---
titulo: "Resolução CMN nº 5.230"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.230"
data_publicacao: 2025-07-01
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5230"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5230
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5230
atualizado_em: 2026-09-11T14:48:46.155650Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 5.230, de 01/07/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.230, de 01/07/2025, ajusta as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf vigentes no Manual de Crédito Rural – MCR. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.230, de 1º de julho de 2025, ajusta as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf vigentes no Manual de Crédito Rural – MCR. A norma altera diversas seções do Capítulo 10 do MCR, abrangendo critérios de elegibilidade, limites de crédito, prazos de reembolso e condições especiais para linhas como Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido, Pronaf Mulher, Pronaf Jovem e Pronaf Bioeconomia. A vigência é imediata a partir de 1º de julho de 2025, com exceções transitórias até 30 de junho de 2026.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 01/07/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.230**, de 1º de julho de 2025, publicada no **DOU Extra de 1º/7/2025**, promove ajustes abrangentes nas normas aplicáveis às operações de crédito rural contratadas no âmbito do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf**. Editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.829/1965**, **Lei nº 8.171/1991** e **Lei nº 11.326/2006**, a norma altera o **Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR**, que é o manual normativo que disciplina o crédito rural no Brasil. A norma foi publicada sob a presidência de **Gabriel Muricca Galípolo** no **Banco Central do Brasil (BCB)**. A medida visa atualizar e flexibilizar as condições de acesso ao crédito rural familiar, adequando o programa às necessidades contemporâneas do agronegócio familiar brasileiro, com ênfase na inclusão produtiva, na adaptação às mudanças climáticas e no fortalecimento da bioeconomia. A norma altera, entre outros aspectos, os critérios de enquadramento dos beneficiários, os limites de endividamento, os prazos de reembolso, as regras sobre assistência técnica, as condições para cooperativas e as diretrizes para linhas especiais como Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido (renomeada), Pronaf Mulher, Pronaf Jovem e Pronaf Bioeconomia. A entrada em vigor ocorre na data de publicação, com prazos transitórios específicos para determinadas categorias.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera praticamente todas as seções operacionais do Capítulo 10 do MCR, que rege o Pronaf — o maior programa de crédito rural familiar do mundo. As mudanças afetam critérios de elegibilidade, limites de crédito, prazos de reembolso, regras de garantia, condições para cooperativas e diretrizes de assistência técnica, exigindo atualização imediata dos sistemas de crédito rural de todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A abrangência das alterações impacta processos de originação, análise de crédito, concessão, controle e monitoramento, além de exigir adaptação nos sistemas de gestão de garantias e no relacionamento com o MDA e o SNCR.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.230, de 1º de julho de 2025, publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 3-6.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 1 (Disposições Gerais)**, **Seção 2 (Beneficiários)**, **Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, PNRA e PCRF e para Indígenas e Quilombolas)**, **Seção 4 (Créditos de Custeio)**, **Seção 5 (Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos)**, **Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria)**, **Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais – Pronaf Floresta)**, **Seção 8 e 9 (Pronaf Semiárido)**, **Seção 10 (Pronaf Mulher)**, **Seção 11 (Pronaf Jovem)**, **Seção 12 (Pronaf Industrialização)**, **Seção 13 (Pronaf Cotas-Partes)**, **Seção 14 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo B)**, **Seção 15 (PGPAF)**, **Seção 16 (Pronaf Bioeconomia)**, **Seção 17 (Pronaf Produtivo Orientado)** e **Seção 18 (Normas Transitórias)** do Capítulo 10 do MCR. Revoga, ainda, incisos e alíneas específicas das Seções 2, 3, 4, 14 e 16.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar o **Pronaf** para refletir as mudanças no cenário agrícola brasileiro, incluindo a expansão dos limites de renda dos beneficiários, a adaptação das linhas de crédito às demandas de sustentabilidade e adaptação climática, o fortalecimento do cooperativismo familiar, a inclusão de novas modalidades produtivas como a bioeconomia e a agroecologia, e a simplificação de processos para facilitar o acesso ao crédito pela agricultura familiar. A norma também incorpora avanços legislativos recentes, como o **Decreto nº 12.088/2024** (Programa Coopera Mais Brasil) e a **Portaria MDA nº 26/2023** (Mais Gestão), além de alinhar o programa às políticas de desenvolvimento rural e segurança alimentar.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.230](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5230)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.230** entra em vigor em **1º de julho de 2025** (Art. 20), data a partir da qual todas as alterações passam a produzir efeitos imediatos para as instituições financeiras. As principais datas e prazos de adequação são: (1) **1º de julho de 2025** – início da vigência de todas as alterações, incluindo novos critérios de elegibilidade, novos limites de crédito e novos prazos de reembolso; (2) **30 de junho de 2026** – término do prazo transitório excepcional para que cooperativas singulares de produção agropecuária acessem as linhas do **MCR 10-6**, **MCR 10-11** e **MCR 10-12**, desde que cumpram cumulativamente os requisitos de receita bruta anual de até R$100.000.000,00, RICAF ativo, percentual mínimo de 60% e máximo de 74,99% de sócios beneficiários do Pronaf e percentual mínimo de 55% da produção oriunda de cooperados enquadrados no Pronaf (Art. 18, §14). As instituições devem atualizar seus sistemas, manuais internos, contratos-modelo e processos de originação antes da data de vigência, realizando treinamentos das equipes comerciais e de análise de crédito, além de garantir a integração com os sistemas do **MDA** e do **SNCR** para validação do **CAF** e do **RICAF**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Atualização de sistemas** – necessidade de reprogramação dos sistemas de crédito rural para refletir novos limites de crédito, novos prazos de reembolso, novos critérios de enquadramento de beneficiários e a nova nomenclatura da linha Pronaf Semiárido; (2) **Revisão de processos de originação** – adaptação dos fluxos de análise de crédito para contemplar a assistência técnica facultativa, os novos critérios de garantia pessoal para Grupos A, A/C e B, e o uso de contratos coletivos; (3) **Capacitação de equipes** – treinamento das equipes comerciais, de análise de crédito e de conformidade sobre as novas regras, incluindo os critérios de elegibilidade revisados (renda bruta de até R$500.000,00, percentual de 70% do VBP para atividades específicas); (4) **Integração com o MDA** – manutenção e atualização da integração com os sistemas de registro do MDA para validação do **CAF** e do **RICAF**, além do controle do **PGPAF**; (5) **Revisão de políticas internas** – atualização de políticas de crédito, manuais de procedimentos e contratos para refletir as alterações nas condições de financiamento; (6) **Monitoramento de prazos transitórios** – acompanhamento do prazo de 30 de junho de 2026 para cooperativas singulares; (7) **Gestão de garantias** – adaptação dos processos de análise e registro de garantias, considerando as novas regras de garantia pessoal e o uso de contratos coletivos.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (formato numérico de 4 dígitos, ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A norma altera seções internas do **Manual de Crédito Rural – MCR**, cujos textos vigentes podem ser consultados em **www3.bcb.gov.br/mcr**. As alterações técnicas referem-se a modificações em tabelas de domínios (lista de produtos da cesta de hortícolas no Anexo I da Seção 4), limites de crédito (valores em reais como R$80.000,00, R$120.000,00, R$50.000,00, R$25.000,00), prazos de reembolso (expressos em anos e meses de carência), critérios de enquadramento de beneficiários (renda bruta de até R$500.000,00, percentual de 70% do VBP), e condições operacionais para cooperativas e grupos especiais. As instituições devem verificar diretamente o **MCR** atualizado no endereço **www3.bcb.gov.br/mcr** para obter os detalhes completos das alterações nos dicionários de dados e estruturas de registro.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5230
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5230
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5230

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.230: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5230.
