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titulo: "Resolução CMN nº 5.251"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.251"
data_publicacao: 2025-09-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5251"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5251
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5251
atualizado_em: 2026-09-11T04:19:48.868692Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.251, de 25/09/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.251, de 25/09/2025, altera a Resolução nº 4.790/2020 para adequar os procedimentos de autorização e cancelamento de débitos em conta de depósitos e conta-salário às regras do Pix Automático. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.790, de 26/03/2020.

> A Resolução CMN n° 5.251, de 25 de setembro de 2025, altera a Resolução nº 4.790/2020 para adequar os procedimentos de autorização e cancelamento de débitos em conta de depósitos e conta-salário às regras do Pix Automático. A norma cria o Art. 2º-A, estabelecendo que débitos autorizados com destinatário final sendo pessoa jurídica ou entidade não autorizada pelo BCB devem observar exclusivamente a regulamentação específica do Pix Automático. A entrada em vigor ocorre em 13 de outubro de 2025, com prazo de adequação até 1º de janeiro de 2026.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/09/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.790](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4790) · 26/03/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.251**, de 25 de setembro de 2025, publicada no **DOU** de 29 de setembro de 2025, representa uma alteração significativa no marco regulatório que disciplina os procedimentos de autorização e cancelamento de autorização de débitos em contas de depósitos e contas-salário no Brasil. A norma modifica a **Resolução nº 4.790**, de 26 de março de 2020, que até então regulava exclusivamente esses procedimentos de forma genérica, sem a distinção atual entre diferentes perfis de destinatários dos recursos. A alteração foi promovida pelo **Banco Central do Brasil**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595**, de 31 de dezembro de 1964, e teve sua sessão deliberativa realizada em 25 de setembro de 2025, sob a presidência de **Gabriel Muricca Galípolo**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz uma bifurcação regulatória que afeta todas as instituições depositárias do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** que processam autorizações de débito em conta. A criação do **Art. 2º-A** exige que as instituições identifiquem o perfil do destinatário final (pessoa jurídica ou entidade não autorizada pelo BCB) e apliquem regras distintas conforme o caso, além de adequarem contratos e sistemas até **1º de janeiro de 2026**. A complexidade de implementação envolve mudanças em contratos, sistemas de autorização de débito, fluxos de conformidade e integração com a regulamentação do **Pix Automático**, demandando esforço significativo de equipes técnicas, jurídicas e de operações em todas as instituições autorizadas pelo BCB.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.251, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29/09/2025, Seção 1, p. 36.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.790**, de 26 de março de 2020, que dispunha sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. Especificamente, modifica o **Art. 1º** da referida resolução e cria o novo **Art. 2º-A**, com seus parágrafos **§ 1º** e **§ 2º**, estabelecendo a vinculação das autorizações de débito envolvendo destinatários não autorizados pelo BCB à regulamentação específica do **Pix Automático**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de harmonizar os procedimentos de autorização de débito em conta com o ecossistema do **Pix Automático**, que passou a ser regulado pelo **Banco Central do Brasil** como modalidade específica de pagamentos. A norma busca eliminar sobreposições regulatórias e garantir que transações envolvendo pessoas jurídicas ou entidades não autorizadas pelo BCB sejam disciplinadas exclusivamente pelo regime próprio do Pix Automático, reforçando a **estabilidade financeira** do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)** e promovendo a segurança jurídica nas relações de débito automático em contas depositárias.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.251](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5251)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.251** estabelece dois marcos temporais fundamentais. O primeiro é a **data de entrada em vigor: 13 de outubro de 2025**, a partir da qual a norma produz seus efeitos regulatórios imediatos, incluindo a aplicação do novo **Art. 2º-A** que vincula autorizações de débito com destinatários não autorizados pelo BCB às regras do **Pix Automático**. O segundo é o **prazo final de adequação: 1º de janeiro de 2026**, conforme o **§ 2º do Art. 2º-A**, que estabelece que as **instituições depositárias e destinatárias** devem adequar os contratos e as autorizações de débitos vigentes que se enquadrarem ao disposto no caput do Art. 2º-A, além de implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos no artigo. Esse prazo de aproximadamente 80 dias entre a entrada em vigor e o prazo final de adequação exige ação imediata das equipes de compliance, jurídico e tecnologia de todas as instituições do SFN.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Revisão contratual**: as instituições devem revisar e adequar todos os contratos de autorização de débito vigentes que envolvam pessoas jurídicas ou entidades não autorizadas pelo BCB como destinatárias finais, conforme exigência do **§ 2º do Art. 2º-A**; (2) **Segmentação de fluxos**: os sistemas precisarão distinguir entre autorizações de débito que devem seguir a **Resolução nº 4.790/2020** (caso em que a instituição depositária é também a destinatária dos recursos, conforme **§ 1º**) e aquelas que devem observar exclusivamente a regulamentação do **Pix Automático**; (3) **Atualização de políticas de compliance**: as equipes de risco e compliance deverão revisar políticas internas, manuais de procedimentos e controles internos para refletir a nova divisão regulatória; (4) **Capacitação de equipes**: treinamento obrigatório para áreas operacionais, jurídicas e de atendimento ao cliente sobre as novas regras; (5) **Custo de implementação**: despesas com desenvolvimento de sistemas, consultoria jurídica e adequação de processos no período entre outubro de 2025 e janeiro de 2026.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra vigente, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza normativa e regulatória, não envolvendo, no conteúdo fornecido, menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma refere-se à **Exposição de Motivos** em formato PDF, mas não fornece URL específica para consulta de alterações de layout técnico.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5251
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5251
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5251

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.251: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5251.
