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titulo: "Resolução CMN nº 5.235"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.235"
data_publicacao: 2025-07-11
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5235"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5235
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5235
atualizado_em: 2026-09-11T14:59:23.588190Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.235, de 11/07/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.235, de 11/07/2025, atualiza os encargos financeiros dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO, FNE e FNO) e revoga dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.235, de 11 de julho de 2025, atualiza os encargos financeiros dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO, FNE e FNO) e revoga dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR). A norma rege operações de crédito rural no período de 14/7/2025 a 30/6/2026, com impacto direto em taxas de juros, limites do Pronaf e classificação de beneficiários. A vigência ocorre na data de publicação.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 11/07/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.235**, de 11 de julho de 2025, publicada no **DOU** em 14 de julho de 2025, sob assinatura do Presidente do **Banco Central do Brasil**, Gabriel Muricca Galípolo, estabelece novos encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento** — **FCO** (Centro-Oeste), **FNE** (Nordeste) e **FNO** (Norte). A norma altera a **Seção 8** (Fundos Constitucionais de Financiamento) do **Capítulo 7** (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, atualizando tabelas de taxas de juros prefixadas, prefixadas com bônus e pós-fixadas acrescidas do **Fator de Atualização Monetária (FAM)**, com faixas de receita bruta anual que variam de até R$ 16 milhões até acima de R$ 90 milhões. A norma também ajusta a definição de **beneficiários** na **Seção 2** do **Capítulo 1**, elevando os limites para **médio produtor** (acima de R$ 500.000,00 até R$ 3.500.000,00) e **grande produtor** (acima de R$ 3.500.000,00). Adicionalmente, altera a **Seção 6** do Capítulo 7, que trata do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)**, revendo tabelas de taxas efetivas de juros e limites de crédito para diversas finalidades e grupos de beneficiários, incluindo linhas de **custeio**, **investimento**, **Pronaf Mulher** e **microcrédito produtivo rural**. Por fim, a norma revoga dispositivos específicos das Seções 4 e 4-A do Capítulo 2 do MCR, simplificando a metodologia de cálculo das taxas de juros rurais. A entrada em vigor ocorre na data de sua publicação.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma altera diretamente as tabelas de encargos financeiros, taxas de juros e limites de crédito aplicáveis a todos os agentes financeiros autorizados pelo **BCB** que operam crédito rural por meio dos Fundos Constitucionais e do **Pronaf**. A atualização dos **Fatores de Programa (FP)**, das taxas de juros e dos limites de beneficiários exige reprocessamento imediato de sistemas, atualização de dicionários de dados e recalibração de rotinas de precificação e enquadramento. A vigência imediata e o período de validade das tabelas (14/7/2025 a 30/6/2026) impõem urgência na adequação operacional e tecnológica de toda a cadeia de crédito rural nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.235, de 11 de julho de 2025, publicada no DOU em 14 de julho de 2025, Seção 1, páginas 57-60.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 8** (Fundos Constitucionais de Financiamento) do **Capítulo 7** (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do **Manual de Crédito Rural (MCR)**; a **Seção 2** (Beneficiários) do **Capítulo 1** (Disposições Preliminares) do MCR; e a **Seção 6** (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 do MCR. Revoga as alíneas "a" a "i" do item 18 da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 e o item 12 da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do Capítulo 2, ambos do MCR.

**Motivação:** A norma se motiva pela necessidade de atualizar os encargos financeiros dos **Fundos Constitucionais de Financiamento** (FCO, FNE, FNO) para o período de 14/7/2025 a 30/6/2026, refletindo as condições macroeconômicas vigentes, a política de crédito rural federal e as diretrizes de desenvolvimento regional. A revisão dos limites de beneficiários e das taxas do **Pronaf** busca adequar o programa às necessidades contemporâneas da agricultura familiar, promovendo a inclusão produtiva e a sustentabilidade econômica no campo.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.235](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5235)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.235** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 5º**, ou seja, **14 de julho de 2025**. A **Tabela 1** da Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) é válida para contratos firmados no período de **14/7/2025 a 30/6/2026**, devendo ser recalculada e atualizada nos sistemas a partir dessa data. As alterações à **Seção 2** (Beneficiários) e à **Seção 6** (Pronaf) do MCR também vigoram a partir da mesma data. As instituições devem observar que: (1) todos os sistemas de crédito rural devem estar atualizados com as novas tabelas de taxas e Fatores de Programa (FP) a partir de **14/7/2025**; (2) os novos limites de classificação de beneficiários (médio e grande produtor) devem ser aplicados imediatamente; (3) as novas taxas e limites do **Pronaf** devem ser implementadas na mesma data de vigência; (4) os dispositivos revogados das Seções 4 e 4-A do Capítulo 2 do MCR deixam de produzir efeitos a partir de **14/7/2025**. Não há prazos de transição ou adequação gradual previstos na norma.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** que operam crédito rural. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Atualização de sistemas**: necessidade de reprocessamento das tabelas de encargos financeiros com os novos **Fatores de Programa (FP)** e taxas de juros para FCO, FNE e FNO, em todas as faixas de receita bruta anual; (2) **Recalibração de regras de negócio**: alteração dos critérios de classificação de beneficiários (médio e grande produtor) com novos limites de renda; (3) **Atualização do Pronaf**: substituição das tabelas de taxas efetivas e limites de crédito, incluindo linhas específicas para **Pronaf Mulher**, **microcrédito produtivo rural** e culturas diversas; (4) **Revogação de normas**: remoção de dispositivos das Seções 4 e 4-A do Capítulo 2 do MCR, que pode afetar rotinas de cálculo de taxas existentes; (5) **Capacitação de equipes**: treinamento de áreas comerciais, risco e compliance para aplicação das novas regras; (6) **Comunicação com clientes**: divulgação das novas taxas e condições aos agricultores e beneficiários dos Fundos Constitucionais e do **Pronaf**. O não cumprimento pode acarretar aplicação de taxas incorretas, enquadramento inadequado de beneficiários e penalidades regulatórias.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum código de **CADOC** ou documento regulatório numerado com 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). As alterações são descritas diretamente no texto da **Resolução CMN nº 5.235** como modificações a seções específicas do **Manual de Crédito Rural (MCR)**. O texto vigente do MCR encont-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. As alterações técnicas identificadas incluem: (1) substituição integral da **Tabela 1** da Seção 8 com novos valores de **Fator de Programa (FP)** e taxas de juros para os fundos FCO, FNE e FNO, em três faixas de receita bruta anual; (2) atualização dos limites de renda para classificação de **médio produtor** e **grande produtor** na Seção 2; (3) substituição das **Tabelas 1 e 2** da Seção 6 (Pronaf), incluindo novas taxas efetivas de juros por finalidade/cultura e novos limites de crédito por grupo de beneficiário; (4) revogação de itens das Seções 4 e 4-A do Capítulo 2 do MCR. Não há menção explícita a alteração de **tags XML**, **dicionários de dados** ou **protocolos de transmissão** no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5235
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5235
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5235

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.235: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5235.
