de sistemas: necessidade de reprogramação dos sistemas de originação, gestão e controle de operações de crédito rural para refletir novos prazos, limites, elegibilidades e itens financiáveis de seis programas simultâneos; (ii) Revisão de políticas internas: manuais de crédito, políticas de crédito rural e procedimentos de conformidade (Compliance) devem ser revisados para refletir o novo Inovagro, as regras do RenovAgro ampliadas e as alterações no Moderfrota e Procap-Agro; (iii) Capacitação de equipes: treinamento das áreas comerciais, jurídicas e de risco sobre as novas regras, especialmente os novos limites percentuais do RenovAgro (30%, 35%, 40%) e a proibição de supressão de vegetação nativa; (iv) Gestão de contratos: contratos vigentes que se enquadrem nas regras alteradas devem ser avaliados para adequação; (v) Processos de auditoria e conformidade: os sistemas de auditoria interna e os controles internos devem ser atualizados para verificar o enquadramento correto das operações nas novas normativas; (vi) Relacionamento com o BCB: eventuais ajustes nos sistemas de informação ao Banco Central (como o Sisbacen) devem ser verificados para garantir o correto enquadramento das operações; (vii) Eliminação de programas revogados: a extinção da antiga Seção 8 (Inovagro) e a revogação de dispositivos da Seção 7 exigem o descontinuamento de processos e registros associados.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a nenhum CADOC com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto da norma fornecida. As alterações referenciam o próprio Manual de Crédito Rural – MCR e suas Seções internas (Seção 2, Seção 3, Seção 4, Seção 5, Seção 7, Seção 9), além de menções cruzadas como MCR 11-3-1-'c'-I e Tabela 2 da Seção 7, mas sem códigos de CADOC externos. Para implementação técnica, as alterações de layout nos sistemas devem contemplar: (i) atualização das tabelas de domínio dos programas (Procap-Agro, Proirriga, Inovagro, Moderfrota, RenovAgro, PCA) com novos prazos e limites; (ii) inclusão de novos itens financiáveis no dicionário de dados do RenovAgro (biodigestores, compostagem, caminhões pipa, viveiros de mudas nativas, entre outros); (iii) alteração dos campos de elegibilidade de beneficiários do Moderfrota com o novo limite de renda de R$ 45.000.000,00; (iv) atualização das regras de reembolso e carência em todos os programas afetados; (v) exclusão de itens revogados do RenovAgro e da Seção 7; (vi) adaptação do sistema para o novo Inovagro com seus Anexos A e B detalhados. A Exposição de Motivos está disponível em formato PDF e o texto completo foi publicado no DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 1/2.