Resolução BCB nº CMN 5.244
Resumo: A Resolução CMN nº 5.244, de 28/8/2025, altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, que trata dos conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instr...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.244, de 28 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2025, altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi publicada sob a presidência de Gabriel Muricca Galípolo e tem como base legal o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da mesma Lei, além do disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente critérios contábeis fundamentais para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, financeiras, cooperativas de crédito e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A introdução de provisão de 100% para instrumentos baixados que deixem de atender às condições originais representa mudança significativa na gestão de risco de crédito e na alocação de capital. Além disso, a dispensa excepcional do Art. 3º, § 6º exige sistemas de controle robustos para comprovação do cumprimento das evidências durante noventa dias, demandando ajustes em sistemas legados, processos de contabilidade e controles internos de compliance.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.244, de 28 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2025, Seção 1, p. 94.
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN nº 5.244/2025 está fundamentada na necessidade de aprimorar os critérios contábeis para instrumentos financeiros com problemas de recuperação de crédito, fortalecendo a transparência e a prudência do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma busca adequar as regras de reconhecimento e provisão ao cenário atual de inadimplência e riscos creditícios, garantindo que as instituições financeiras mantenham provisões adequadas para perdas esperadas. A medida está alinhada com os objetivos de estabilidade financeira e política monetária do Banco Central do Brasil, conforme previsto nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964 e 61 da Lei nº 11.941/2009.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.244
Adequação
A Resolução CMN nº 5.244/2025 entra em vigor em 1º de setembro de 2025, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. Não há período de transição ou diferimento de adequação previsto, o que significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem estar em conformidade com as novas regras a partir dessa data. As alterações no Art. 3º, § 6º (dispensa excepcional para instrumentos com pagamentos periódicos de intervalo igual ou superior a três meses) e no Art. 49, § 2º (reconhecimento e provisão de 100% para instrumentos baixados) devem ser implementadas imediatamente. As instituições devem revisar seus sistemas contábeis, processos de classificação de ativos e controles de provisão para perdas esperadas antes da data de vigência, de modo a garantir a conformidade plena a partir de 1º/9/2025. A publicação no DOU ocorreu em 1º de setembro de 2025, Seção 1, p. 94.
Impacto Operacional
A Resolução CMN nº 5.244/2025 gera impacto operacional significativo para todas as instituições do SFN. Em primeiro lugar, a nova regra do Art. 49, § 2º, que impõe provisão para perdas esperadas de 100% sobre instrumentos baixados que deixem de atender as condições originais, exige revisão dos modelos de cálculo de provisão, dos processos de baixa de ativos e dos controles de risco de crédito. As equipes de contabilidade, risco e compliance precisarão atualizar políticas, manuais e procedimentos internos. Em segundo lugar, a dispensa excepcional do Art. 3º, § 6º exige que os sistemas de gestão de crédito sejam capazes de rastrear e comprovar, durante no mínimo noventa dias, o cumprimento das evidências previstas no inciso IV do § 4º para instrumentos com pagamentos periódicos de intervalo igual ou superior a três meses. Isso demanda ajustes em sistemas legados, integração entre áreas de crédito e contabilidade, e possíveis desenvolvimentos em RegTech para automação de controles. Além disso, a ausência de período de transição impõe pressão imediata sobre as equipes técnicas para adequação dos sistemas e processos antes de 1º de setembro de 2025, podendo gerar custos adicionais com consultoria, treinamento e atualização de sistemas.
Alterações de Layout
A Resolução CMN nº 5.244/2025 não menciona explicitamente qualquer código de CADOC ou documento regulatório numerado com quatro dígitos além da própria Resolução CMN nº 4.966/2021 alterada. Não há menção explícita no texto fornecido a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Portanto, não há alteração de layout de sistemas ou de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto da norma. As alterações são de natureza substantiva nos artigos 3º (§ 6º) e 49 (§ 2º) da norma alterada, tratando de critérios contábeis e de reconhecimento de ativos, e não de especificações técnicas de layout ou formato de dados.