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titulo: "Resolução CMN nº 5.232"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.232"
data_publicacao: 2025-07-01
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5232"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5232
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5232
atualizado_em: 2026-09-11T14:55:03.944963Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.232, de 01/07/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.232, de 01/07/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.097, de 24/08/2023.

> A Resolução CMN nº 5.232, de 1º de julho de 2025, altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097/2023 para ajustar os limites percentuais das operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do FAT repassados ao BNDES. A mudança estabelece um teto de 2,50% do saldo de recursos para 2025, sendo 1% exclusivos para difusão tecnológica. A norma entra em vigor na data de sua publicação.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 01/07/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.097](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5097) · 24/08/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.232**, de 1º de julho de 2025, publicada no **DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 6**, constitui uma alteração pontual e estratégica no marco regulatório que disciplina as operações de financiamento à inovação e à digitalização no Brasil. A norma modifica especificamente o **art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023**, que define os critérios de elegibilidade para essas operações, utilizando recursos do **Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT** repassados ao **Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES**, remunerados pela **Taxa Referencial – TR**.

O cerne da alteração reside na criação de um limite percentual exclusivo para o exercício de 2025: o **BNDES** poderá aprovar até **2,50%** do saldo dos recursos a ele repassados conforme o disposto no **art. 239, § 1º, da Constituição Federal** para as operações previstas na norma. Deste montante, **1%** deve ser destinado exclusivamente ao apoio a investimentos e gastos em **difusão tecnológica**, nos moldes do **art. 2º, caput, inciso II, alínea "d"** da própria **Resolução CMN nº 5.097/2023**.

A norma fundamenta-se nas disposições do **art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, que atribui competência ao **Banco Central do Brasil** para divulgar normas do **Conselho Monetário Nacional**, bem como no **art. 4º, caput, inciso VI**, da mesma Lei, e no **art. 18-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017**. A entrada em vigor ocorre na data de sua publicação, conferindo imediaticidade às novas regras para o exercício de 2025, o que exige atenção imediata por parte das instituições envolvidas na cadeia de repasse e aplicação desses recursos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma altera diretamente os limites operacionais do **BNDES** para financiamento à inovação e digitalização com recursos do **FAT**, impactando a alocação de recursos no ecossistema financeiro nacional. Embora o escopo seja restrito a uma linha específica de operações e ao exercício de 2025, a mudança nos percentuais de elegibilidade exige ajustes operacionais e de compliance nas instituições que operam ou intermedeiam recursos do FAT, bem como nos sistemas de gestão do **BNDES**. A complexidade é moderada, pois envolve apenas a revisão de limites percentuais, mas a relevância temática é elevada dado o papel estratégico do financiamento à inovação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.232, de 1º de julho de 2025, publicada no DOU Extra de 1º/7/2025, Seção 1, p. 6.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.232/2025** altera o **art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023**, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do **FAT** repassados ao **BNDES**, mediante remuneração pela **Taxa Referencial – TR**. Não houve revogação de normas anteriores; a alteração é parcial e restrita ao § 3º do art. 3º da norma vinculada.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN nº 5.232/2025** reside na necessidade de ajustar os parâmetros operacionais para o exercício de 2025, garantindo que os recursos do **FAT** destinados ao financiamento da inovação e da digitalização produtiva sejam geridos com critérios de elegibilidade atualizados e proporcionais ao cenário macroeconômico vigente. A criação de um limite de **2,50%** com subdivisão de **1%** para difusão tecnológica reflete a preocupação prudencial do **Conselho Monetário Nacional** em direcionar parcela significativa dos recursos para o fortalecimento do ecossistema de inovação brasileiro, alinhando-se às diretrizes de política industrial e tecnológica do governo federal.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.232](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5232)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.232/2025** entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no **art. 2º**, ou seja, em **1º de julho de 2025**. A alteração do § 3º do art. 3º da **Resolução CMN nº 5.097/2023** é aplicável **exclusivamente para o exercício de 2025**, o que significa que o limite de **2,50%** e o subteto de **1%** para difusão tecnológica vigoram apenas durante o ano-calendário de 2025. As instituições envolvidas na operação e repasse de recursos do **FAT** ao **BNDES** devem adequar seus processos de alocação e compliance imediatamente a partir da data de publicação, observando que as novas regras de limite se aplicam a todas as operações enquadradas na **Resolução CMN nº 5.097/2023** realizadas no exercício de 2025. Não há prazos de transição ou adequação gradual previstos na norma.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para o **BNDES** e para as instituições que operam com a cadeia de repasse de recursos do **FAT**, exigindo ajustes nos sistemas de gestão de limites operacionais e na validação de elegibilidade das operações de financiamento à inovação e digitalização. As equipes de compliance e risco devem revisar os processos internos de alocação de recursos para garantir o cumprimento do novo teto de **2,50%** e do subteto de **1%** destinado à difusão tecnológica. A área financeira e de tesouraria precisará atualizar os controles de remuneração pela **Taxa Referencial – TR** e o rastreamento dos saldos de recursos repassados conforme o **art. 239, § 1º, da Constituição Federal**. Além disso, a imediaticidade da entrada em vigor exige treinamento rápido das equipes operacionais e a revisão de contratos e instrumentos já em curso que possam ser afetados pelos novos limites percentuais.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) especificada no texto da norma. A **Resolução CMN nº 5.232/2025** trata exclusivamente de alteração de limites percentuais e critérios de elegibilidade operacional, sem implicar mudanças em sistemas de informação, padrões de dados ou protocolos de transmissão. Não há códigos de **CADOC** ou documentos regulatórios numéricos explicitamente mencionados no texto fornecido que indiquem alteração direta de layout. A norma não traz referências a URLs que indiquem alteração de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5232
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5232
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5232

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.232: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5232.
