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titulo: "Resolução CMN nº 5.252"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.252"
data_publicacao: 2025-09-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5252"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5252
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5252
atualizado_em: 2026-09-11T04:19:57.422724Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.252, de 25/09/2025

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.252, de 25/09/2025, publicada no DOU de 29/9/2025, estabelece um marco contábil inédito para ativos e passivos de sustentabilidade no Sistema Financeiro Nacional. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.252, de 25 de setembro de 2025, publicada no DOU de 29/9/2025, estabelece um marco contábil inédito para ativos e passivos de sustentabilidade no Sistema Financeiro Nacional. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e deve ser aplicada de forma prospectiva. Trata-se de uma avancada regulatória alinhada à agenda ESG global, criando categorias contábeis específicas para instrumentos não financeiros vinculados a critérios ambientais, sociais e climáticos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/09/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.252**, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 2025, representa um marco regulatório contábil significativo para o Sistema Financeiro Nacional. Dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis a serem observados pelas **instituições financeiras** e demais **instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil** na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de **ativos** e **passivos de sustentabilidade**. A norma foi assinada pelo Presidente do **BCB**, Gabriel Muricca Galípolo, e fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 e na Lei Complementar nº 130/2009. A entrada em vigor está prevista para **1º de janeiro de 2027**, com aplicação prospectiva, o que confere um período de transição adequado para que as instituições adaptem seus sistemas e políticas contábeis.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma cria inteiramente novas categorias contábeis — **ativos de sustentabilidade** e **passivos de sustentabilidade** — que exigirão mudanças profundas nos sistemas de contabilidade, plataformas de mensuração, processos de certificação e controles internos de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB**. A necessidade de classificação em duas categorias distintas (**aposentação** e **negociação**), aliada a regras de mensuração pelo custo, valor justo e reconhecimento de ganhos e perdas em contrapartida ao resultado, demanda redesign de sistemas legados, novos fluxos de trabalho e capacitação de equipes contábeis e de compliance em escala sistêmica.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.252, de 25 de setembro de 2025, publicada no DOU de 29/9/2025, Seção 1, p. 36/37.

**Alterações:** Não há menção explícita no texto fornecido a normas anteriores que tenham sido alteradas ou revogadas pela **Resolução CMN n° 5.252**. A norma estabelece um novo arcabouço contábil sem revogar diretamente outras resoluções específicas.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de criar um tratamento contábil padronizado e transparente para ativos e passivos vinculados à sustentabilidade social, ambiental e climática no Sistema Financeiro Nacional. A norma busca alinhar o Brasil às tendências internacionais de contabilização de créditos de carbono e instrumentos sustentáveis, fortalecendo a estabilidade financeira por meio da transparência na evidenciação de riscos e oportunidades associados à sustentabilidade, além de apoiar a política monetária e as metas climáticas nacionais.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.252](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5252)

### Adequação

O cronograma de adequação é definido pela **Resolução CMN n° 5.252** da seguinte forma: (1) **Data de entrada em vigor: 1º de janeiro de 2027** (Art. 15) — todas as instituições mencionadas no Art. 1º devem aplicar a norma prospectivamente a partir dessa data; (2) **Aplicação prospectiva** (Art. 14) — os efeitos de eventuais ajustes decorrentes da aplicação inicial dos critérios contábeis devem ser registrados em contrapartida à conta de **lucros ou prejuízos acumulados**, pelo valor líquido dos efeitos tributários (Art. 14, §1º); (3) **Retenção de documentação** (Art. 13) — as instituições devem manter à disposição do **BCB** a documentação que evidencie os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de sustentabilidade pelo prazo mínimo de **cinco anos**, contados a partir da data da mensuração; (4) **Período de transição** — entre a publicação (setembro de 2025) e a entrada em vigor (janeiro de 2027), as instituições dispõem de aproximadamente **15 meses** para adaptar seus sistemas, políticas contábeis, processos de certificação e controles internos. O **BCB** poderá adotar medidas complementares e determinar ajustes nos modelos de avaliação a valor justo conforme identificar inadequações (Arts. 11 e 12).

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes: (1) **Sistemas contábeis e ERP** — necessidade de redesign para acomodar novas categorias de ativos e passivos, regras de mensuração (custo, valor justo, preço de aquisição) e fluxos de reclassificação entre **aposentação** e **negociação**; (2) **Processos de certificação** — as instituições precisarão estabelecer relacionamentos com **entidades certificadoras** qualificadas e independentes, que utilizem metodologias de reconhecido mérito e critérios consistentes e verificáveis, especialmente para **créditos de carbono**; (3) **Controles internos e compliance** — implementação de novos controles para garantir que os ativos de sustentabilidade atendam aos requisitos de origem (órgão governamental ou entidade certificadora), segregação de partes relacionadas e manutenção de documentação por cinco anos; (4) **Equipes contábeis e fiscais** — capacitação intensiva para compreensão das novas regras de reconhecimento, mensuração, baixa e evidenciação em notas explicativas, incluindo hierarquias de valor justo e segregação entre parcelas cobertas e não cobertas de passivos; (5) **Área de TI e dados** — desenvolvimento de novos campos, tags e estruturas de dados para rastreamento e reporte das informações exigidas; (6) **Gestão de riscos** — integração dos ativos e passivos de sustentabilidade às estruturas de gestão de riscos financeiros e não financeiros da instituição; (7) **Exclusões específicas** — administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio estão expressamente excluídas do escopo, devendo observar regulamentação específica do **BCB**.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout de sistemas. Contudo, do ponto de vista técnico, as alterações operacionais incluem: (1) implementação de novos **dicionários de dados** para classificação de **ativos de sustentabilidade** nas categorias **aposentação** e **negociação**; (2) criação de campos para mensuração pelo **custo**, **preço de aquisição à vista**, **valor justo** e reconhecimento de **ganhos e perdas** em contrapartida ao resultado do período; (3) novos campos para evidenciação em **notas explicativas**, incluindo hierarquias de valor justo, descrição de natureza, valor contábil e classificação contábil; (4) mecanismos de **reclassificação** entre categorias com ajustes contábeis automáticos; (5) controle de **documentação de mensuração** com retenção mínima de **cinco anos**; e (6) tratamento de aplicação prospectiva com ajustes iniciais registrados em conta de **lucros ou prejuízos acumulados**. A regulamentação específica do **BCB** poderá detalhar requisitos adicionais de divulgação e modelos de avaliação a valor justo.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5252
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5252
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5252

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.252: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5252.
