Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.252, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 2025, representa um marco regulatório contábil significativo para o Sistema Financeiro Nacional. Dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e passivos de sustentabilidade. A norma foi assinada pelo Presidente do BCB, Gabriel Muricca Galípolo, e fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 e na Lei Complementar nº 130/2009. A entrada em vigor está prevista para 1º de janeiro de 2027, com aplicação prospectiva, o que confere um período de transição adequado para que as instituições adaptem seus sistemas e políticas contábeis.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma cria inteiramente novas categorias contábeis — ativos de sustentabilidade e passivos de sustentabilidade — que exigirão mudanças profundas nos sistemas de contabilidade, plataformas de mensuração, processos de certificação e controles internos de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A necessidade de classificação em duas categorias distintas (aposentação e negociação), aliada a regras de mensuração pelo custo, valor justo e reconhecimento de ganhos e perdas em contrapartida ao resultado, demanda redesign de sistemas legados, novos fluxos de trabalho e capacitação de equipes contábeis e de compliance em escala sistêmica.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 5.252, de 25 de setembro de 2025, publicada no DOU de 29/9/2025, Seção 1, p. 36/37.

Alterações: Não há menção explícita no texto fornecido a normas anteriores que tenham sido alteradas ou revogadas pela Resolução CMN n° 5.252. A norma estabelece um novo arcabouço contábil sem revogar diretamente outras resoluções específicas.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de criar um tratamento contábil padronizado e transparente para ativos e passivos vinculados à sustentabilidade social, ambiental e climática no Sistema Financeiro Nacional. A norma busca alinhar o Brasil às tendências internacionais de contabilização de créditos de carbono e instrumentos sustentáveis, fortalecendo a estabilidade financeira por meio da transparência na evidenciação de riscos e oportunidades associados à sustentabilidade, além de apoiar a política monetária e as metas climáticas nacionais.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.252

Adequação

O cronograma de adequação é definido pela Resolução CMN n° 5.252 da seguinte forma: (1) Data de entrada em vigor: 1º de janeiro de 2027 (Art. 15) — todas as instituições mencionadas no Art. 1º devem aplicar a norma prospectivamente a partir dessa data; (2) Aplicação prospectiva (Art. 14) — os efeitos de eventuais ajustes decorrentes da aplicação inicial dos critérios contábeis devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários (Art. 14, §1º); (3) Retenção de documentação (Art. 13) — as instituições devem manter à disposição do BCB a documentação que evidencie os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de sustentabilidade pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração; (4) Período de transição — entre a publicação (setembro de 2025) e a entrada em vigor (janeiro de 2027), as instituições dispõem de aproximadamente 15 meses para adaptar seus sistemas, políticas contábeis, processos de certificação e controles internos. O BCB poderá adotar medidas complementares e determinar ajustes nos modelos de avaliação a valor justo conforme identificar inadequações (Arts. 11 e 12).

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes: (1) Sistemas contábeis e ERP — necessidade de redesign para acomodar novas categorias de ativos e passivos, regras de mensuração (custo, valor justo, preço de aquisição) e fluxos de reclassificação entre aposentação e negociação; (2) Processos de certificação — as instituições precisarão estabelecer relacionamentos com entidades certificadoras qualificadas e independentes, que utilizem metodologias de reconhecido mérito e critérios consistentes e verificáveis, especialmente para créditos de carbono; (3) Controles internos e compliance — implementação de novos controles para garantir que os ativos de sustentabilidade atendam aos requisitos de origem (órgão governamental ou entidade certificadora), segregação de partes relacionadas e manutenção de documentação por cinco anos; (4) Equipes contábeis e fiscais — capacitação intensiva para compreensão das novas regras de reconhecimento, mensuração, baixa e evidenciação em notas explicativas, incluindo hierarquias de valor justo e segregação entre parcelas cobertas e não cobertas de passivos; (5) Área de TI e dados — desenvolvimento de novos campos, tags e estruturas de dados para rastreamento e reporte das informações exigidas; (6) Gestão de riscos — integração dos ativos e passivos de sustentabilidade às estruturas de gestão de riscos financeiros e não financeiros da instituição; (7) Exclusões específicas — administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio estão expressamente excluídas do escopo, devendo observar regulamentação específica do BCB.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout de sistemas. Contudo, do ponto de vista técnico, as alterações operacionais incluem: (1) implementação de novos dicionários de dados para classificação de ativos de sustentabilidade nas categorias aposentação e negociação; (2) criação de campos para mensuração pelo custo, preço de aquisição à vista, valor justo e reconhecimento de ganhos e perdas em contrapartida ao resultado do período; (3) novos campos para evidenciação em notas explicativas, incluindo hierarquias de valor justo, descrição de natureza, valor contábil e classificação contábil; (4) mecanismos de reclassificação entre categorias com ajustes contábeis automáticos; (5) controle de documentação de mensuração com retenção mínima de cinco anos; e (6) tratamento de aplicação prospectiva com ajustes iniciais registrados em conta de lucros ou prejuízos acumulados. A regulamentação específica do BCB poderá detalhar requisitos adicionais de divulgação e modelos de avaliação a valor justo.