Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.240, publicada no Diário Oficial da União em 25 de agosto de 2025, edita alteração na Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, que disciplina os financiamentos concedidos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). A norma foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 22 de agosto de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, art. 9º da Lei nº 12.114/2009 e art. 16 do Decreto nº 9.578/2018, e assinada pelo presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo. A alteração tem por objeto central a revisão das taxas de encargos financeiros devidos pelos mutuários e ao próprio FNMC, readequando a política de preços do crédito climático no Sistema Financeiro Nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente a tabela de encargos financeiros aplicáveis a operações de crédito climático financiadas pelo FNMC, afetando todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. A ausência de prazo de adequação e a necessidade de atualização imediata de sistemas, contratos e sistemas de precificação exigem ação rápida das equipes técnicas e de compliance, embora o escopo seja segmentado às operações vinculadas ao FNMC.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.240, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2025, Seção 1, p. 45.

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC. As alterações concentram-se no Art. 2º da norma anterior, especificamente nos incisos I e II relativos aos encargos financeiros.

Motivação: A motivação regulatória reside na readequação da política de preços do crédito destinado a projetos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Brasil. A norma busca equilibrar a sustentabilidade financeira do FNMC com a necessidade de fomentar investimentos em energia renovável, eficiência energética e cadeias produtivas sustentáveis, alinhando-se à Lei nº 12.114/2009 e ao Decreto nº 9.578/2018, que estruturam o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. A diferenciação tarifária por finalidade reflete uma política prudencial de incentivo seletivo, com taxas mais elevadas para energia solar e taxas subsidiadas para finalidades estratégicas como eficiência energética e modernização de redes.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.240

Adequação

A Resolução CMN nº 5.240 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º da própria norma, ou seja, em 25 de agosto de 2025, data de sua publicação no Diário Oficial da União. Não há prazo de transição ou carência para adequação. As instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil que concedam ou venham a conceder financiamentos amparados pelo FNMC devem aplicar imediatamente as novas taxas de encargos financeiros: 6,50% a.a. para as finalidades dos incisos I, II, III e VI do Art. 1º; 9,50% a.a. para geração de energia solar; 6,50% a.a. para novas fontes renováveis, sistemas isolados com renováveis, energia eólica, biomassa e resíduos, armazenamento de energia, eficiência energética, modernização de redes e desenvolvimento das cadeias produtivas; e 1% a.a. para a finalidade do inciso V do Art. 1º. A conversão dos encargos em fatores para cálculo das taxas de juros dos contratos também deve ser implementada de forma imediata.

Impacto Operacional

As instituições financeiras devem revisar imediatamente seus sistemas de gestão de crédito e precificação para refletir as novas taxas de encargos financeiros estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.240. Os processos que devem ser atualizados incluem: (1) cadastramento e parametrização das novas taxas nos sistemas operacionais de financiamento vinculados ao FNMC; (2) revisão de contratos e propostas comerciais pendentes que envolvam recursos do FNMC; (3) atualização de sistemas de cálculo de encargos conforme a nova metodologia de conversão em fatores prevista no §3º do Art. 2º; (4) treinamento das equipes comerciais, de crédito e de compliance sobre as novas faixas tarifárias; (5) ajuste nos sistemas de reporte regulatório ao BCB para refletir os novos valores de encargos. O custo operacional envolve principalmente esforço de desenvolvimento e testes em sistemas, além de capacitação de pessoal, sem necessidade de alterações estruturais de grande magnitude.

Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são citados CADOCs ou códigos numéricos de documentos regulatórios no conteúdo analisado. A norma trata exclusivamente de alterações na tabela de encargos financeiros (taxas de juros) aplicáveis aos financiamentos do FNMC, sem especificar mudanças em sistemas de informação ou formatos de dados. Não há menção a URL que indique alteração de layout.