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titulo: "Resolução CMN nº 5.243"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.243"
data_publicacao: 2025-08-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5243"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5243
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5243
atualizado_em: 2026-09-11T15:03:34.839762Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.243, de 28/08/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.243, de 28/08/2025, altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que disciplina as linhas de financiamento previstas no art. 5º-A da Lei nº 9.818/1999. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.242, de 22/08/2025.

> A Resolução CMN nº 5.243, de 28 de agosto de 2025, altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que disciplina as linhas de financiamento previstas no art. 5º-A da Lei nº 9.818/1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309/2025. A norma ajusta as condições de financiamento para setores afetados por tarifas adicionais impostas por países estrangeiros e estabelece penalidades ao descumprimento de compromissos, com repasse ao FGE. A entrada em vigor ocorre na data de sua publicação no DOU.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/08/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.242](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5242) · 22/08/2025

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.243**, publicada no **Diário Oficial da União** em 1º de setembro de 2025, Seção 1, páginas 93/94, constitui um ato normativo complementar que altera a **Resolução CMN nº 5.242**, de 22 de agosto de 2025, a qual estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento previstas no **art. 5º-A da Lei nº 9.818**, de 23 de agosto de 1999. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional** na sessão realizada em 28 de agosto de 2025, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e no art. 5º-A, § 6º, da **Lei nº 9.818/1999**, introduzido pela **Medida Provisória nº 1.309**, de 13 de agosto de 2025. O objetivo central é adaptar o enquadramento das linhas de financiamento às novas realidades decorrentes da imposição de tarifas adicionais por países estrangeiros, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo **Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)**. A norma foi assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil**, Gabriel Muricca Galípolo, e entra em vigor na data de sua publicação, conferindo urgência à adequação pelas instituições financeiras.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera artigos específicos da **Resolução CMN nº 5.242** já vigente, modificando critérios de enquadramento de financiamento e introduzindo mecanismos de penalidade ao descumprimento. Embora não crie um novo arcabouço normativo, as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam as linhas de financiamento do **art. 5º-A da Lei nº 9.818/1999** precisarão revisar seus sistemas, contratos e processos de concessão de crédito para refletir as novas condições, especialmente no que tange à identificação de mutuários afetados por tarifas adicionais e ao controle de cumprimento de compromissos para evitar penalidades ao **FGE**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.243, de 28 de agosto de 2025, publicada no DOU em 1º de setembro de 2025, Seção 1, p. 93/94.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução CMN nº 5.242**, de 22 de agosto de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** de 25 de agosto de 2025, nos seguintes termos: (i) alteração do **Art. 2º**, inciso I, para incluir referências às tarifas adicionais impostas por países mencionados no **art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818/1999**, introduzido pela **Medida Provisória nº 1.309/2025**, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo **MDIC**; e (ii) alteração do **Art. 3º, § 4º**, para estabelecer penalidades ao descumprimento do compromisso previsto no **art. 1º, § 3º**, a serem repassadas ao **FGE**, adicionalmente aos encargos financeiros aos mutuários.

**Motivação:** A motivação regulatória está vinculada à introdução, pela **Medida Provisória nº 1.309**, de 13 de agosto de 2025, do **art. 5º-A** à **Lei nº 9.818/1999**, que trata de linhas de financiamento destinadas a setores produtivos afetados por condições comerciais desfavoráveis, incluindo a imposição de tarifas adicionais por países estrangeiros. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca garantir que as linhas de financiamento do **Banco Central do Brasil** sejam adequadamente calibradas para proteger a competitividade de setores impactados por políticas tarifárias internacionais, assegurando a estabilidade financeira e o desenvolvimento econômico por meio de condições creditícias diferenciadas.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.243](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5243)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.243** entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no **Art. 2º** da norma, ou seja, em 1º de setembro de 2025, data de sua publicação no **Diário Oficial da União**. Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** que operam as linhas de financiamento do **art. 5º-A da Lei nº 9.818/1999** devem estar em conformidade com as novas condições a partir dessa data. Não há prazos de transição ou carência previstos na norma. A adequação deve incluir: (i) revisão imediata dos critérios de enquadramento dos mutuários afetados por tarifas adicionais conforme tabela de produtos do **MDIC**; (ii) implementação de controles para verificação de compromissos sob o **art. 1º, § 3º**, a fim de evitar incidência de penalidades ao **FGE**; e (iii) atualização de contratos e sistemas internos para refletir as novas regras de encargos financeiros e penalidades previstas no **Art. 3º, § 4º** da norma alterada.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que deverão: (1) revisar e atualizar seus sistemas de crédito para incorporar os novos critérios de elegibilidade relacionados às tarifas adicionais impostas por países estrangeiros, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo **Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)**; (2) implementar mecanismos de controle e monitoramento para verificar o cumprimento dos compromissos previstos no **art. 1º, § 3º** da norma alterada, sob pena de incidência de penalidades repassadas ao **FGE**; (3) recalcular os encargos financeiros dos mutuários conforme as novas regras do **Art. 3º, caput, inciso II**, e do **§ 4º**; (4) capacitar equipes comerciais, jurídicas e de compliance sobre as novas condições de financiamento; (5) atualizar contratos, políticas internas e procedimentos de concessão de crédito; e (6) acompanhar a publicação da tabela de produtos pelo **MDIC**, que definirá o escopo exato dos setores e produtos afetados pelas tarifas adicionais. A ausência de prazo de transição impõe urgência à adequação integral.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout relativas a tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto. A **Resolução CMN nº 5.243** trata de alterações substantivas nos artigos da norma precedente, sem detalhamento técnico de sistemas. Não há menção explícita a alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5243
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5243
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5243

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.243: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5243.
