Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.230, de 1º de julho de 2025, publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, promove ajustes abrangentes nas normas aplicáveis às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. Editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 8.171/1991 e Lei nº 11.326/2006, a norma altera o Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR, que é o manual normativo que disciplina o crédito rural no Brasil. A norma foi publicada sob a presidência de Gabriel Muricca Galípolo no Banco Central do Brasil (BCB). A medida visa atualizar e flexibilizar as condições de acesso ao crédito rural familiar, adequando o programa às necessidades contemporâneas do agronegócio familiar brasileiro, com ênfase na inclusão produtiva, na adaptação às mudanças climáticas e no fortalecimento da bioeconomia. A norma altera, entre outros aspectos, os critérios de enquadramento dos beneficiários, os limites de endividamento, os prazos de reembolso, as regras sobre assistência técnica, as condições para cooperativas e as diretrizes para linhas especiais como Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido (renomeada), Pronaf Mulher, Pronaf Jovem e Pronaf Bioeconomia. A entrada em vigor ocorre na data de publicação, com prazos transitórios específicos para determinadas categorias.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera praticamente todas as seções operacionais do Capítulo 10 do MCR, que rege o Pronaf — o maior programa de crédito rural familiar do mundo. As mudanças afetam critérios de elegibilidade, limites de crédito, prazos de reembolso, regras de garantia, condições para cooperativas e diretrizes de assistência técnica, exigindo atualização imediata dos sistemas de crédito rural de todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A abrangência das alterações impacta processos de originação, análise de crédito, concessão, controle e monitoramento, além de exigir adaptação nos sistemas de gestão de garantias e no relacionamento com o MDA e o SNCR.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 5.230, de 1º de julho de 2025, publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 3-6.

Alterações: A norma altera a Seção 1 (Disposições Gerais), Seção 2 (Beneficiários), Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, PNRA e PCRF e para Indígenas e Quilombolas), Seção 4 (Créditos de Custeio), Seção 5 (Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos), Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria), Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais – Pronaf Floresta), Seção 8 e 9 (Pronaf Semiárido), Seção 10 (Pronaf Mulher), Seção 11 (Pronaf Jovem), Seção 12 (Pronaf Industrialização), Seção 13 (Pronaf Cotas-Partes), Seção 14 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo B), Seção 15 (PGPAF), Seção 16 (Pronaf Bioeconomia), Seção 17 (Pronaf Produtivo Orientado) e Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR. Revoga, ainda, incisos e alíneas específicas das Seções 2, 3, 4, 14 e 16.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar o Pronaf para refletir as mudanças no cenário agrícola brasileiro, incluindo a expansão dos limites de renda dos beneficiários, a adaptação das linhas de crédito às demandas de sustentabilidade e adaptação climática, o fortalecimento do cooperativismo familiar, a inclusão de novas modalidades produtivas como a bioeconomia e a agroecologia, e a simplificação de processos para facilitar o acesso ao crédito pela agricultura familiar. A norma também incorpora avanços legislativos recentes, como o Decreto nº 12.088/2024 (Programa Coopera Mais Brasil) e a Portaria MDA nº 26/2023 (Mais Gestão), além de alinhar o programa às políticas de desenvolvimento rural e segurança alimentar.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.230

Adequação

A Resolução CMN n° 5.230 entra em vigor em 1º de julho de 2025 (Art. 20), data a partir da qual todas as alterações passam a produzir efeitos imediatos para as instituições financeiras. As principais datas e prazos de adequação são: (1) 1º de julho de 2025 – início da vigência de todas as alterações, incluindo novos critérios de elegibilidade, novos limites de crédito e novos prazos de reembolso; (2) 30 de junho de 2026 – término do prazo transitório excepcional para que cooperativas singulares de produção agropecuária acessem as linhas do MCR 10-6, MCR 10-11 e MCR 10-12, desde que cumpram cumulativamente os requisitos de receita bruta anual de até R$100.000.000,00, RICAF ativo, percentual mínimo de 60% e máximo de 74,99% de sócios beneficiários do Pronaf e percentual mínimo de 55% da produção oriunda de cooperados enquadrados no Pronaf (Art. 18, §14). As instituições devem atualizar seus sistemas, manuais internos, contratos-modelo e processos de originação antes da data de vigência, realizando treinamentos das equipes comerciais e de análise de crédito, além de garantir a integração com os sistemas do MDA e do SNCR para validação do CAF e do RICAF.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Atualização de sistemas – necessidade de reprogramação dos sistemas de crédito rural para refletir novos limites de crédito, novos prazos de reembolso, novos critérios de enquadramento de beneficiários e a nova nomenclatura da linha Pronaf Semiárido; (2) Revisão de processos de originação – adaptação dos fluxos de análise de crédito para contemplar a assistência técnica facultativa, os novos critérios de garantia pessoal para Grupos A, A/C e B, e o uso de contratos coletivos; (3) Capacitação de equipes – treinamento das equipes comerciais, de análise de crédito e de conformidade sobre as novas regras, incluindo os critérios de elegibilidade revisados (renda bruta de até R$500.000,00, percentual de 70% do VBP para atividades específicas); (4) Integração com o MDA – manutenção e atualização da integração com os sistemas de registro do MDA para validação do CAF e do RICAF, além do controle do PGPAF; (5) Revisão de políticas internas – atualização de políticas de crédito, manuais de procedimentos e contratos para refletir as alterações nas condições de financiamento; (6) Monitoramento de prazos transitórios – acompanhamento do prazo de 30 de junho de 2026 para cooperativas singulares; (7) Gestão de garantias – adaptação dos processos de análise e registro de garantias, considerando as novas regras de garantia pessoal e o uso de contratos coletivos.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (formato numérico de 4 dígitos, ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A norma altera seções internas do Manual de Crédito Rural – MCR, cujos textos vigentes podem ser consultados em www3.bcb.gov.br/mcr. As alterações técnicas referem-se a modificações em tabelas de domínios (lista de produtos da cesta de hortícolas no Anexo I da Seção 4), limites de crédito (valores em reais como R$80.000,00, R$120.000,00, R$50.000,00, R$25.000,00), prazos de reembolso (expressos em anos e meses de carência), critérios de enquadramento de beneficiários (renda bruta de até R$500.000,00, percentual de 70% do VBP), e condições operacionais para cooperativas e grupos especiais. As instituições devem verificar diretamente o MCR atualizado no endereço www3.bcb.gov.br/mcr para obter os detalhes completos das alterações nos dicionários de dados e estruturas de registro.