Resolução BCB nº CMN 5.247
Resumo: A Resolução CMN nº 5.247, de 19/9/2025, cria duas linhas de crédito rural destinadas a liquidar ou amortizar operações de crédito rural e Cédulas de Pro...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, publicada no DOU de 22/9/2025, cria duas linhas de crédito rural com o objetivo de permitir a liquidação ou amortização de operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPR) de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos de natureza climática. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e nas disposições da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, e teve sua redação alterada pela Resolução CMN nº 5.276, de 18/12/2025, e pela Resolução CMN nº 5.257, de 10/10/2025. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º. A primeira linha de crédito, no valor limitado a R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), utiliza recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), direta ou indiretamente, por meio de instituições financeiras credenciadas. A segunda linha utiliza recursos livres das próprias instituições financeiras, com condições de negociação livre entre as partes.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma cria linhas de crédito com parâmetros específicos e delimitados, operadas predominantemente pelo BNDES e instituições financeiras credenciadas. Embora afete todas as instituições autorizadas pelo BCB que atuem no crédito rural, os requisitos de elegibilidade são rigorosos e circunscritos a municípios e produtores específicos. A implementação exige adaptações operacionais moderadas, incluindo novos produtos de crédito, sistemas de verificação de elegibilidade e controles de conformidade, mas não representa uma mudança estrutural no arcabouço regulatório do Sistema Financeiro Nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, publicada no DOU de 22/9/2025, Seção 1, p. 69.
Alterações: A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 5.276, de 18/12/2025, que modificou o § 1º e o § 6º, ampliando as hipóteses de elegibilidade e atualizando as datas de inadimplência; e pela Resolução CMN nº 5.257, de 10/10/2025, que incluiu o § 14º, estabelecendo critérios específicos para municípios do estado do Rio Grande do Sul.
Motivação: A motivação regulatória está vinculada ao cenário de eventos climáticos adversos recorrentes — enchentes, alagamentos, inundações, chuva de granizo, secas e geadas — que prejudicaram significativamente a produção agropecuária em municípios brasileiros entre 2020 e 2025. A norma busca preservar a saúde financeira do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), evitar a inadimplência massiva entre produtores rurais e cooperativas, e garantir a continuidade da atividade agropecuária, alinhando-se às políticas de desenvolvimento rural do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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Resolução CMN n° 5.247
Adequação
O cronograma de adequação é definido pelas seguintes datas-chave: (1) Vigência: a norma entra em vigor na data de sua publicação, 22 de setembro de 2025, conforme o art. 3º, exigindo imediata disponibilização operacional; (2) Prazo de contratação da Linha 1 (recursos do Ministério da Fazenda): até 10 de fevereiro de 2026, período em que instituições financeiras credenciadas pelo BNDES devem estar aptas a receber e operar as operações; (3) Prazo de contratação da Linha 2 (recursos livres): até 15 de dezembro de 2026, oferecendo prazo mais amplo para adequação; (4) Realocação de recursos não comprometidos: recursos não comprometidos até 31 de dezembro de 2025 da Linha 1 devem ser realocados para mutuários elegíveis; (5) Prazo de 60 dias para realocação: recursos não comprometidos no prazo de até sessenta dias após a disponibilização da linha pelo BNDES serão realocados conforme demanda; (6) Datas de referência para elegibilidade: operações originalmente contratadas até 30 de junho de 2024 e situação de inadimplência verificada em 5 de setembro de 2025 ou 15 de dezembro de 2025, conforme alterações da Resolução CMN nº 5.276; (7) Período de renegociação/prorrogação: operações renegociadas ou prorrogadas com vencimento entre 5 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027. As instituições devem preparar sistemas, contratos e processos de crédito para atender a esses prazos de forma escalonada.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, especialmente aquelas credenciadas pelo BNDES. Os principais impactos incluem: (1) Desenvolvimento de novos produtos de crédito: as instituições devem criar ou adaptar produtos específicos para as duas linhas de crédito rural, com regras distintas de taxas de juros (de 2% a.a. para beneficiários do Pronaf até 6% a.a. para demais produtores), prazos de reembolso de até nove anos com até um ano de carência; (2) Sistemas de verificação de elegibilidade: é necessário implementar rotinas para verificar se o município do empreendimento decretou estado de calamidade pública ou emergência em pelo menos dois anos no período de 2020-2024, se houve perda mínima de 20% do rendimento médio da produção em pelo menos duas das três principais atividades agrícolas, e se o beneficiário teve perda de 30% em duas ou mais safras entre 2020 e 2025, conforme dados da Pesquisa Agrícola Municipal do IBGE; (3) Gestão de limites de crédito: os sistemas devem controlar limites cumulativos por mutuário (R$ 250.000,00 para Pronaf, R$ 1.500.000,00 para Pronamp, R$ 3.000.000,00 para demais, R$ 50.000.000,00 para cooperativas e R$ 10.000.000,00 para associações e condomínios); (4) Processos de análise de crédito: as instituições devem analisar o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, verificando dificuldades no fluxo de caixa e o aumento do endividamento no SNCR; (5) Controles de conformidade e auditoria: é necessário garantir que as operações contratadas cumpram todos os requisitos da norma, sob pena de reclassificação para outras modalidades de crédito; (6) Capacitação de equipes: colaboradores das áreas de crédito, compliance e risco devem ser treinados sobre os novos critérios; (7) Integração com o BNDES: as instituições devem estabelecer fluxos operacionais para repasse e reembolso de recursos junto ao BNDES, observando o § 8º e o § 9º sobre alocação proporcional.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza substantiva (criação de linhas de crédito, definição de limites, prazos e elegibilidade) e não incluem especificações técnicas detalhadas sobre tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma menciona a disponibilização de informações pelo Banco Central do Brasil referentes a 30 de dezembro de 2024 para fins de alocação de recursos (§ 9º), mas não especifica formatos técnicos de dados. A Portaria SPA/MAPA nº 114, de 26 de setembro de 2025, é mencionada como referência para a proporcionalidade de municípios do Rio Grande do Sul, sem detalhamento técnico de layout.