Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.229, de 1º de julho de 2025, constitui um conjunto de alterações estruturais no Manual de Crédito Rural – MCR, abrangendo os programas Pronamp e Funcafé, com o objetivo de modernizar e flexibilizar as regras do crédito rural brasileiro. A norma foi publicada pelo Banco Central do Brasil na qualidade de órgão executor do Conselho Monetário Nacional – CMN, com base nas disposições legais da Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 8.171/1991 e Lei nº 10.186/2001. Os ajustes visam responder às demandas do setor agropecuário brasileiro, especialmente em cenários de adversidade climática e de necessidade de maior acesso ao crédito para pequenos e médios produtores.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente praticamente todas as seções operacionais do Manual de Crédito Rural – MCR, incluindo critérios de elegibilidade de beneficiários, prazos de reembolso para crédito de custeio, investimento e comercialização, regras de zoneamento agroecológico, taxas de juros reduzidas para o Pronamp, e condições específicas do Funcafé. Todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam com crédito rural — sejam bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos cooperativos, instituições de crédito imobiliário ou cooperativas de produção agropecuária — deverão revisar seus sistemas, contratos, fluxos de originação e políticas de conformidade. A alteração de prazos e taxas exige atualização imediata de sistemas legados e parametrização de produtos.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.229, de 1º de julho de 2025, publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 2/3.

Alterações: A norma altera dispositivos do Manual de Crédito Rural – MCR em múltiplas seções: Seção 2 (Beneficiários) e Seção 3 (Assistência Técnica) do Capítulo 1; Seção 1 (Disposições Gerais) e Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2; Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2; Seção 2 (Créditos de Custeio), Seção 3 (Créditos de Investimento) e Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3; Seção 3 (Livres) do Capítulo 6; Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8; e Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Funcafé). A norma também revoga o item 20 da Seção 2 do Capítulo 3, a Seção 4 (Taxa de Retenção) do Capítulo 5, e as alíneas "e", "f", "g", "h" do item 1 e o item 4 da Seção 1 do Capítulo 8.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adaptação das normas de crédito rural às condições climáticas adversas enfrentadas pelos produtores rurais brasileiros, incluindo perdas de safra acumuladas que impactam o fluxo de caixa e o endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR. A norma também busca fortalecer o acesso ao crédito para o Pronamp e o Funcafé, reduzir custos financeiros por meio da diminuição de 0,5 ponto percentual nas taxas de juros de custeio, flexibilizar prazos de reembolso e simplificar exigências documentais para beneficiários do Pronaf e do Pronamp, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário sustentável do governo federal.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.229

Adequação

A Resolução CMN nº 5.229 entra em vigor em 1º de julho de 2025 (Art. 14), com aplicação imediata de todas as alterações. As principais datas e prazos a serem observados são: (1) 1º de julho de 2025: início da vigência de todas as alterações, incluindo novos prazos de reembolso, novas regras de zoneamento, novos critérios de beneficiários e a redução de 0,5 ponto percentual nas taxas de juros para operações de custeio do Pronamp e demais produtores rurais com recursos equalizados e obrigatórios; (2) 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026: período de vigência da redução temporária de taxa de juros prevista no item 6-E, aplicável a operações de custeio contratadas com recursos equalizados (respeitando limites por instituição financeira e ano agrícola conforme portaria do Ministério da Fazenda) e recursos obrigatórios do MCR 6-2, destinadas a atividades produtivas sustentáveis com certificação válida e ativa; (3) imediatamente após 1º de julho de 2025: revogação do item 20 da Seção 2 do Capítulo 3, da Seção 4 (Taxa de Retenção) do Capítulo 5, e das alíneas específicas do Capítulo 8 (Pronamp), dispensando a aplicação dessas disposições revogadas. As instituições devem atualizar seus sistemas e processos antes da data de vigência para evitar inconsistências na originação de crédito rural.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras que operam crédito rural. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) Atualização de sistemas e parametrização: necessidade de reprogramação de sistemas legados para refletir novos prazos de reembolso (ex.: prazos alterados para culturas como açafrão, palmito, cafeicultura, fruticultura, avicultura e pecuária), novas regras de zoneamento (Zarc, ZEE) e critérios de dispensa de laudo de Ater para empreendimentos não zoneados; (2) Revisão de processos de crédito: adaptação das regras de concessão para o Pronamp (renda bruta anual de até R$ 3.500.000,00), inclusão de novas modalidades financiáveis, e novas regras para o Funcafé com taxas de 10,0% a.a. e 11,5% a.a.; (3) Capacitação de equipes: treinamento das áreas de crédito, compliance e jurídico sobre as novas regras de reembolso, alongamento e reprogramação de operações, incluindo a nova alínea "d" do item 4 da Seção 6 que trata de dificuldades de fluxo de caixa por perdas de safra acumuladas; (4) Gestão de certificação: necessidade de verificação de certificação válida e ativa de instituições certificadoras e Opacs para concessão de descontos previstos no item 6-I; (5) Documentação e governança: atualização de contratos, políticas internas e manuais de crédito para refletir as alterações do MCR e a revogação de dispositivos anteriormente vigentes.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC com numeração de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A norma refere-se a seções internas do Manual de Crédito Rural – MCR (como MCR 10-2, MCR 12-2-2, MCR 12-2-3, MCR 3-2, MCR 3-3, MCR 6-2, MCR 7-1, MCR 7-4, MCR 9-2, MCR 9-3, MCR 9-4, MCR 9-5, MCR 9-6 e MCR 9-7), que são referências a módulos e tabelas do manual, e não a códigos de documentos regulatórios externos. A Exposição de Motivos está disponível em formato PDF (referência: PDF 400797kb) e a norma foi publicada no DOU Extra de 1º/7/2025. Para alterações técnicas de layout de sistemas, as instituições devem consultar o texto completo do MCR disponível em www3.bcb.gov.br/mcr.