Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no DOU em 25/8/2025, estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento previstas no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025. A norma tem como objetivo central apoiar pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens e seus fornecedores, especialmente aqueles impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A da Lei nº 9.818, utilizando recursos do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação – FGE.

As linhas de financiamento serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito. Os financiamentos abrangem quatro finalidades: capital de giro; capital de giro destinado à produção de bens afetados por tarifas adicionais; aquisição de bens de capital; e investimento para adaptação da atividade produtiva, adensamento da cadeia produtiva e inovação tecnológica.

A norma foi posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025, que ampliou o escopo para incluir fornecedores de exportadores, pela Resolução CMN nº 5.243, de 28/8/2025, que ajustou critérios de priorização, e pela Resolução CMN nº 5.248, de 19/9/2025, que detalhou as penalidades por descumprimento. Os pedidos de financiamento deverão ser protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2025, e a norma entra em vigor na data de sua publicação.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz linhas de financiamento inteiramente novas com requisitos operacionais complexos para todas as instituições financeiras habilitadas pelo BNDES. As instituições precisarão implementar sistemas para rastreamento de DU-E, cálculo de ROB, verificação de percentual de faturamento exportador, controle de limites por finalidade e cálculo de penalidades diferenciadas. O prazo limite de 31 de dezembro de 2025 para protocolo de pedidos impõe urgência na adequação operacional e tecnológica.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no DOU de 25/8/2025, Seção 1, p. 46.

Alterações: A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025 (ampliação do escopo para fornecedores, inclusão do Art. 2º-A, alteração de encargos e limites); pela Resolução CMN nº 5.243, de 28/8/2025 (alteração de critérios de priorização e penalidades); e pela Resolução CMN nº 5.248, de 19/9/2025 (detalhamento de penalidades por descumprimento). Não há menção explícita à revogação de normas anteriores no texto fornecido.

Motivação: A motivação regulatória está vinculada ao Plano Brasil Soberano, instituído pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, que busca mitigar os efeitos econômicos da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países estrangeiros, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 9.818/1999. A norma utiliza recursos do superávit financeiro do FGE para fomentar a competitividade das exportações brasileiras e preservar empregos e a cadeia produtiva nacional em cenário de tensão comercial internacional.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.242

Adequação

A Resolução CMN nº 5.242 estabelece o prazo de 31 de dezembro de 2025 para protocolo de pedidos de financiamento no BNDES, conforme o Art. 4º. A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 25 de agosto de 2025 (data de publicação no DOU). As alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 5.243 (28/8/2025) e Resolução CMN nº 5.248 (19/9/2025) já estão em vigor a partir de suas respectivas publicações. A Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025, que trouxe as alterações mais amplas, incluindo o novo Art. 2º-A e a revisão de encargos e limites, também já se encontra em vigor. As instituições devem adequar seus sistemas e processos internos para operar com as novas regras de encargos, limites de financiamento e cálculo de penalidades antes do prazo final de 31 de dezembro de 2025.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras habilitadas pelo BNDES. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) sistemas de crédito, para implementação dos novos limites por finalidade e por nível de ROB (até ou superior a R$ 300.000.000,00); (2) controles de compliance, para verificação do percentual de faturamento bruto decorrente de exportações (limiares de 1% e 5% apurados no período de julho/2024 a junho/2025); (3) sistemas de rastreamento de exportações, para geração e acompanhamento de relações de Declarações Únicas de Exportação – DU-E até o fim do prazo do financiamento; (4) cálculo de encargos e penalidades, incluindo taxas diferenciadas do FGE por faixa de ROB e finalidade, além de penalidades por descumprimento de compromissos de manutenção de empregos; (5) gestão de riscos, para assunção de risco de crédito pelas instituições operadoras em operações indiretas; e (6) área comercial e relacionamento, para adequação de políticas operacionais e cobrança de comissões e anuências conforme previsto no §5º do Art. 3º. A capitalização de encargos durante o período de carência é expressamente proibida, exigendo ajustes nos sistemas de contabilidade e cobrança.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a condições financeiras, limites de financiamento, prazos de reembolso e critérios de elegabilidade, sem especificação de mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Recomenda-se monitorar o Sisbacen e o DOU para eventuais atualizações de procedimentos operacionais que venham a ser publicadas pelo BCB.