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titulo: "Resolução CMN nº 5.239"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.239"
data_publicacao: 2025-08-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5239"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5239
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5239
atualizado_em: 2026-09-11T15:02:59.615275Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.239, de 22/08/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.239, de 22/08/2025, altera a Resolução CMN nº 5.140/2024 para aprimorar a forma de apuração de dados empregatícios nas linhas de financiamento vinculadas ao art. 47-A da Lei nº 12.351/2010. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024.

> A Resolução CMN nº 5.239, de 22 de agosto de 2025, altera a Resolução CMN nº 5.140/2024 para aprimorar a forma de apuração de dados empregatícios nas linhas de financiamento vinculadas ao art. 47-A da Lei nº 12.351/2010. A norma introduz o uso de dados do Caged e do eSocial como fontes oficiais para verificação do número de empregados, além de ampliar o alcance para contratos já celebrados. A entrada em vigor é imediata.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/08/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.140](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5140) · 05/06/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.239**, de 22 de agosto de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 25 de agosto de 2025, tem por objeto alterar o **art. 3º** da **Resolução CMN nº 5.140**, de 5 de junho de 2024, que disciplina a previsão de cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento previstas no **art. 47-A da Lei nº 12.351**, de 22 de dezembro de 2010. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional** com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, na qualidade de órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. A alteração central reside na definição de critérios técnicos para apuração do número de empregados, reforçando a rastreabilidade e a confiabilidade das informações empregatícias utilizadas para fins de cumprimento das cláusulas de manutenção de emprego.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz alterações nos critérios de apuração de dados empregatícios (utilização do **Caged** e do **eSocial**) e amplia o alcance para financiamentos já contratados sob a **Resolução CMN nº 5.140/2024**. As instituições financeiras deverão adaptar seus processos de verificação e conformidade para incorporar as novas fontes de dados, o que demanda ajustes operacionais moderados, mas não estruturais, nos sistemas de gestão de contratos e controle de cláusulas empregatícias.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.239, de 22 de agosto de 2025, publicada no DOU em 25 de agosto de 2025, Seção 1, p. 45.

**Alterações:** Altera o **art. 3º** da **Resolução CMN nº 5.140**, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024. O **art. 2º** da nova resolução estabelece que financiamentos já contratados nos termos da **Resolução CMN nº 5.140/2024** também poderão ser abrangidos pelas disposições desta norma.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no aprimoramento do marco normativo que condiciona a concessão de linhas de financiamento vinculadas a calamidade pública à manutenção ou ampliação de empregos. A norma busca garantir maior precisão e transparência na verificação do número de empregados, utilizando bases de dados oficiais do **Ministério do Trabalho e Emprego**, fortalecendo assim a eficácia das políticas de proteção ao emprego no contexto pós-calamidade e alinhando-se às diretrizes de política monetária e estabilidade financeira do **Banco Central do Brasil**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.239](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5239)

### Adequação

O **art. 3º** da **Resolução CMN nº 5.239/2025** estabelece que a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em **25 de agosto de 2025** (data de publicação no DOU). Isso significa que a adequação é imediata. As instituições financeiras devem, desde essa data: (1) incorporar os novos critérios de apuração de empregados baseados nos dados do **Caged** e do **eSocial** para todas as operações de financiamento vinculadas ao **art. 47-A da Lei nº 12.351/2010**; (2) revisar contratos já celebrados sob a **Resolução CMN nº 5.140/2024** para verificar a aplicabilidade das novas regras; e (3) ajustar processos internos de compliance e monitoramento para refletir as alterações no **art. 3º** da norma alterada. Não há prazo de transição ou carência prevista.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para as instituições financeiras em pelo menos três frentes. Primeiro, os departamentos de compliance e jurídico deverão revisar os contratos de financiamento já contratados para avaliar a aplicabilidade das novas disposições do **art. 2º**, que amplia o alcance da norma a operações preexistentes. Segundo, os sistemas de gestão de crédito e controle de cláusulas empregatícias precisarão ser atualizados para integrar os dados do **Caged** e do **eSocial** como fontes oficiais de verificação do número de empregados, conforme o novo **§2º** do art. 3º alterado. Terceiro, haverá necessidade de capacitação das equipes operacionais e de relacionamento com o cliente para orientar os tomadores de financiamento sobre os novos critérios de apuração. A dependência de dados oficialmente disponibilizados pelo **Ministério do Trabalho e Emprego** ao **BNDES** reforça a necessidade de alinhamento entre as áreas de crédito, compliance e tecnologia da informação.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados códigos de **CADOC** ou documentos regulatórios numéricos de 4 dígitos no conteúdo da norma. A norma trata de alteração de dispositivo legal (art. 3º da **Resolução CMN nº 5.140/2024**) e não especifica mudanças técnicas em sistemas ou layouts de dados. Não há menção a URL que indique alteração de layout. Indica-se, portanto, que não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5239
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5239
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5239

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.239: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5239.
