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titulo: "Resolução CMN nº 5.236"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.236"
data_publicacao: 2025-07-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5236"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5236
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5236
atualizado_em: 2026-09-11T14:59:12.734953Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.236, de 24/07/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.236, de 24/07/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.971, de 16/12/2021.

> A Resolução CMN n° 5.236, de 24 de julho de 2025, publicada no DOU de 28/7/2025, estabelece o marco regulatório para a realização de leilões de recuperação de créditos pelas instituições financeiras participantes dos programas Peac-FGI, Peac-FGI Crédito Solidário RS, Peac-Maquininhas e Pese. A norma disciplina todo o processo de cessão onerosa de créditos, desde a publicação do edital até a repartição dos recursos recuperados ao BNDES e ao FGI, revogando a Resolução CMN n° 4.971 de 2021.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/07/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.971](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4971) · 16/12/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.236**, de 24 de julho de 2025, foi publicada no **Diário Oficial da União** em 28 de julho de 2025 e entra em vigor na data de sua publicação. Esta normativa estabelece as condições necessárias à realização de **leilões públicos para recuperação de créditos** pelas instituições financeiras, com o objetivo de operacionalizar os mecanismos de controle e aferição de resultados previstos na **Lei nº 14.042**, de 19 de agosto de 2020, e na **Lei nº 14.043**, de 19 de agosto de 2020. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595**, de 31 de dezembro de 1964, e regulamenta programas emergenciais de acesso a crédito que foram estruturados durante períodos de crise econômica e social, incluindo o contexto de calamidade natural no **Rio Grande do Sul**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras participantes dos programas **Peac-FGI**, **Peac-FGI Crédito Solidário RS**, **Peac-Maquininhas** e **Pese**, exigindo adaptações operacionais significativas nos processos de leilão de créditos, sistemas de comunicação com o **BNDES**, controles de auditoria e gestão documental. Contudo, como se trata de uma regulamentação processual que detalha procedimentos já existentes nas leis vinculadas, a complexidade de implementação é gerenciável para a maioria das instituições que já operam esses programas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.236, de 24 de julho de 2025, publicada no DOU de 28/7/2025, Seção 1, p.105.

**Alterações:** A norma revoga expressamente a **Resolução CMN nº 4.971**, de 16 de dezembro de 2021, que tratava de matéria correlata à realização de leilões de recuperação de créditos.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de operacionalizar e detalhar os mecanismos de recuperação de créditos previstos na **Lei nº 14.042**, de 19 de agosto de 2020, e na **Lei nº 14.043**, de 19 de agosto de 2020, que criaram os programas emergenciais de acesso a crédito e suporte a empregos. A norma busca garantir a **gestão eficiente dos recursos**, o **princípio da vantajosidade** e a **transparência** na cessão onerosa de créditos, assegurando a recuperação máxima dos valores emprestados e a correta repartição dos recursos entre a **União**, o **BNDES** e o **FGI**, em um cenário de preservação da estabilidade financeira e do crédito produtivo no Brasil.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.236](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5236)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.236** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 6º, ou seja, a partir de **28 de julho de 2025**, data de publicação no **DOU**. Os prazos operacionais relevantes para adequação são: (1) o prazo de **cinquenta e quatro meses** para o **Peac** e de **trinta meses** para o **Pese**, contados imediatamente após o término do período de amortização da última parcela passível de vencimento das operações de crédito da carteira, para que a instituição publique o **edital de convocação** do leilão; (2) o prazo de **até trinta dias úteis** para apresentação de propostas pelos participantes após a publicação do edital; (3) o prazo de **até dez dias úteis** para a segunda etapa de propostas, caso necessário; (4) a divulgação do resultado em **até um dia útil** após o transcurso dos prazos de propostas; (5) a formalização da cessão de crédito em **até dez dias úteis** após a divulgação do vencedor; (6) a comunicação ao **BNDES** das operações cedidas em **até quatro dias úteis** após o efetivo pagamento pelo cessionário; (7) o recolhimento dos recursos ao **Agente Financeiro da União** e ao **FGI** em **até onze dias úteis** após o efetivo pagamento, atualizados pela **Taxa Selic**; e (8) a manutenção de todos os documentos relacionados aos leilões pelo prazo de **cinco anos** a contar da cessão ou extinção dos créditos. As instituições devem iniciar imediatamente a revisão de seus processos internos, políticas de governança e sistemas de comunicação para adequação ao novo regime.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras, que deverão: (1) estruturar e publicar **editais de convocação** de leilões com hiperligação em suas páginas principais e no sítio do **BNDES**, garantindo ampla publicidade; (2) disponibilizar ou integrar **ambientes eletrônicos seguros** para recebimento de propostas, assegurando autenticidade e sigilo; (3) estabelecer **preços mínimos** fundamentados por suas políticas internas de governança, sem divulgação prévia; (4) implementar processos de **auditoria interna** para avaliar os procedimentos de cessão de crédito, com resultados consignados no **relatório anual de auditoria interna**; (5) organizar e manter à disposição das autoridades competentes toda a documentação dos leilões pelo prazo de **cinco anos**; (6) apresentar anualmente ao **BNDES** **declaração de responsabilidade** pela veracidade das informações e exatidão dos valores reembolsados, ou alternativamente, relatório de **auditoria externa** sobre a carteira de crédito do programa; (7) adaptar seus sistemas para rastreamento de prazos, comunicação com o **BNDES** e repartição de recursos conforme as proporções legais; e (8) capacitar equipes de compliance, jurídico e operações para o cumprimento dos novos procedimentos. Para **cooperativas de crédito**, a norma prevê a possibilidade de realização de leilões pelo **banco cooperativo**, **confederação de crédito** ou **cooperativa central**, em sistemas de dois ou três níveis, exigindo adaptação dos modelos operacionais cooperativos.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto da norma a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados **CADOCs** ou códigos numéricos de documentos regulatórios de 4 dígitos no conteúdo fornecido. A norma estabelece requisitos de publicação em sítios eletrônicos e comunicação ao **BNDES**, mas não detalha especificações técnicas de sistema ou formatos de dados. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout. A regulamentação é de natureza processual e procedimental, não se constituindo em alteração de layout de sistemas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5236
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5236
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5236

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.236: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5236.
