Resolução BCB nº CMN 5.236
Resumo: A Resolução CMN n° 5.236, de 24 de julho de 2025, publicada no DOU de 28/7/2025, estabelece o marco regulatório para a realização de leilões de recupera...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.236, de 24 de julho de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho de 2025 e entra em vigor na data de sua publicação. Esta normativa estabelece as condições necessárias à realização de leilões públicos para recuperação de créditos pelas instituições financeiras, com o objetivo de operacionalizar os mecanismos de controle e aferição de resultados previstos na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e na Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional, com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e regulamenta programas emergenciais de acesso a crédito que foram estruturados durante períodos de crise econômica e social, incluindo o contexto de calamidade natural no Rio Grande do Sul.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras participantes dos programas Peac-FGI, Peac-FGI Crédito Solidário RS, Peac-Maquininhas e Pese, exigindo adaptações operacionais significativas nos processos de leilão de créditos, sistemas de comunicação com o BNDES, controles de auditoria e gestão documental. Contudo, como se trata de uma regulamentação processual que detalha procedimentos já existentes nas leis vinculadas, a complexidade de implementação é gerenciável para a maioria das instituições que já operam esses programas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.236, de 24 de julho de 2025, publicada no DOU de 28/7/2025, Seção 1, p.105.
Alterações: A norma revoga expressamente a Resolução CMN nº 4.971, de 16 de dezembro de 2021, que tratava de matéria correlata à realização de leilões de recuperação de créditos.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de operacionalizar e detalhar os mecanismos de recuperação de créditos previstos na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e na Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que criaram os programas emergenciais de acesso a crédito e suporte a empregos. A norma busca garantir a gestão eficiente dos recursos, o princípio da vantajosidade e a transparência na cessão onerosa de créditos, assegurando a recuperação máxima dos valores emprestados e a correta repartição dos recursos entre a União, o BNDES e o FGI, em um cenário de preservação da estabilidade financeira e do crédito produtivo no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.236
Adequação
A Resolução CMN n° 5.236 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 6º, ou seja, a partir de 28 de julho de 2025, data de publicação no DOU. Os prazos operacionais relevantes para adequação são: (1) o prazo de cinquenta e quatro meses para o Peac e de trinta meses para o Pese, contados imediatamente após o término do período de amortização da última parcela passível de vencimento das operações de crédito da carteira, para que a instituição publique o edital de convocação do leilão; (2) o prazo de até trinta dias úteis para apresentação de propostas pelos participantes após a publicação do edital; (3) o prazo de até dez dias úteis para a segunda etapa de propostas, caso necessário; (4) a divulgação do resultado em até um dia útil após o transcurso dos prazos de propostas; (5) a formalização da cessão de crédito em até dez dias úteis após a divulgação do vencedor; (6) a comunicação ao BNDES das operações cedidas em até quatro dias úteis após o efetivo pagamento pelo cessionário; (7) o recolhimento dos recursos ao Agente Financeiro da União e ao FGI em até onze dias úteis após o efetivo pagamento, atualizados pela Taxa Selic; e (8) a manutenção de todos os documentos relacionados aos leilões pelo prazo de cinco anos a contar da cessão ou extinção dos créditos. As instituições devem iniciar imediatamente a revisão de seus processos internos, políticas de governança e sistemas de comunicação para adequação ao novo regime.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras, que deverão: (1) estruturar e publicar editais de convocação de leilões com hiperligação em suas páginas principais e no sítio do BNDES, garantindo ampla publicidade; (2) disponibilizar ou integrar ambientes eletrônicos seguros para recebimento de propostas, assegurando autenticidade e sigilo; (3) estabelecer preços mínimos fundamentados por suas políticas internas de governança, sem divulgação prévia; (4) implementar processos de auditoria interna para avaliar os procedimentos de cessão de crédito, com resultados consignados no relatório anual de auditoria interna; (5) organizar e manter à disposição das autoridades competentes toda a documentação dos leilões pelo prazo de cinco anos; (6) apresentar anualmente ao BNDES declaração de responsabilidade pela veracidade das informações e exatidão dos valores reembolsados, ou alternativamente, relatório de auditoria externa sobre a carteira de crédito do programa; (7) adaptar seus sistemas para rastreamento de prazos, comunicação com o BNDES e repartição de recursos conforme as proporções legais; e (8) capacitar equipes de compliance, jurídico e operações para o cumprimento dos novos procedimentos. Para cooperativas de crédito, a norma prevê a possibilidade de realização de leilões pelo banco cooperativo, confederação de crédito ou cooperativa central, em sistemas de dois ou três níveis, exigindo adaptação dos modelos operacionais cooperativos.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto da norma a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados CADOCs ou códigos numéricos de documentos regulatórios de 4 dígitos no conteúdo fornecido. A norma estabelece requisitos de publicação em sítios eletrônicos e comunicação ao BNDES, mas não detalha especificações técnicas de sistema ou formatos de dados. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout. A regulamentação é de natureza processual e procedimental, não se constituindo em alteração de layout de sistemas.