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titulo: "Resolução CMN nº 5.250"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.250"
data_publicacao: 2025-09-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5250"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5250
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5250
atualizado_em: 2026-09-11T04:19:40.648845Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.250, de 25/09/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.250, de 25/09/2025, altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, para aprimorar as regras da Linha Eco Invest Brasil no âmbito do FNMC. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.130, de 25/04/2024.

> A Resolução CMN nº 5.250, de 25 de setembro de 2025, altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, para aprimorar as regras da Linha Eco Invest Brasil no âmbito do FNMC. A norma introduz condições específicas para operações de blended finance, prazos rigorosos de aplicação de recursos e regras detalhadas para leilões de equity. Estabelece penalidades financeiras para descumprimento, com base na taxa Selic acrescida de spreads, e define novos marcos temporais para aplicação de capital em empresas elegíveis.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/09/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.130](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5130) · 25/04/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.250**, de 25 de setembro de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 29 de setembro de 2025, altera a **Resolução CMN nº 5.130**, de 25 de abril de 2024, que disciplina os financiamentos ao amparo da **Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil**, no âmbito do **Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC**. A norma foi assinada pelo presidente do **Banco Central do Brasil**, **Gabriel Muricca Galípolo**, e tem como objetivo expandir e detalhar o marco regulatório para operações de financiamento destinadas a projetos sustentáveis e de mobilização de capital privado externo.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera diretamente as condições operacionais de todas as **instituições financeiras** autorizadas a operar a **Linha Eco Invest Brasil**, introduzindo novos prazos de aplicação de recursos, mecanismos de penalidade financeira e regras específicas para leilões de **equity**. A complexidade dos novos marcos temporais (24, 36 e 60 meses), combinada com a necessidade de rastreamento rigoroso da aplicação de recursos e os cálculos de remuneração baseados na **taxa Selic** com spreads variáveis, demanda adaptações significativas nos sistemas de gestão, compliance e tesouraria das instituições.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.250, de 25 de setembro de 2025, publicada no DOU de 29/9/2025, Seção 1, p. 35/36.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.250** altera a **Resolução CMN nº 5.130**, de 25 de abril de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** de 26 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da **Linha Eco Invest Brasil**, no âmbito do **FNMC**. A norma modifica os artigos 3º e 3º-A da norma anterior, acrescentando parágrafos e incisos que regulamentam operações de **blended finance**, prazos de aplicação, penalidades por desvio de finalidade e regras específicas para leilões de participações societárias.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento do **Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC** e na promoção de investimentos sustentáveis por meio da mobilização de capital privado externo e proteção cambial. No cenário macroeconômico, a norma busca ampliar o acesso a financiamentos verdes para empresas inovadoras e de expansão, alinhando-se às políticas climáticas e ambientais do governo federal. Do ponto de vista prudencial, a norma estabelece mecanismos de disciplina financeira — como a incidência de juros sobre recursos não aplicados — para garantir a eficiência e a destinação correta dos recursos públicos e privados mobilizados.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.250](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5250)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.250** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 2º**, ou seja, em **29 de setembro de 2025** (data de publicação no DOU). A partir dessa data, as novas regras operacionais passam a se aplicar imediatamente. Os prazos operacionais relevantes para as instituições são: (1) **24 meses** a partir do primeiro desembolso para comprovar a aplicação dos recursos em projetos elegíveis (§ 3º do Art. 3º); (2) no caso de leilões de **equity**, os marcos de **25% em 24 meses**, **75% em 36 meses** e **100% em 60 meses** a partir do primeiro desembolso (§ 11, inciso II, alíneas a, b e c); (3) possibilidade de solicitação de extensão de prazos ao comitê executivo do **Programa Eco Invest Brasil** para projetos de maior complexidade (§ 11, inciso III); (4) remuneração à **taxa Selic** sobre parcelas não investidas após o término dos prazos (§ 11, inciso V); (5) devolução dos recursos à **taxa Selic + 1% a.a.** ou **1% a.a.** em caso de descumprimento dos compromissos de leilão (§ 11, inciso VI). As instituições devem revisar seus fluxos de desembolso, monitoramento e controles internos para atendimento imediato a essas regras.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as **instituições financeiras** participantes da **Linha Eco Invest Brasil**. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) **Gestão de prazos e rastreamento de recursos** — os sistemas precisam monitorar os marcos de 24, 36 e 60 meses para aplicação de recursos em projetos elegíveis e em empresas beneficiárias de leilões de **equity**; (2) **Cálculo de penalidades e remunerações** — a instituição deve ser capaz de calcular automaticamente juros à **taxa Selic + 1,5% a.a.** (§ 4º) ou **Selic + 1% a.a.** (§ 11, inciso VI) sobre recursos desviados ou não aplicados; (3) **Controle de encargos aos mutuários** — os encargos financeiros devem ser calculados conforme os limites de até **4% a.a.** a título de remuneração da instituição e **1% a.a.** a título de remuneração da linha (§ 11, incisos VIII e IX); (4) **Conversão de fatores e multiplicação de encargos** — os contratos de financiamento devem incorporar a conversão dos encargos em fatores, conforme o **Art. 3º, § 11, inciso X**; (5) **Reinvestimento de recursos** — em caso de desinvestimento antecipado, a instituição deve reinvestir ou antecipar o vencimento proporcionalmente (§ 11, inciso VII); (6) **Submissão ao comitê executivo** — os processos de solicitação de extensão de prazos e acompanhamento de leilões devem estar estruturados para interação com o **Programa Eco Invest Brasil**. Além disso, a **taxa Selic** serve como referência para múltiplas operações, exigindo integração com sistemas de cálculo de taxas atualizadas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no conteúdo analisado. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações descritas são de natureza substantiva (condições operacionais, prazos, taxas e penalidades) e não de natureza técnica de sistemas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5250
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5250
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5250

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.250: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5250.
