Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.232, de 1º de julho de 2025, publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 6, constitui uma alteração pontual e estratégica no marco regulatório que disciplina as operações de financiamento à inovação e à digitalização no Brasil. A norma modifica especificamente o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para essas operações, utilizando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, remunerados pela Taxa Referencial – TR.

O cerne da alteração reside na criação de um limite percentual exclusivo para o exercício de 2025: o BNDES poderá aprovar até 2,50% do saldo dos recursos a ele repassados conforme o disposto no art. 239, § 1º, da Constituição Federal para as operações previstas na norma. Deste montante, 1% deve ser destinado exclusivamente ao apoio a investimentos e gastos em difusão tecnológica, nos moldes do art. 2º, caput, inciso II, alínea "d" da própria Resolução CMN nº 5.097/2023.

A norma fundamenta-se nas disposições do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que atribui competência ao Banco Central do Brasil para divulgar normas do Conselho Monetário Nacional, bem como no art. 4º, caput, inciso VI, da mesma Lei, e no art. 18-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017. A entrada em vigor ocorre na data de sua publicação, conferindo imediaticidade às novas regras para o exercício de 2025, o que exige atenção imediata por parte das instituições envolvidas na cadeia de repasse e aplicação desses recursos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma altera diretamente os limites operacionais do BNDES para financiamento à inovação e digitalização com recursos do FAT, impactando a alocação de recursos no ecossistema financeiro nacional. Embora o escopo seja restrito a uma linha específica de operações e ao exercício de 2025, a mudança nos percentuais de elegibilidade exige ajustes operacionais e de compliance nas instituições que operam ou intermedeiam recursos do FAT, bem como nos sistemas de gestão do BNDES. A complexidade é moderada, pois envolve apenas a revisão de limites percentuais, mas a relevância temática é elevada dado o papel estratégico do financiamento à inovação.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.232, de 1º de julho de 2025, publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 6.

Alterações: A Resolução CMN nº 5.232/2025 altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do FAT repassados ao BNDES, mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR. Não houve revogação de normas anteriores; a alteração é parcial e restrita ao § 3º do art. 3º da norma vinculada.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN nº 5.232/2025 reside na necessidade de ajustar os parâmetros operacionais para o exercício de 2025, garantindo que os recursos do FAT destinados ao financiamento da inovação e da digitalização produtiva sejam geridos com critérios de elegibilidade atualizados e proporcionais ao cenário macroeconômico vigente. A criação de um limite de 2,50% com subdivisão de 1% para difusão tecnológica reflete a preocupação prudencial do Conselho Monetário Nacional em direcionar parcela significativa dos recursos para o fortalecimento do ecossistema de inovação brasileiro, alinhando-se às diretrizes de política industrial e tecnológica do governo federal.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.232

Adequação

A Resolução CMN nº 5.232/2025 entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no art. 2º, ou seja, em 1º de julho de 2025. A alteração do § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.097/2023 é aplicável exclusivamente para o exercício de 2025, o que significa que o limite de 2,50% e o subteto de 1% para difusão tecnológica vigoram apenas durante o ano-calendário de 2025. As instituições envolvidas na operação e repasse de recursos do FAT ao BNDES devem adequar seus processos de alocação e compliance imediatamente a partir da data de publicação, observando que as novas regras de limite se aplicam a todas as operações enquadradas na Resolução CMN nº 5.097/2023 realizadas no exercício de 2025. Não há prazos de transição ou adequação gradual previstos na norma.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para o BNDES e para as instituições que operam com a cadeia de repasse de recursos do FAT, exigindo ajustes nos sistemas de gestão de limites operacionais e na validação de elegibilidade das operações de financiamento à inovação e digitalização. As equipes de compliance e risco devem revisar os processos internos de alocação de recursos para garantir o cumprimento do novo teto de 2,50% e do subteto de 1% destinado à difusão tecnológica. A área financeira e de tesouraria precisará atualizar os controles de remuneração pela Taxa Referencial – TR e o rastreamento dos saldos de recursos repassados conforme o art. 239, § 1º, da Constituição Federal. Além disso, a imediaticidade da entrada em vigor exige treinamento rápido das equipes operacionais e a revisão de contratos e instrumentos já em curso que possam ser afetados pelos novos limites percentuais.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) especificada no texto da norma. A Resolução CMN nº 5.232/2025 trata exclusivamente de alteração de limites percentuais e critérios de elegibilidade operacional, sem implicar mudanças em sistemas de informação, padrões de dados ou protocolos de transmissão. Não há códigos de CADOC ou documentos regulatórios numéricos explicitamente mencionados no texto fornecido que indiquem alteração direta de layout. A norma não traz referências a URLs que indiquem alteração de layout.