Resolução BCB nº CMN 5.251
Resumo: A Resolução CMN n° 5.251, de 25 de setembro de 2025, altera a Resolução nº 4.790/2020 para adequar os procedimentos de autorização e cancelamento de déb...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.251, de 25 de setembro de 2025, publicada no DOU de 29 de setembro de 2025, representa uma alteração significativa no marco regulatório que disciplina os procedimentos de autorização e cancelamento de autorização de débitos em contas de depósitos e contas-salário no Brasil. A norma modifica a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, que até então regulava exclusivamente esses procedimentos de forma genérica, sem a distinção atual entre diferentes perfis de destinatários dos recursos. A alteração foi promovida pelo Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e teve sua sessão deliberativa realizada em 25 de setembro de 2025, sob a presidência de Gabriel Muricca Galípolo.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz uma bifurcação regulatória que afeta todas as instituições depositárias do Sistema Financeiro Nacional (SFN) que processam autorizações de débito em conta. A criação do Art. 2º-A exige que as instituições identifiquem o perfil do destinatário final (pessoa jurídica ou entidade não autorizada pelo BCB) e apliquem regras distintas conforme o caso, além de adequarem contratos e sistemas até 1º de janeiro de 2026. A complexidade de implementação envolve mudanças em contratos, sistemas de autorização de débito, fluxos de conformidade e integração com a regulamentação do Pix Automático, demandando esforço significativo de equipes técnicas, jurídicas e de operações em todas as instituições autorizadas pelo BCB.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.251, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29/09/2025, Seção 1, p. 36.
Alterações: A norma altera a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, que dispunha sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. Especificamente, modifica o Art. 1º da referida resolução e cria o novo Art. 2º-A, com seus parágrafos § 1º e § 2º, estabelecendo a vinculação das autorizações de débito envolvendo destinatários não autorizados pelo BCB à regulamentação específica do Pix Automático.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de harmonizar os procedimentos de autorização de débito em conta com o ecossistema do Pix Automático, que passou a ser regulado pelo Banco Central do Brasil como modalidade específica de pagamentos. A norma busca eliminar sobreposições regulatórias e garantir que transações envolvendo pessoas jurídicas ou entidades não autorizadas pelo BCB sejam disciplinadas exclusivamente pelo regime próprio do Pix Automático, reforçando a estabilidade financeira do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e promovendo a segurança jurídica nas relações de débito automático em contas depositárias.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.251
Adequação
A Resolução CMN n° 5.251 estabelece dois marcos temporais fundamentais. O primeiro é a data de entrada em vigor: 13 de outubro de 2025, a partir da qual a norma produz seus efeitos regulatórios imediatos, incluindo a aplicação do novo Art. 2º-A que vincula autorizações de débito com destinatários não autorizados pelo BCB às regras do Pix Automático. O segundo é o prazo final de adequação: 1º de janeiro de 2026, conforme o § 2º do Art. 2º-A, que estabelece que as instituições depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e as autorizações de débitos vigentes que se enquadrarem ao disposto no caput do Art. 2º-A, além de implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos no artigo. Esse prazo de aproximadamente 80 dias entre a entrada em vigor e o prazo final de adequação exige ação imediata das equipes de compliance, jurídico e tecnologia de todas as instituições do SFN.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão contratual: as instituições devem revisar e adequar todos os contratos de autorização de débito vigentes que envolvam pessoas jurídicas ou entidades não autorizadas pelo BCB como destinatárias finais, conforme exigência do § 2º do Art. 2º-A; (2) Segmentação de fluxos: os sistemas precisarão distinguir entre autorizações de débito que devem seguir a Resolução nº 4.790/2020 (caso em que a instituição depositária é também a destinatária dos recursos, conforme § 1º) e aquelas que devem observar exclusivamente a regulamentação do Pix Automático; (3) Atualização de políticas de compliance: as equipes de risco e compliance deverão revisar políticas internas, manuais de procedimentos e controles internos para refletir a nova divisão regulatória; (4) Capacitação de equipes: treinamento obrigatório para áreas operacionais, jurídicas e de atendimento ao cliente sobre as novas regras; (5) Custo de implementação: despesas com desenvolvimento de sistemas, consultoria jurídica e adequação de processos no período entre outubro de 2025 e janeiro de 2026.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra vigente, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza normativa e regulatória, não envolvendo, no conteúdo fornecido, menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma refere-se à Exposição de Motivos em formato PDF, mas não fornece URL específica para consulta de alterações de layout técnico.