Resolução BCB nº CMN 5.254
Resumo: A Resolução CMN n° 5.254, de 10/10/2025, altera a Resolução CMN nº 5.209 para reestruturar os encargos financeiros e prazos das operações de financiamen...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.254, de 10 de outubro de 2025, publicada no DOU extra de mesma data, altera a Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelecia os encargos financeiros, prazos de financiamento e comissões devidas por tomadores de financiamentos com recursos do Fundo Social – FS, destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 14.620/2023, Decreto nº 12.424/2025, Lei nº 12.351/2010 e Portaria MCID nº 1.177/2025.
A norma introduz alterações significativas nas condições financeiras das operações de financiamento habitacional. Para a Faixa 3 do PMCMV, os encargos financeiros nominais aos mutuários a título de remuneração da instituição financeira foram fixados em até 2,16% a.a., com remuneração ao Fundo Social de 6,00% a.a. Para o exercício de 2025, foram estabelecidas taxas excepcionais de 3,28% a.a. e 4,88% a.a., respectivamente. Os encargos incidem sobre o saldo devedor atualizado pela Taxa Referencial – TR, calculada com base na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018.
Além das alterações nas taxas, a norma cria a Art. 3º-A, que disciplina linhas de financiamento destinadas à execução de intervenções de melhoria habitacional, reformas e ampliações, inclusive aquisição de material de construção, para famílias com renda mensal de até R$ 9.600,00. Nessa modalidade, as taxas variam conforme a faixa de renda: até 1,00% a.m. para renda de até R$ 3.200,00 e 1,78% a.m. para renda entre R$ 3.200,01 e R$ 9.600,00, com remuneração ao FS de 0,17% a.m., prazo máximo de 60 meses e carência de até 180 dias. A Art. 3º-B dispensa a exigência de cobertura securitária e de prestação de garantia para essas operações, desde que não se enquadrem no SFH ou no SFI, conforme a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. A norma entra em vigor na data de sua publicação.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as condições financeiras de todas as operações de financiamento do PMCMV com recursos do Fundo Social, afetando todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam essas linhas. As mudanças envolvem reestruturação de taxas de juros, criação de novas modalidades de produto (melhoria habitacional), alteração de prazos de carência e dispensa de exigências de garantia, exigindo atualização imediata de sistemas, políticas de crédito, contratos e controles de compliance.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.254, de 10 de outubro de 2025
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, que estabelecia os encargos financeiros, prazos de financiamento e comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração e risco de operações de financiamento com recursos do Fundo Social – FS, destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Motivação: A motivação regulatória está vinculada à política nacional de habitação de interesse social, com o objetivo de viabilizar o acesso à moradia e promover o direito à moradia adequada por meio de condições financeiras adequadas no âmbito do PMCMV. A norma se insere no cenário macroeconômico de fomento à habitação popular, utilizando recursos do Fundo Social para ampliar e facilitar o acesso ao crédito habitacional, especialmente para intervenções de melhoria do parque habitacional existente, em conformidade com a Lei nº 14.620/2023, o Decreto nº 12.424/2025 e a Portaria MCID nº 1.177/2025.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.254
Adequação
A Resolução CMN n° 5.254 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, 10 de outubro de 2025. Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com as novas condições a partir dessa data. Os prazos de adequação são os seguintes: (1) Imediato: as novas taxas de encargos financeiros (2,16% a.a. para instituição e 6,00% a.a. para FS, ou as taxas excepcionais de 2025 de 3,28% a.a. e 4,88% a.a.) devem ser aplicadas a partir da vigência; (2) Imediato: as novas condições para a Art. 3º-A (linhas de melhoria habitacional com taxas de 1,00% a.m. e 1,78% a.m., prazo de 60 meses e carência de 180 dias) devem ser implementadas; (3) Imediato: a dispensa de cobertura securitária e garantia prevista na Art. 3º-B deve ser observada para operações enquadradas; (4) Contínuo em 2025: as taxas excepcionais de 2025 (3,28% a.a. e 4,88% a.a.) aplicam-se exclusivamente durante o exercício de 2025, devendo as instituições preparar sistemas para eventual readequação às taxas definitivas (2,16% a.a. e 6,00% a.a.) a partir de 2026.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras que operam linhas de financiamento do PMCMV com recursos do Fundo Social. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) Atualização de sistemas: necessidade de reprogramação de sistemas de crédito para refletir as novas taxas de juros, incluindo as taxas excepcionais de 2025 e as taxas diferenciadas por faixa de renda previstas na Art. 3º-A; (2) Revisão de políticas de crédito: as instituições devem revisar suas políticas de concessão de crédito para incorporar as novas condições de carência (até 36 meses para construção e 180 dias para melhoria habitacional) e a dispensa de exigência de garantias para operações da Art. 3º-B; (3) Recálculo de encargos: os sistemas devem ser ajustados para calcular os encargos financeiros atualizados pela Taxa Referencial – TR, conforme a Resolução nº 4.624/2018; (4) Treinamento de equipes: equipes comerciais, de compliance e de atendimento ao cliente devem ser treinadas sobre as novas condições e prazos; (5) Adaptação de contratos e documentos: contratos de financiamento, propostas comerciais e materiais de divulgação devem ser atualizados; (6) Controle de garantias: as instituições devem revisar seus processos de análise de garantias para aplicar corretamente a dispensa prevista na Art. 3º-B, verificando se a operação se enquadra ou não no SFH/SFI.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer documento regulatório do tipo CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas identificadas referem-se a mudanças nas tabelas de taxas de juros, prazos de carência e condições de garantia das operações de financiamento. A norma faz referência à Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018 (para cálculo da TR) e à Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018 (para definições de SFH e SFI), porém estas são normas vinculadas e não representam alterações de layout de CADOC. A Exposição de Motivos (PDF) e o DOU extra de 10/10/2025 são os documentos oficiais de publicação.