Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.245, publicada em 1º de setembro de 2025 no Diário Oficial da União, Seção 1, página 94, estabelece uma regra transitória excepcional que permite aos sistemas cooperativos de crédito organizados em três níveis realizarem captação de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR) por meio de suas cooperativas centrais de crédito. Essa medida é fundamentada no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, no art. 4º, caput, inciso VI, da mesma lei, e nos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965, conferindo ao Banco Central do Brasil (BCB) a competência regulatória para editar a norma. A normativa altera a Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), inserindo o dispositivo transitório na seção 31.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente a capacidade de captação de recursos de uma categoria específica de instituições do Sistema Financeiro Nacional — os sistemas cooperativos de crédito organizados em três níveis. Embora o escopo seja restrito a essas entidades, a possibilidade de captação de DIR por meio de cooperativas centrais de crédito durante o período transitório altera fluxos de liquidez e de recursos no crédito rural, exigindo adaptações operacionais e de compliance nessas instituições.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.245, de 28 de agosto de 2025, publicada no DOU em 1º de setembro de 2025, Seção 1, p. 94.

Alterações: A norma altera a Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente a seção 31, que passa a vigorar com nova redação facultando a captação de DIR por cooperativas centrais de crédito no período transitório.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a estabilidade financeira e a continuidade da captação de recursos para o crédito rural no contexto do Sistema Financeiro Nacional. A regra transitória busca facilitar a liquidez dos sistemas cooperativos de crédito organizados em três níveis, assegurando que essas entidades possam manter suas operações de financiamento rural sem interrupções, em conformidade com a política monetária e as diretrizes prudenciais do Banco Central do Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.245

Adequação

A Resolução CMN nº 5.245 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 2º, ou seja, a partir de 1º de setembro de 2025. O período transitório de cumprimento da regra excepcional inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026. Esse cronograma é retroativo ao início do período de captação, o que significa que as instituições já deveriam estar operando sob a nova regra desde julho de 2025, com a publicação da norma em setembro de 2025 apenas formalizando a autorização. As cooperativas centrais de crédito dos sistemas cooperativos de crédito organizados em três níveis devem adequar seus processos de captação de DIR para observância das exigências das alíneas "a", "c" e "d" do MCR 6-6-11 durante todo esse período.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para os sistemas cooperativos de crédito organizados em três níveis, que devem revisar seus processos de captação de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR) para adequá-los à nova regra transitória. As instituições precisam verificar se suas cooperativas centrais de crédito estão aptas a realizar essas captações, garantindo o cumprimento das exigências das alíneas "a", "c" e "d" do MCR 6-6-11. Isso implica em revisão de contratos, sistemas de registro de depósitos, controles internos de compliance e processos de reportamento ao Banco Central do Brasil. A equipe de RegTech e Compliance deve atualizar políticas e procedimentos internos para refletir a nova autorização transitória, além de monitorar o término do período em junho de 2026, quando a regra excepcional se encerra e as normas vigentes do MCR voltarão a se aplicar integralmente.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma refere-se exclusivamente a alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente na Seção 8 do Capítulo 6 (Recursos), seção 31. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no texto. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.