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titulo: "Resolução CMN nº 5.244"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.244"
data_publicacao: 2025-08-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5244"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5244
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5244
atualizado_em: 2026-09-11T15:03:44.184830Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.244, de 28/08/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.244, de 28/08/2025, altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, que trata dos conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e da contabilidade de hedge. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021.

> A Resolução CMN nº 5.244, de 28/8/2025, altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, que trata dos conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e da contabilidade de hedge. A norma introduz exceções no tratamento de ativos com problemas de recuperação de crédito e redefine regras de reconhecimento para instrumentos baixados. Entra em vigor em 1º de setembro de 2025. A norma reforça a prudência contábil no cenário de inadimplência e busca adequar os critérios de provisão ao risco de crédito no sistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/08/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966) · 25/11/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.244, de 28 de agosto de 2025**, publicada no **Diário Oficial da União** em 1º de setembro de 2025, altera a **Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021**, que dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma foi publicada sob a presidência de **Gabriel Muricca Galípolo** e tem como base legal o art. 9º da **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, e o art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da mesma Lei, além do disposto no art. 61 da **Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera diretamente critérios contábeis fundamentais para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB**, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, financeiras, cooperativas de crédito e demais entidades do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A introdução de provisão de **100%** para instrumentos baixados que deixem de atender às condições originais representa mudança significativa na gestão de risco de crédito e na alocação de capital. Além disso, a dispensa excepcional do **Art. 3º, § 6º** exige sistemas de controle robustos para comprovação do cumprimento das evidências durante noventa dias, demandando ajustes em sistemas legados, processos de contabilidade e controles internos de compliance.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.244, de 28 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2025, Seção 1, p. 94.

**Alterações:** Altera a **Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021**, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN nº 5.244/2025** está fundamentada na necessidade de aprimorar os critérios contábeis para instrumentos financeiros com problemas de recuperação de crédito, fortalecendo a transparência e a prudência do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma busca adequar as regras de reconhecimento e provisão ao cenário atual de inadimplência e riscos creditícios, garantindo que as instituições financeiras mantenham provisões adequadas para perdas esperadas. A medida está alinhada com os objetivos de **estabilidade financeira** e **política monetária** do **Banco Central do Brasil**, conforme previsto nos arts. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e 61 da **Lei nº 11.941/2009**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.244](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5244)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.244/2025** entra em vigor em **1º de setembro de 2025**, conforme estabelecido no **Art. 2º** da norma. Não há período de transição ou diferimento de adequação previsto, o que significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** devem estar em conformidade com as novas regras a partir dessa data. As alterações no **Art. 3º, § 6º** (dispensa excepcional para instrumentos com pagamentos periódicos de intervalo igual ou superior a três meses) e no **Art. 49, § 2º** (reconhecimento e provisão de 100% para instrumentos baixados) devem ser implementadas imediatamente. As instituições devem revisar seus sistemas contábeis, processos de classificação de ativos e controles de provisão para perdas esperadas antes da data de vigência, de modo a garantir a conformidade plena a partir de **1º/9/2025**. A publicação no **DOU** ocorreu em 1º de setembro de 2025, Seção 1, p. 94.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN nº 5.244/2025** gera impacto operacional significativo para todas as instituições do **SFN**. Em primeiro lugar, a nova regra do **Art. 49, § 2º**, que impõe provisão para perdas esperadas de **100%** sobre instrumentos baixados que deixem de atender as condições originais, exige revisão dos modelos de cálculo de provisão, dos processos de baixa de ativos e dos controles de risco de crédito. As equipes de contabilidade, risco e compliance precisarão atualizar políticas, manuais e procedimentos internos. Em segundo lugar, a dispensa excepcional do **Art. 3º, § 6º** exige que os sistemas de gestão de crédito sejam capazes de rastrear e comprovar, durante no mínimo noventa dias, o cumprimento das evidências previstas no inciso IV do § 4º para instrumentos com pagamentos periódicos de intervalo igual ou superior a três meses. Isso demanda ajustes em sistemas legados, integração entre áreas de crédito e contabilidade, e possíveis desenvolvimentos em **RegTech** para automação de controles. Além disso, a ausência de período de transição impõe pressão imediata sobre as equipes técnicas para adequação dos sistemas e processos antes de **1º de setembro de 2025**, podendo gerar custos adicionais com consultoria, treinamento e atualização de sistemas.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN nº 5.244/2025** não menciona explicitamente qualquer código de **CADOC** ou documento regulatório numerado com quatro dígitos além da própria **Resolução CMN nº 4.966/2021** alterada. Não há menção explícita no texto fornecido a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Portanto, não há alteração de layout de sistemas ou de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto da norma. As alterações são de natureza substantiva nos artigos 3º (§ 6º) e 49 (§ 2º) da norma alterada, tratando de critérios contábeis e de reconhecimento de ativos, e não de especificações técnicas de layout ou formato de dados.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5244
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5244
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5244

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.244: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5244.
